PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
II - Sustenta o agravante que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
III - O segundo laudo médico judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, afirmando que o autor é portador de enfermidades psiquiátricas (transtorno delirante, com presença de alucinações visuais e auditivas, que representam alto risco ocupacional e de convivência social).
IV - O fato de o autor continuar trabalhando não afasta a concessão do benefício, tendo em vista que não dispõe de outros meios para manter sua sobrevivência, sendo compelido a manter atividade profissional, mesmo com dificuldade.
V - O conjunto probatório demonstra ser portador de enfermidade que vem se agravando no decorrer no tempo, como comprovam os atestados médicos de 2009, que indicam que já apresentava doença psiquiátrica desde aquela época.
VI - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
VIII - Agravo legal provido para dar provimento ao apelo da parte autora, reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/73, vendedora, portadora de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, transtornos delirantes persistentes, rinite alérgica, litíase renal e transtorno da refração, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “COMPROVOU ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E DURANTE A ENTREVISTA REALIZADA QUE POSSUI TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE QUE INVIABILIZA A MESMA DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PORTANTO CONSIDERO UMA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NÃO CABE NESTE CASO QUALQUER TENTATIVA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL” (ID 130985521 - Pág. 9).
V- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 58/62) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de distúrbio delirante (CID F22.0), doença esta que, além dos delírios típicos da esquizofrenia, apresenta outros de natureza diversa, sejam eles persecutórios, megalomaníacos, hipocondríacos, de ciúme ou eróticos, tendo concluído que, em razão dela, a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, sendo que pode colocar outras pessoas que, porventura, com ela trabalhem, em risco (fls. 26/29).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (07/10/2014), e de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada aos autos do laudo pericial (19/02/2015 - fl. 25), conforme explicitado na sentença, ressalvando ser direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho-os no patamar de 10% (dez por cento), como fixados na sentença recorrida, reformando-se apenas a parte relativa à base de cálculo, a qual deve ser aquela indicada pela Súmula 111 do STJ.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
Considerando que o autor é portador de problemas mentais - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F 60.3), Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool (CID F 10.2) e Transtornos Delirantes Persistentes (CID F22) - com baixo grau de instrução, tendo estado aposentado por invalidez, situação que persistiu por quase 12 anos, fazendo uso de forte medicação para o seu tratamento, entendo que se afigura correta a fixação de um período de dois anos, a partir da perícia judicial, para que seja feita uma nova avaliação do seu estado de saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 102636287 – fl. 129), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, quando da eclosão da incapacidade, encontrava-se no período de graça. Ademais, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 25/08/2004 a 25/04/2011 (NB 31/136.176.302-4).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O(A) periciando(a) pode comprovar através de entrevista psiquiátrica, exame psíquico e documentos médicos apresentados incapacidadepara o trabalho. 0 periciando apresenta epilepsia e transtorno delirante de origem orgânica. De acordo com o CID 10, o transtorno delirante orgânico se caracteriza pela presença dominante no quadro clínico de ideias delirantes persistentes ou recorrentes. As ideias delirantes podem ser acompanhadas de alucinações. Certas características sugestivas de esquizofrenia tais como alucinações bizarras ou transtornos do pensamento, podem estar presentes). Constam no relato de prontuário médico, episódios de agressividade, ideias persecutórias e uso de medicações antipsicóticas, o que é incompatível com o seu trabalho habitual. Pela observação durante -o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o(a) periciado(a) apresenta prejuízo na integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado(a), sob a óptica médico -legal psiquiátrica, incapaz para atividades laborativas; habituais.”, com início estimado em setembro de 2004 (ID 102636287 – fls. 42/48).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13.05.2011, conforme decidido.
6. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de aposentadoria por invalidez em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
7. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
8. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
9. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
10. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE COMPROVADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em 25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtornodelirante persistente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018. 3. Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE TRATAMENTO CONSERVADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO ATIVO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O requerente cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos e costureiro industrial, é portador de outras espondiloses (CID 10 M47.8), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID10 M50.1), Síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lumbago com ciática (CID10 M 54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), causando dor, limitação e perturbação funcional. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandam esforços físicos intensos e repetitivos, incluindo a atividade laborativa habitual. Estabeleceu o início da incapacidade em 14/6/17, com base em exame de tomografia computadorizada. Enfatizou haver prognóstico favorável a tratamento otimizado conservador. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de recuperação mediante tratamento e/ou readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
III- Dessa forma, faz jus ao recebimento de auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade.
IV- Em consulta realizada no CNIS, verificou-se que o auxílio doença NB/31 537.651.668-3 com DIB desde 5/10/09 encontra-se ativo, motivo pelo qual, de rigor, a manutenção da R. sentença.
V- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. SENTENÇA CASSADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. DEFICIENTE (INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA A VIDAINDEPENDENTE). INCAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Ausente a qualidade de segurado, não é possível a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser cassada a sentença.
2. Por outro lado, encontrando-se a autora em situação de vulnerabilidade social, na linha da jurisprudência dessa Corte, à luz da natureza pro misero do direito previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido, possível a concessão de benefício assistencial.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Comprovada a condição de pessoa deficiente (incapaz para o trabalho e para a vida independente) e de vulnerabilidade social, converte-se a aposentadoria por invalidez em benefício assistencial.
6. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
7. Honorários devidos no percentual de 10% sobre parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 STJ e 76 do TRF4).
8. Não se aplica isenção das custas quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 5/10/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 96/103). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base na história clínica e exame psíquico, não obstante os documentos médicos apresentados com pareceres contrários, que a autora de 46 anos e doméstica, "é portadora de Transtorno da Personalidade Histriônica CID10-F60.4 associado a quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44", patologias estas leves, ocasionados por transtornos do funcionamento mental, com quadro clínico estável, concluindo que a mesma encontra-se capaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual, bem como para os atos da vida civil, sob o ponto de vista médico psiquiátrico. Enfatizou a expert, ainda, que no ato da pericia, "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID 10, para o quadro de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos-CID10-F32.2" (fls. 98). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a fls. 116, "a perícia médica judicial confirma as conclusões dos laudos periciais do INSS (p. 54-56)...(...), observando-se, ademais, que o atestado médico juntado pela própria autora com a inicial, embora indique a existência da doença, nada esclarece sobre a necessidade do seu afastamento das atividades laborais (p. 27)".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos do ID15542146, págs. 08 e 09, conquanto atestem que a parte agravante é portadora de ciática (CID10 M54.3), transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e transtorno afetivo bipolar episódio hipomaníaco (CID10 F31.0), não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade habitual, como engenheiro. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, em 11/09/2018, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo provido. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COM BASE NO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURADA DESEMPREGADA NA DATA DO ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DIB NA DER. A PARTE AUTORA DEVE SE DIRIGIR AO INSS OBJETIVANDO A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. 1. Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal considerando que não se trata de acidente do trabalho visto que na data do acidente, 04.07.2014 (fls. 08 e 26, arquivo 2) o autor estava desempregado (CTPS – f. 29, arquivo 2). 2. Sentença anulada. Mérito da demanda apreciado com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3. autor apresenta Sequelas de traumatismo da cabeça ; CID10 – T90, Epilepsia ; CID10 – G40, Tontura e instabilidade; CID10 – R42, Transtorno ansioso; CID10 - F41 , o que de fato implica em incapacidade total e permanente para atividade habitual, podendo ser reabilitado para atividades que respeitem a limitações enfrentadas pelo Recorrente. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 82) o autor apresenta incapacidade total e permanente para atividade habitual de motorista/entrega de produtos/delivery, desde o acidente, em 04/07/2014, que implicou em comorbidades por traumatismo craniano, como epilepsia, vertigem e transtorno emocional/ansioso. Na data do início da incapacidade, resta comprovada a qualidade de segurado (CNIS – f. 32, arquivo 2), e o cumprimento da carência (f. 50, arquivo 2) necessária a concessão do beneficio de auxílio-doença, nos termos da legislação vigente na data de início da incapacidade. Portanto, o autor faz jus a concessão do auxílio-doença desde a DER, 13.12.2017 (f. 7, arquivo 2). 4. Beneficio concedido deve ser mantido pelo prazo de seis meses, a contar da publicação do presente acórdão, durante o qual a parte autora deve se dirigir ao INSS objetivando a deflagração do processo de reabilitação. 5. Recurso da parte Autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág. 3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão, sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação, conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID 130381260 - Pág. 10).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada, para restabelecimento do auxílio doença merece ser mantida.
2. O agravado é portador de Esquizofrenia Paranóide, depressão pós esquizofrenia e transtornodelirante persistente. Apesar de ingerir medicação para controle da doença, não consegue comer, tomar banho, realizar as atividades diárias sem auxílio da esposa e filhos. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, cujos laudos médicos demonstram comprometimento da atividade laborativa da parte autora, em especial atestado médico de fl. 15 que declara ser o autor "...portador de transtorno mental esquizofrenia inespecífica", "sem remissão do quadro evolutivo" e "incapacitado para atividade laboral".
3. Denota-se que, quanto ao perigo de dano, maior é para a parte autora da ação a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que há incapacidade laboral permanente e definitiva da parte autora por Transtorno psicótico delirante. Inicialmente, o jurisperito havia fixado a data do início da incapacidade em 15/02/2013, com base em atestado médico, contudo, após a vinda do prontuário médico da autora, ratificou a data de início da incapacidade para 16/08/2010.
- O último vínculo empregatício formal do qual se tem notícia, se encerrou em 02/03/2006 (fl. 53) e, após, a recorrente afastou-se do sistema previdenciário , reingressando em 01/03/2011, como contribuinte facultativa (fl. 54).
- Na data da incapacidade a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 03/2011, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 08/12/2020 (ID 163654458), atesta que o autor, aos 43 anos de idade, sofreu atropelamento em 05/2012, ocasião na qual foi encaminhado ao pronto socorro com traumatismo craniano, submetido à tratamento. Há indicação de transtornodelirante orgânico e esquizofrênico pós trauma, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DE MÚSCULO INTRÍNSICO E TENDÃO AO NÍVEL DO TORNOZELO E PÉ, CID10 S96.2 E MONOARTRITES CID10 M13.1. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Não merece acolhida o inconformismo do INSS que alega ser evidente que a parte autora não está totalmente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, porquanto o laudo pericial se mostrou seguro sobre a efetiva incapacidade temporária, uma vez que apresenta dificuldade para exercer seu trabalho, devendo ser afastada até a cirurgia corretiva e ser reavaliada. Logo, justificada a concessão de auxílio-doença à parte autora desde a DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início em 9/5/13 e data de cessação do benefício em 31/1/20 – quando decorrido o prazo de recuperação (ID 124802895 - Pág. 2). A presente ação foi ajuizada em 23/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 18/1/66, costureira, é portadora de “CID10 M51 (transtorno de discos intervertebrais), CID10 M54 (dorsalgia) e CID10 F33.2(Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos), este último CID10, responsável pela incapacidade total e temporária da autora” (ID 124802874 - Pág. 12, grifos meus). Fixou o início da incapacidade na data do laudo pericial (12/2/19). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- A incapacidade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental e outrora trabalhando em bar, é portador de estresse pós-traumático (CID10 F43.1), transtorno do pânico (CID10 F41.0) e transtorno depressivo (CID10 F32.2), sem sintomas psicóticos, doenças crônicas de natureza leve com quadro clínico estável e sem outras complicações sistêmicas, passíveis de tratamento conservador para remissão dos sintomas. Enfatizou a expert que não apresenta "comprometimento cognitivo o que não lhe causa perturbação funcional psíquica e cível para o desempenho de suas funções habituais, mesmo em tratamento clínico otimizado". Concluiu, categoricamente, não haver sido constatada incapacidade laborativa atual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial constatado a existência de doença esquizoafetiva (CID10-F25), e mostrando-se o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualque atividade profissional, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS – ID 9091252), MARIA APARECIDA AGUIAR ALCANTARA, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, dentre outras, de 01/08/2014, em diante, sem baixa de saída na CTPS quando do ajuizamento da ação em 11/09/2017. Recebe auxílio-doença desde 17/05/2016.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da manutenção da qualidade de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (ID 9091233) afirma que a autora é portadora de “Transtornos dos discos lombares CID10 M51.8, cervicalgia CID 10 M54.2, artrose nas mãos CID10 M19.8, tendinopatia nos ombros CID10 M75.8, gonartrose CID10 M17.0 e esporão calcâneo CID10 M77.3”, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/2017 (quesito “i”, pág. 5).
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 20/01/2018 (ID 9090980 – Pág. 19).
- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício - período de 20/01/2018 em diante -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida.