E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 10/3/74, vendedora, é portadora de outros transtornos ansiosos (CID F-41), concluindo que não há incapacidadepara o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que, no tocante ao exame psíquico, a demandante “se apresenta cooperativa, com vestimentas adequadas para a situação, com o afeto presente, humor ansioso, orientada no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos delirantes, atenta a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no momento da entrevista, memoria preservada, não apresenta déficits cognitivos” (ID 138645853 - Pág. 3). Como bem asseverou o Juízo a quo, “Com relação à prova pericial, o laudo de fls. 49/58 apontou a existência da patologia “outros transtornos ansiosos”, transtorno caracterizado pela ocorrência de manifestações ansiosas que não são desencadeadas essencialmente por uma situação determinada. Confrontando os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, concluiu o expert que a autora, apesar de sua doença e das suas condições atuais, não apresenta incapacidade laborativa por enfermidades psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas. Ressalto que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para contradizer a conclusão pericial. Logo, não ficou comprovada a incapacidade laboral da autora de forma temporária, o que concederia o direito ao benefício de auxílio-doença; tampouco a comprovação da incapacidade total e permanente, requisito indispensável à aposentadoria por invalidez” (ID 138645870 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E PARAVIDA CIVIL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial .
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em consonância com o extrato do CNIS (ID 80347845), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial psiquiatra concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 17/09/2018, eis que portadora de transtorno psicótico agudo e transitório tipo transtorno psicótico agudo essencialmente delirante. Afirmou ainda que prognóstico da doença seria bom e sugeriu nova avaliação em um período de quatro meses. Já a perícia realizada por perito especialista em ortopedia atestou não haver incapacidadepara o trabalho.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data em que efetivamente foi constatada sua inaptidão laborativa (17/09/2018), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E PARA A VIDA CIVIL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais e para os atos da vida civil.
3. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. A requerente encontra-se amparada pela família. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve e moderado e transtornos fóbico-ansiosos (CID10 F33.1 e F40), sem incapacidade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, grau de instrução 1º grau e doméstica, é portadora de obesidade devido ao excesso de calorias (CID10 E66.0), colocação e ajustamento de óculos (CID10 Z46.0), espondilolistese (CID10 M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos (CID10 M51.0), artrose primária de outras articulações (CID10 M19.0), espondiloartrose (CID10 M 47), outras espondilopatias (CID10 M48), como déficit neurológico focal e com sinais de irritação radicular atual. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual e também das anteriores. Trata-se de doenças progressivas e de evolução crônica, não sendo possível afirmar prognóstico futuro de cura. Estabeleceu o início da incapacidade em 11/7/18.
IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência da incapacidade e ausência de comprovação da qualidade de segurada, vez que nas perícias administrativas realizadas pelo INSS em 16/1/15 e 7/5/15, o indeferimento ocorreu pela ausência de constatação da incapacidade laborativa. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial deve ser mantido na data do pedido formulado na esfera administrativa.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/8/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/7/18, tampouco merece guarida a alegação de vedação à desaposentação, matéria estranha à questão posta em Juízo.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O LABOR. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença, em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28), distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP, tendo sido anexados aos autos os atestados médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Bastos/SP, datado de 19/8/14, com o diagnóstico CID10 F91 e F20, e da Secretaria Municipal de Saúde de Tupã/SP, datado de 30/8/04, com o CID10 F32-3. No laudo pericial da referida ação, datado de 12/7/05, foi constatado transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID10 F33.2, não possuindo condições para os atos da vida civil e laborativa. O benefício assistencial não foi concedido em razão de não haver a parte autora preenchido o requisito da hipossuficiência. Porém, tanto na sentença (fls. 154), como na decisão monocrática (fls. 194vº), em que não foi provida a apelação da demandante por este Tribunal, houve a afirmação de que a incapacidade total e permanente / o impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) haviam sido comprovados.
II- Convém ressaltar que, o auxílio doença NB 114.861.800-4, foi concedido em 17/1/00, pela hipótese diagnóstica "CID F32 - Episódios depressivos", conforme consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos ora determino. Ademais, foi ajuizada ação em 12/9/05 (processo nº 0000561-41.2005.8.26.0069 - mídia digital de fls. 136), com a elaboração de laudo pericial em 30/5/06, com o diagnóstico de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos - CID10 F32.3 e, em razão da constatação de que a pericianda não reúne condições, permanentemente, para gerir os atos da vida civil e administrar bens (fls. 140/141), por sentença datada de 25/9/06, foi decretada a interdição da requerente, dando-a como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se curador definitivo o genitor José Roberto da Silva, mediante termo de compromisso assinado em 20/11/06 (fls. 11). Dessa forma, não parece crível que a autora tenha recuperado a capacidade na alta administrativa em 10/4/04, para logo em seguida, na ação ajuizada em 31/8/04, haver sido constatada a incapacidade total e permanente, sendo forço reconhecer que a cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, época em que mantinha a qualidade de segurada. Verifica-se, na realidade, que houve uma piora progressiva de seu quadro mental, convergindo para sua total deterioração na atualidade, corroborando o parecer técnico elaborado nos presentes autos. Impende salientar que, em se tratando de incapaz para os atos da vida civil e laborativa, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 107.
III- Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 29/7/04, respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, jardineiro, já tendo trabalhado em terraplanagem, se tornou evangélico em 2006, não bebe e nem fuma, em tratamento desde 2008 e utilizando medicamentos, casado há 2 anos e com 2 filhas da primeira esposa, é portador de episódio depressivo não especificado (CID10 F32.9), retardo mental moderado sem menção de comprometimento do comportamento (CID10 F71.9) e esquizofrenia (CID10 F-20), somente acarretando incapacidade quando ocorre crise aguda. Enfatizou o expert que a esquizofrenia "não tem cura, mas tem tratamento. Os sintomas da esquizofrenia não se manifestam ininterruptamente, mas em formas de crises agudas, seguidas de períodos sem qualquer alteração de comportamento. A enfermidade não tem cura: é um transtorno mental crônico, mas que pode e deve ser tratado" (fls. 104 - id. 136242891 – pág. 2). Concluiu que na data da perícia o autor encontrava-se emocionalmente estável.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PERÍCIA POSTERIOR QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE. EVOLUÇÃO DA DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Discute-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez. A sentença fixou na data da apresentação do laudo em juízo (25/05/2015); a autora requer desde a incapacidade (19/06/2008) ou a DER (21/12/2008), ou, sucessivamente, a citação (13/12/2011).
2. Tendo em vista tratar-se de doença com intervalos assintomáticos e que a perícia médica psiquiátrica não constatou incapacidade em 2012, assim como a neurológica, bem como a perícia de 2015 ter afirmado que o quadro psiquiátrico da autora agravou-se, evoluindo paratranstornodelirante, de modo a incapacitá-la, o termo inicial da aposentadoria por invalidez há de ser a perícia judicial que concluiu, posteriormente, pela incapacidade total e permanente (19/05/2015).
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora é portadora de doença psiquiátrica, qual seja, Transtorno depressivo recorrente (CID10 F33.4), vem realizando acompanhamento psiquiátrico desde maio de 2016. De acordo com o médico assistente, a autora apresenta rebaixamento de humor, isolamento social, enxaqueca de difícil manejo, descompensação da pressão arterial, ideação suicida, sugerindo afastamento de 180 dias das atividades laborais em diversos períodos. Como é sabido, a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser variáveis de caso a caso, não pode retornar ao trabalho. Portanto, diante da conclusão contraditória do jusperito que deixara de examinar o contexto profissional em que a parte autora exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/8/67, operadora de telemarketing, apresenta “histórico de transtorno mental devido ao uso de drogas, sem quaisquer alterações mentais nesta perícia” (ID 126592970 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante, ao exame físico e psicológico, apresentou-se “orientada em tempo e espaço, sem ideações delirantes, de fácil cooperação, atenção e memória preservadas, crítica presente, humor sem polarizações, pragmatismo preservado” (ID 126592970 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE À PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, sustentando dever essa ser fixada na data do laudo pericial juntado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora nem sua incapacidade total e permanente da parte autora, limitando-se a questionar a data de início do benefício (DIB), por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 194578518, fls. 150 a 153), realizada em 14/11/2018, atestou que a parte autora possui transtornodelirante orgânico - tipo esquizofrênico - acompanhado de alucinações e ideiasdelirantes e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde o início dos sintomas - sem precisar data - porém, consigna que houve evolução da condição há cinco anos e que o quadro é irreversível. O expert tambémconsignou que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Compulsando os autos, encontram-se diversos atestados médicos que confirmam a condição mental da parte autora e receituários de medicamentos para controlar as crises, sendo o mais antigo juntado de 2012. Ademais, a perícia médica realizada pelaAutarquia constatou a presença da condição em sua perícia realizada em 15/12/15, porém indeferiu o benefício por entender que não existia incapacidade.6. Assim, a perícia médica constatou uma condição incapacitante que já estava acometendo a parte autora anteriormente ao requerimento administrativo. Portanto, a DIB foi fixada de forma correta na data do requerimento em 16/10/2015, conforme orientadopela Lei n.º 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte: Precedentes.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VALORAÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO. INCAPACIDADEPARA A VIDAINDEPENDENTE E SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Tem-se por comprovado o requisito incapacitante quando, falecendo a parte autora no curso do processo, ocorre a devida valoração dos elementos já constantes nos autos, os quais se revelam suficientes à formação do convencimento do juiz.
3. Na hipótese, comprovados o requisitos, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária etaxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo aracionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - CID10-F41.0 e Ansiedade generalizada - CID10-F41.1), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos do ID24290287, págs. 37 e 38, formalmente em termos, elaborados em 14/12/2018 e 20/12/2018 (portanto, contemporâneos à perícia do INSS), evidenciam que a parte agravante, que conta, atualmente, com 46 anos de idade, é portadora de tendinopatia bilateral (CID10 M75.1), síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.1), espondiloartrose lombar (CID10 M47.8) e de transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 01/01/2019 (ID24290287, pág. 15).
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante (agravada) é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu aposentadoria por invalidez até 01/01/2019, como se vê do ID24290287, pág. 15. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipótese diagnóstica de transtornodelirante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde março de 2016. Estima possibilidade de reabilitação em oito meses.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/04/2016, e ajuizou a demanda em 07/07/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 613.716.940-9, em 17/04/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID10 I89.0 - Linfedema bilateral e CID10 I872 - insuficiência venosa - outros transtornos nas veias), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde 26-07-2018 (DER).
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC.INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Presentes a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
3. No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa. A perícia médica judicial, datada de 29.04.2010, atestou: " (...)limitação parcial e permanente para o trabalho; (...)";o segundo exame médico pericial, realizado por profissional especializado em psiquiatria em 30.04.2011, registrou que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "transtorno misto ansioso e depressivo" (CID10 F41.2).
4. O conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerado não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM O RECÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011.
- Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dfez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.