E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. INCAPACIDADE. CRIANÇA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho; devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. O estudo social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
6. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, assim como os honorários do perito e da assistente social, ficam a cargo da parte autora, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO CROMOSSOMO X FRÁGIL E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA COM TRANSTORNO DE SOCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO COM GENITORA E IRMÃO, TAMBÉM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. PATALOGIAS DE ELEVADA GRAVIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SEQUELAS DE NEOPLASIA MALIGNA. DIVERSOS AFASTAMENTOS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da autora e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício. Portanto, a requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 70/71 e esclarecimentos complementares de fls. 79/81, datados de 14/01/2013 e de 14/05/2013, respectivamente, diagnosticou a parte autora como portadora de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". O expert concluiu que a demandante "está incapaz para qualquer atividade profissional", porém, consigna que o impedimento é de caráter temporário e que o tempo necessário para recuperação de sua capacidade laborativa é de "6 meses". No entanto, a despeito de assim ter opinado, verifica-se que a requerente dificilmente conseguirá continuar no desempenho de sua atividade laboral de forma minimamente satisfatória.
9 - A autora trouxe aos autos atestados médicos, de fls. 16/18, reiterado por documentos acostados com o apelo, às fls. 155/157 (datados de 2014), que noticiam sua internação em razão de transtornos psiquiátricos. Registre-se a possibilidade de juntada dos últimos atestados mencionados, eis que fazem referência a fatos novos, isto é, tratam da sua condição física e psíquica após a perícia judicial realizada em 2013, informando, inclusive, o seu não restabelecimento para atividades laborativas, já no ano de 2014. Ressalta-se, ainda, que foi dada oportunidade à parte ré de se manifestar acerca de tais documentos, em sede de contrarrazões, quedando-se inerte. Assim, possível a sua utilização para a cognição e convicção do julgador, em 2º grau, nos exatos termos do art. 397, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
10 - O primeiro atestado, de fl. 155, datado de 07/04/2014, assinala: "Permanece em tratamento por mim, orientado, após internação na clínica Palmeiras de 26/04/2011 à 02/06/2011. (...) Mantida medicação não tem se mostrado plenamente eficaz, sendo necessário ajuste de dose. Deverá permanecer afastada das atividades laborativas por tempo indeterminado e submeter-se a perícia (...)". O outro atestado, datado de 13/03/2014 e elaborado por profissional médico diverso, ratifica (fl. 156): "A paciente Doraci Francisco de Jesus passou em avaliação médica, devido a quadro de patologia de reto, com diarreia crônica. Tem quadro associado de depressão grave, tendo ficado internado em hospital psiquiátrico recentemente. Segue tratamento médico continuado, e entendo que não há condições físicas e psiquiátricas de seguir laborando. Segue o mesmo quadro descrito anteriormente, inalterado. O quadro psiquiátrico, é de caráter incapacitante. A descrição do trabalho que executava, demonstra que foi exposta a risco ergonômico. Concluímos, que a mesma está inapta definitivamente a exercer suas funções habituais anteriores".
11 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da incapacidade total e definitiva para o labor da requerente, o fato de esta já ter sido portadora de "neoplasia maligna" no intestino, moléstia que lhe deixou graves sequelas e até hoje lhe causa transtornos, conforme relato do próprio perito judicial à fl. 70.
12 - Informações extraídas do CNIS da parte autora, que ora são anexadas aos autos, dão conta que esta, por diversas vezes, teve que ser afastada da sua atividade profissional, em virtude de recomendação médica.
13 - Impende salientar que a demandante possui baixa escolaridade e qualificação profissional, tendo atuado no mercado de trabalho como empregada doméstica, além de contar atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Com efeito, tais condições tornam bastante improvável, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, futura recolocação profissional.
14 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, as sequelas decorrentes de neoplasia maligna, os relatos de internação psiquiátrica e a não evolução satisfatória deste quadro, o histórico laboral, as suas condições pessoais e socioeconômicas, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do que dispõe o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, e sua posterior negativa (fls. 15), de rigor a fixação da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (30/03/2012).
17 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS. TEORIA DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A desistência da ação após a contestação somente pode ser homologada com a anuência do réu, sendo legítima a concordância ser condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
4. Diante da ausência de prova em relação à condição de pessoa com deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 31/03/2014 (ID 103930533, p. 16).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$788,74 (ID 103930533, p. 128).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (31/03/2014) até a data da prolação da sentença - 03/07/2015 - passaram-se pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Restaram incontroversos os requisitos qualidade de segurado e carência, eis que não impugnado pelo INSS o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de fevereiro de 2015 (ID 103930533, p. 104/106), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos de idade, diagnosticou-a como portadora de “grave psicose do espectro esquizofrênico (‘transtorno esquizoafetivo tipo depressivo’ – CID-10: ‘F25.1’)”. Assim sintetizou o laudo: “Em face de seu grave transtorno psicótico, NÃO TEM, PERMANENTEMENTE, CONDIÇÕES LABORATIVAS, além também de não ser capaz de gerir os atos da vida civil”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 31/03/2014 (ID 103930533, p. 16), acertada a fixação da DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.769/17. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPI ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA DE QUE TRATA A LEI 8.989/95. FINALIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA AO DIREITO A SER NORMATIZADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A vedação contida no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85 não se aplica ao caso dos autos na medida em que o direito aqui discutido diz respeito ao regramento definido pela Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, especialmente a legalidade da previsão contida no Anexo V da referida Instrução que, ao apresentar o modelo de Laudo de Avaliação Médica para a concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989/95, exige que a deficiência seja atestada "por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Emissora do Laudo (UEL)".
2. É ilegal a exigência aposta no Anexo V da IN RFB nº 1.769/17 na medida em se caracteriza desarrazoada frente ao necessário para o exercício do direito assegurado às pessoas com deficiência pela Lei 8.989/95. O combate às fraudes verificadas no exercício de tal direito deve se dar pela via adequada, não sendo razoável que seja veiculado pela oposição de entraves formais que exacerbam a finalidade para a qual a formalidade se faz necessária.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. GRAVIDADE DA PATOLOGIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/67, diagnosticou o autor como portador de "modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica (CIDX-F62-0)" e "transtorno factício (CIDX-F68-1)". Quanto ao histórico da patologia, segundo o expert, "o periciado apresenta cópia de relatório médico que atesta acompanhamento psiquiátrico para trabamento mental tipo transtorno esquizafetivo (CIDX-F25) e uso atual dos medicamentos Haldol 7,5 mg/dia, Levomepromazina 50 mg/dia, Biperideno 4mg/dia; apresenta ainda prontuário médico da Unidade Básica de Saúde onde faz tratamento desde 2009." Acresce que se apresentou "desorientado no tempo e espaço", bem como que o início do transtorno se deu em 2006 e que a incapacidade laborativa surgiu em setembro de 2009. Além de não haver remissão dos sintomas, registrou, ainda, que as respostas aos tratamentos realizados se deram de maneira insatisfatória. Concluiu que a incapacidade é total e temporária, com possibilidade de remissão da doença em 12 (doze) meses.
10 - Apesar de o impedimento, constatado pelo expert, ser de caráter temporário, se afigura pouco crível que, quem trabalha desde 1998 como "segurança" em empresas de vigilância (CNIS), e que conta, atualmente, com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, sobretudo em razão dos graves transtornos psiquiátricos dos quais é portador.
11 - Note-se que desde a percepção do primeiro auxílio-doença (NB: 515.648.932-6), em 19/01/2006, concedido na via administrativa, a situação do autor veio se agravando, tanto que o perito judicial constatou o início do transtorno de personalidade em 2006 e, seu parecer, foi no sentido de que a efetiva incapacidade se deu apenas em 2009. Consta também do laudo que há indícios de que o demandante já sofreu ou ainda sofre de "esquizofrenia".
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e patologia da qual é portador, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
14 - Quando do surgimento da incapacidade (2009), resta incontroverso que o autor era segurado da Previdência Social e já havia cumprido a carência legal, pois estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
15 - Aliás, conforme CNIS supra, para que não haja dúvidas acerca da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o autor manteve vínculo empregatício entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, e, entre 01/09/2005 e 01/2006, junto a WAGNER ANTONIO QUINALHA CROSATTI, quando passou a perceber benefício de auxílio-doença (NB: 502.739.773-5), de 18/01/2006 a 03/03/2006, vindo a perceber novo auxílio-doença (NB: 570.393.489-0), entre 28/02/2007 e 15/04/2007, o qual é objeto desta demanda (fl. 18).
16 - Ademais, antes mesmo da concessão do auxílio-doença (NB: 515.648.932-6) na via administrativa, em 19/01/2006, estava demonstrada sua qualidade de segurado, eis que já havia tido diversos vínculos empregatícios, sendo que o último se deu entre 02/02/2005 e 27/12/2005, conforme informações prestadas pela empregadora STAFF SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (fl. 16) e aquelas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos. Portanto, no mínimo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 15/02/2007, isto é, até muito tempo depois da concessão do benefício supra (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 515.648.932-6), em 22/10/2010 (CNIS anexo).
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser mantido os patamares determinados pelo Juízo a quo.
21 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez concedida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o periciando de 11 anos é portador de transtorno do espectro do autismo CID10 F84, epilepsia CIF10 G40 e deficiência intelectual CID10 F791, desde 2009, data do início dos sintomas. Concluiu pela constatação da incapacidade total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para as atividades de vida diária de maneira contínua, sem perspectiva de melhora. Em laudo complementar de fls. 115 (id. 134236134 – pág. 1), esclareceu o expert apresentar o autor impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual impede sua participação plena na sociedade, enquadrando-se no conceito legal de deficiência.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 11 anos, em uso de medicamentos controlados, realiza tratamento e acompanhamento com endocrinologista pediátrico no Hospital das Clínicas na cidade de Bauru/SP, atualmente frequentando a Casa da Criança – sessão Andorinha, instituição que atende crianças e jovens especiais, submetendo-se a tratamento com fonoaudiólogo e psicólogo, e sessões de hidroterapia, equoterapia, duas vezes por semana. Constatou a assistente social, seu comportamento agitado, agressivo, gritando muito, gesticulando com frequência, tirando a roupa querendo tomar banho e não conseguindo vestir-se novamente. Reside com a genitora de 46 anos e o genitor de 36 anos, em imóvel financiado, localizado em bairro afastado do centro e da rede social e de apoio. A casa modelo CDHU possui infraestrutura básica, construída em alvenaria, com muro e portão alto e fechado, em mal estado de conservação, constituída por cinco cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos simples. A porta de entrada estava com papelão, os vidros, trincos das portas e torneiras encontravam-se quebrados, resultado das crises repetitivas de Eduardo. A genitora dedica-se aos cuidados diários integrais do filho, abrangendo alimentação e higiene, possuindo último vínculo de trabalho no período de 1º/6/10 a 2/2/12. A renda mensal é proveniente da remuneração recebida pelo genitor no valor de R$ 1.700,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.913,00. Os medicamentos são fornecidos pela rede de saúde municipal e a maior parte do vestuário são recebidos em doação.
IV- Não obstante a informação do INSS no sentido de constar do CNIS o salário do genitor no montante de R$ 1.900,00, há que se registrar que não foram computados os gastos com transporte para os deslocamentos referentes aos tratamentos médicos em outro município, e outros que a situação financeira precária do núcleo familiar impossibilita o acesso, conforme relatado pela genitora no estudo socioeconômico, como Terapia Ocupacional com Integração Sensorial com profissionais na cidade de Jaú/SP, sem cobertura do SUS, ao custo de R$ 80,00 por sessão, Plano de Saúde básico individual, no valor de R$ 180,00, aquisição de bicicleta e brinquedos terapêuticos indicados, e, ainda, psicopedagogia para alfabetização. Assim, forçoso concluir ser insuficiente a renda familiar para a obtenção de melhora no desenvolvimento e desempenho, e consequentemente na qualidade de vida do autor portador de autismo.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais), o R. decisum deve ser reformado nessa parte.
VII- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observa-se que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. ARTRITE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo ente autárquico, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a juntada da perícia médica realizada pelo IMESC, que, inclusive, veio a ser colacionada posteriormente, às fls. 213/218. De fato, a extensa lista de atestados e exames acostados pela parte autora junto com a inicial, às fls. 18/38, e, sobretudo, aqueles acostados às fls. 168/170, os quais influíram diretamente na convicção do Juízo de 1º grau, afastam qualquer nulidade em virtude de suposto cerceamento de defesa.
2 - Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de encontro a "mens legislatoris".
3 - Alie-se que a presente demanda tramita há aproximadamente 10 (dez) anos e novo julgamento de 1º grau de jurisdição, com provável interposição de recursos e nova decisão de 2º grau, iria prejudicar ainda mais a parte autora, que sofre com a indefinição de sua situação jurídica há algum tempo, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
4 - Portanto, tendo em vista que as partes se manifestaram sobre todos os documentos carreados aos autos, inclusive, laudo pericial acostado já em sede recursal (fls. 227/228 e 229/231), além do regular exercício das garantias constitucionais e dos demais elementos supra, afasto a preliminar suscitada.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 213/218, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno depressivo moderado (CID10 - F32.1)". Segundo o expert, a autora apresentou "memórias prejudicadas com lapsos e imprecisões. Baixo escore de atenção, compreensão e apreensão, humor deprimido, afetividade coarctada". Por fim, conclui que é capaz de "exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com sua anormalidade psíquica (incapacidade parcial e de prognóstico duvidoso)".
14 - A despeito de pairar dúvidas acerca da incapacidade permanente para o trabalho, diante do laudo exposto, é certo que a partir dele, ao menos, é possível a concessão de auxílio-doença . Isso porque, conforme identificado pelo expert, a autora apresenta memória deficiente e baixa capacidade de atenção, o que, ao menos, indica a necessidade de tratamento para restabelecimento das faculdades mentais, que contava, já à época do exame, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - No entanto, ainda que, com base no laudo pericial, já é possível a concessão de auxílio-doença, de acordo com as demais informações constantes dos autos, infere-se que agiu corretamente o MM. Juiz a quo ao conceder benefício superior. Com efeito, documentos de fls. 18/38 indicam que a autora também padece de "hipertensão arterial" e "artrite". Ainda mais grave, porém, são as informações constantes em atestado emitido pela Prefeitura da Estância de Atibaia/SP, que garante ser a demandante portadora de "deficiência auditiva severa bilateral (CID10 H90)" (fl. 168). Por outro lado, exame realizado junto à ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA DE ESTIMULAÇÃO AUDITIVA E LINGUAGEM - ATEAL atesta a "perda auditiva neurosensorial bilateral moderada em orelha direita e moderado em 6/8Khz em orelha esquerda" (fls. 169/170).
17 - Por fim, a corroborar a inviabilidade de concessão de auxílio-doença, além da gravidade das moléstias, o fato de que por diversas vezes a parte autora já percebeu referido beneplácito antes do ajuizamento da demanda, o que pressupõe não ter conseguido recolocação profissional em outras funções. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora percebeu auxílio-doença entre 11/11/2000 e 03/02/2001, entre 12/03/2001 e 23/10/2003, e, por fim, de 06/09/2004 a 21/11/2006.
18 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude da sua idade atual (67 anos), da gravidade das moléstias da qual é portadora e do seu histórico previdenciário , se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
19 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Aliás, para que não haja dúvidas acerca da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, a autora manteve vínculo empregatício entre 09/01/1995 e 01/12/2000, junto ao HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A, além de ter vertido recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/11/1999 e 30/04/2003, e, também, entre 01/08/2003 e 31/03/2004, ou seja, até pouco tempo antes da concessão de benefício de auxílio-doença objeto destes autos (NB: 504.261.920-4), em 06/09/2004 (CNIS anexo). Com efeito, tendo em vista o termo final dos recolhimentos e, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, a demandante teria permanecido como filiada ao RGPS até 15/05/2005, caso não viesse a perceber referido benefício no interregno (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Com efeito, não se sentiu vilipendiada e não entrou com ação após a concessão de benefício menor e, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente demanda, pleiteando a aposentadoria por invalidez. Portanto, de rigor a manutenção da DIB na data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 504.261.920-4).
21 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnado pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser mantida a sentença no particular.
25 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada de ofício. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes. - Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A mera permuta de medicação psicotrópica não é suficiente para demonstrar a recuperação da aptidão laboral. O fato de a parte autora ter obtido maior estabilização da enfermidade com novos fármacos não induz a conclusão automática de que o quadro incapacitante se encontra plenamente superado, especialmente quando esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no período de 25/02/2002 a 09/04/2018 (e. 10.3).
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10: F 20.9- Esquizofrenia não especificada; Outras esquizofrenias (CID 10: F 20.8; Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10: F 33.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (atualmente desempregado, laborou como servente e em frigorífico) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 09-04-2018 (DCB) até reabilitação profissional, descontados os valores percebidos a título de mensalidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS. CESSAÇÃO FIXADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - É devido o restabelecimento do benefício assistencial caso comprovada a manutenção dos requisitos legais na data da cessação. - A superveniente modificação de um dos requisitos legais pode ensejar a cessação do benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado. - Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. 1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, inclusive com o reconhecimento do direito da parte autora ao seu restabelecimento, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BPC. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUSTAS PROCESSUAIS.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o indevido cancelamento.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.