PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,
4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo não sendo “taxativo” o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963, repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Precedentes do STJ e STF.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual objetivava a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) ou a anulação do ato administrativo de indeferimento para reanálise do pedido, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício de prestação continuada (BPC) diante do indeferimento administrativo, apesar do reconhecimento dos requisitos de renda e impedimento de longo prazo; e (ii) a possibilidade de concessão de efeitos financeiros pretéritos em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. Embora não se imiscua no mérito administrativo, permite a sindicância de decisões com ilegalidade manifesta, especialmente quando a motivação do ato administrativo não é explícita, clara e congruente, em violação ao art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. A jurisprudência do TRF4 corrobora a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta, protegendo o direito ao devido processo legal (TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113).4. O indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada (BPC) revelou-se ilegal, pois os documentos do processo administrativo (E1 - PROCADM6 - p.10 e p.14) demonstram o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o requisito de renda e a existência de impedimento de longo prazo, com restrições em diferentes níveis (grave para fatores ambientais, moderado para atividades e participações, e leve para funções do corpo). A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica ao afirmar que a legislação do BPC não estabelece um grau mínimo de incapacidade para a configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que os previstos na Lei nº 8.742/93 (STJ, REsp n. 1.962.868/SP; TRF4, AC 5004802-80.2024.4.04.7205; TRF4, AC 5006860-77.2024.4.04.7101; TRF4, AC 5011881-13.2024.4.04.7108).5. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem substitui a ação de cobrança, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF. Eventuais valores atrasados devem ser postulados administrativamente ou por via judicial própria, sendo a presente decisão título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do *writ*, conforme jurisprudência do TRF4 (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 441.228/PR; Pet. n. 2.604/DF; REsp n. 184.396/CE).6. O impetrado, embora isento de custas nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96, deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, em consonância com as Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, não há fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, pois não são devidos na ação originária, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação parcialmente provido para conceder a segurança e determinar a implantação do benefício de prestação continuada desde a data de requerimento, com efeitos financeiros a partir da data de impetração.Tese de julgamento: 8. O indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada (BPC) é ilegal e passível de correção via mandado de segurança quando a própria autarquia reconhece o preenchimento dos requisitos de renda e impedimento de longo prazo, independentemente do grau de restrição atribuído à deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 9.784/99, art. 50, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STF, Súmula nº 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula nº 105; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 441.228/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 21.09.2004; STJ, Pet. n. 2.604/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 12.05.2004; STJ, REsp n. 184.396/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 5ª Turma, j. 11.06.2003; TRF4, REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, j. 10.03.2004; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5004802-80.2024.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5006860-77.2024.4.04.7101, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5011881-13.2024.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Ao considerar a análise dos quadros financeiros acerca da renda per capita de um núcleo familiar composto por 03 pessoas (os genitores e o autor deficiente) e as despesas apuradas na data do estudo social (22/05/2017), em torno de R$ 1.575,00 (nelas, incluso o valor de R$ 700,00 referente ao custo de uma escola particular que aceite, como aluno, o autor, portador de necessidades especiais), está comprovada, nestes autos, a miserabilidade deste núcleo familiar desde a data do requerimento administrativo do benefício assistencial (09/09/2016), em que pese as ressalvas feitas no parecer emitido pelo ilustre parquet federal.
- Conforme a atualização dos CNIS, o quadro se agravou a partir de julho de 2018, ao atestar que ambos os genitores não auferem renda, ou seja, ambos continuam desempregados.
- Verificado inclusive o agravamento da situação financeira do núcleo familiar que pode resultar em precárias condições de manter o autor, portador de deficiência crônica e irreversível, não há elementos a justificar a suspensão da tutelar requerida pelo apelante.
- Prejudicados estão os pleitos de redução do valor da multa ou do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer em decorrência da não suspensão da tutela outrora concedida, já estando inclusive em manutenção o benefício desde 01/06/2018.
- Diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .
- No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, qual seja a data do requerimento administrativo de 09/09/2016 .
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
- Multa por descumprimento afastada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. OMISSÃO. IRDR. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente reclamação, a qual discutia a aplicação da tese firmada no IRDR 12 do TRF4 sobre a presunção absoluta de miserabilidade para concessão de benefício assistencial. O embargante alega omissão na análise da instabilidade da renda da genitora para o cálculo da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não considerar a natureza instável e descontinuada da renda da genitora para o cálculo da renda per capita familiar, e se essa suposta omissão compromete a correta aplicação da tese firmada no IRDR 12 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o voto condutor do acórdão embargado expressamente abordou a matéria, reproduzindo os fundamentos da sentença que analisou a renda per capita e as condições socioeconômicas da família. O laudo social não fez referência de que a renda da genitora fosse incerta ou variável, e não foi apresentada qualquer comprovação dessa alegação no curso da demanda originária.4. A reclamação não é sucedâneo recursal, tendo limite estreito de avaliação, restrito à verificação de divergência objetiva entre os fundamentos da decisão reclamada e a tese fixada em precedente qualificado, conforme o art. 988 do CPC. Não cabe no âmbito da reclamatória relativizar a renda em face das despesas familiares nem fazer valoração diversa da prova, máxime quando o laudo elaborado pela assistência social não foi refutado por outras provas aptas a infirmá-lo.5. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscussão de matéria já resolvida, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP) e STF (ED em AgR em AI nº 177.313).6. O prequestionamento numérico é desnecessário, sendo suficiente o debate dos temas no julgado para acesso às instâncias superiores. Ademais, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem modificar-lhe o resultado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, 1.022, 1.025; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ED em AgR em AI nº 177.313, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 18.06.1996; STF, AP-ED nº 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 19.06.2008; STF, AI 654129 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 28.08.2012; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2016; TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5010815-45.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 23.10.2025; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (01-03-2021).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a autora foi considerado incapaz temporariamente, pelo período de 6 (seis) meses, por ser portadora de transtornos ansiosos (psicose não especificada - CID10 F29).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201, I, da CF). Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a não existência de impedimentos de longo prazo.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Segundo o relatório social, a autora vive com os pais, duas filhas e uma irmã, cuja renda não informaram. Vivem em casa própria, de alvenaria, em espaço urbano, com saneamento básico, energia elétrica, coleta de lixo e posto de atendimento à saúde. O pai recebe aposentadoria, a mãe BPC. Ainda que desconsideradas tais rendas (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso), não há falar-se em vulnerabilidade social, como bem observou a própria assistente social.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora - nascida em 1970, não idosa - não é portadora de sequela, lesão ou doença que a torne deficiente ou inválida. Ela é portadora de transtorno ansioso/depressivo (CID10 F41.2).
- Porém, nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS, porquanto se trata de mal transitório, ausente limitação de longo prazo.
- Não há falar-se em impedimentos de longo prazo. Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO AFASTADO. RETARDO MENTAL LEVE E OUTROS MALES. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Desnecessária a realização de nova perícia, razão por que fica rejeitada a preliminar levantada pela parte autora.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social vive sozinho, em casa cedida, sem qualquer renda. Assim, a renda per capita familiar amolda-se à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- E o requisito da deficiência também restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofre de males físicos (osteodiscoartrose da coluna lombar) e também é portador de retardo mental leve, com transtorno de somatização.
- A despeito das conclusões da perícia no sentido da existência de capacidade para o trabalho, forçoso é reconhecer que o autor amolda-se ao conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, § 2º, da LOAS, com a redação hoje em vigor. Sem falar na idade avançada (nascida em 1949), o fato é que a parte autora encontra-se debilitada e com dificuldades que comprometem os estados mental e físico de maneira importante, desde a época da DER.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto já presentes os requisitos objetivo e subjetivo naquela época.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. DEDUÇÕES DE GASTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Benefício assistencial condicionado à demonstração de deficiência e de vulnerabilidade econômica, aferida pela renda familiar per capita, com possibilidade de flexibilização mediante outros elementos probatórios.
2. Admite-se a dedução de despesas diretamente relacionadas à deficiência, como medicamentos, consultas e alimentação especial, conforme previsão legal.
3. No caso concreto, embora consideradas tais despesas, a renda familiar per capita permanece acima do patamar que caracteriza situação de miserabilidade.
4. Ausência de comprovação de vulnerabilidade social. Necessária reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
5. Apelação provida, com inversão da sucumbência, observada a gratuidade da justiça
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HISTÓRICO LABORAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457 de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de julho de 2008 (fls. 107/110), diagnosticou o autor como portador de "transtorno misto-ansioso depressivo (F41.2 pelo CID - 10)". Relatou que o demandante é "capaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e para os atos da vida civil. Capaz também de exercer atividade laborativa adstrita, limitada e compatível com a natureza da anomalia mental apresentada (incapacidade parcial e de prognóstico duvidoso)". Afirmou, por fim, que a patologia surgiu "em meados de 2003, segundo dados objetivos da anamnese".
11 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, tenho que o autor está impedido, ao menos, de desempenhar temporariamente sua atividade profissional habitual de "carpinteiro", consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos.
12 - Para além do próprio sofrimento psíquico, é sabido que remédios para controle deste mal causam, muitas vezes, efeitos colaterais como "mãos trêmulas", "desatenção", "sonolência", entre outros. Assim, dificilmente o autor poderá desempenhar tal atividade novamente, posto que, para tanto, necessita manusear instrumentos cortantes.
13 - Assim, sendo a incapacidade total e ante a transitoriedade, mantenho a concessão do auxílio-doença .
14 - Os requisitos referentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o restabelecimento de benefício previdenciário . Por conseguinte, discute-se, in casu, somente se persistia ou não a incapacidade do autor no momento da alta médica promovida pelo INSS, já que neste momento, é inquestionável o fato do autor estar filiado ao RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Para que não restem dúvidas, acerca da qualidade de segurado, bem como do implemento da carência, dados do CNIS, já mencionados, dão conta que o demandante teve seu último vínculo empregatício, junto ao CONSÓRCIO IMIGRANTES, encerrado em 24/10/2002. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/12/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
16 - Assim, conclui-se que, quando do surgimento da incapacidade, em 2003, o autor ainda era segurado da Previdência Social.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PERÍCIA MÉDICA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LEI 13.457/2017. 120 DIAS PARA CESSAÇÃO QUANDO NÃO ESTIMADO PRAZO DE DURAÇÃO. PERITO JUDICIAL FIXOU DII EM DEZEMBRO DE 2020 E PRAZO DE 12 MESES PARA RECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PARA DEZEMBRO DE 2021 E NÃO A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido/pago o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18-11-15 até a data do óbito.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002313-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. C. D. L.
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial, e concluiu que as restrições apresentadas obstam sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas, configurando impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO COM SEQUELAS COGNITIVAS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. CURADORIA ESTABELECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA MENTAL ORGÂNICA. TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de julho de 2013 (fls. 73/75 e 83/84), consignou o seguinte: "Pericianda apresenta Transtorno Esquizofrênico Orgânico, doença mental caracterizada por desorganização do pensamento, distorções na percepção, afeto inadequado e comprometimento do juízo critério, causado diretamente por doença ou disfunção cerebral. Seu CID é F06.2 " Concluiu, por fim, pela incapacidade total e temporária da autora, salientando que esta "permanece em surto psicótico, fato que a incapacita de trabalhar em qualquer atividade profissional".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório da requerente, se afigura pouco crível que, quem sofre de patologia psiquiátrica de natureza orgânica, e que sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS de fls. 11/17), contando, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
17 - Via de regra, CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nele constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 16 de abril de 2014 (fls. 93/96), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pela requerente, que demonstraram tanto o labor exercido por ela no campo, como confirmaram ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portadora.
19 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a ausência de apresentação de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na data da citação.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
24 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.