DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (09/01/2018). O INSS busca a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data da constatação da incapacidade pela perícia judicial (08/01/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Data de Início do Benefício (DIB) assistencial à pessoa com deficiência deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou na data da constatação da incapacidade pela perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a DIB deve ser fixada na data da constatação da incapacidade pela perícia judicial (08/01/2023) é rejeitada. Embora a perícia judicial tenha apontado essa data, a documentação médica e o laudo social demonstram que a autora foi diagnosticada com autismo desde os 4 anos de idade (nasc. 21/10/2010) e possui uma irmã com paralisia cerebral que demanda cuidados intensivos, indicando que os requisitos para o benefício assistencial estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo.4. A sentença que concedeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER, em 09/01/2018, é mantida. Os requisitos de deficiência e risco social estavam preenchidos desde essa data, considerando a condição de autismo da autora desde a infância, a composição familiar e a renda precária, conforme o CadÚnico atualizado em 11/04/2022. A análise da vulnerabilidade econômica deve ser contextualizada, não se restringindo a uma análise objetiva da renda, conforme o IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.5. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, gerando um vácuo legal. Assim, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.8. A tutela antecipada é mantida, pois estão presentes os requisitos de verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, essencial para a subsistência da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A Data de Início do Benefício (DIB) assistencial à pessoa com deficiência deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando os requisitos de deficiência de longo prazo e risco social já estiverem preenchidos, independentemente da data da constatação da incapacidade pela perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2017; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; STF, RE 870947 (Tema 810 RG); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência, exigido para concessão do benefício requerido, sendo portadora de autismo e distúrbio desafiador de oposição. CID 10: F84 e F93.1.4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico, realizado em 23/12/2022, atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas. A única renda familiar é proveniente da atividade laboral do genitor que é vendedor é recebe um salário mínimo vigente.Todavia, da análise do CNIS do genitor da parte autora constatou-se que, na data da realização do estudo social (12/2022), ele percebia remuneração de R$ 4.354,84.7. Descaracterizada, portanto, a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.10. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não o exame da prova do qual resulta a rejeição do pedido do autor. 4. Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ACÃO ANULATÓRIA. ACORDO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Não se inclui, nesse espectro, o erro in judicando, que, por envolver a apreciação equivocada dos fatos, somente é passível de correção, após o trânsito em julgado da decisão, pela via rescisória.
2. Não se revela razoável desconstituir acordo devidamente homologado e transitado em julgado desde 05/07/2013; uma vez que o segurado depende do benefício, criando nova situação fática, na qual a verba possui natureza alimentar, necessária para a subsistência do recorrente e de sua família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação improvida.
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que, ao julgar devida a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria de professor o acórdão rescindendo deu razoável interpretação aos dispositivos legais relacionados à matéria. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 23/11/2006, é portadora de quadro clínico de epilepsia controlada e transtorno do espectro autista. Conclui que "as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral e que apresenta aptidão para os atos da vida diária."
6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que não é o caso dos autos.
7 - Portanto, não há impedimento para participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
8 - Por ocasião do ajuizamento da ação (em 2014) a genitora da parte autora afirmou que recebia salário de R$ 954,16. Quando da realização do estudo social (11/11/2014), a mãe da autora afirmou que estava empregada e recebia salário de R$ 1.146,65, por mês e o pai recebia em torno de R$ 500,00 fazendo bicos. Ambos os genitores trabalham (fls. 30, 32/33). O pai da parte autora, entre 11/2014 e 03/2015, auferiu salários entre R$ 2.483,41 e R$ 1.714,17 (fl. 123). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
10 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
11 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13 - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à deficiência da parte autora, requisito necessário à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, em exame realizado 14/06/2023, atestou que a parte autora possui deficiência mental, sendo portadora de Epilepsia G40.2 e retardo mental leve F70.0, com incapacidade parcial. Confirmou a existência de impedimento de longaduração,superior a 02 anos.6. Os laudos médicos elaborados por médico neurologista em 01/10/2022 e 08/05/2023 e apresentados ao médico perito perícia pela parte autora atestaram que a requerente também apresenta quadro de autismo com sinais de deficiência intelectual e epilepsiasecundária. CID: F84.1 + F71 + G401.7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo.10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Concedida a tutela de urgência.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO CROMOSSOMO X FRÁGIL E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA COM TRANSTORNO DE SOCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO COM GENITORA E IRMÃO, TAMBÉM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. EPILEPSIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. O acordão embargado se pronunciou expressamente sobre o requisito da deficiência, fundamentando que apesar das conclusões do perito, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.5. O autor juntou aos autos documentos médicos comprovando que realizada tratamento especializado junto ao sistema público de saúde em razão do diagnóstico do vírus HIV, Epilepsia e transtorno psiquiátrico. A prova dos autos demonstra que o requerente necessita de cuidados médicos frequentes, inclusive, tratamento psicológico, restando cumprida a exigência legal quanto à deficiência para a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.6. Em relação ao critério da apuração da renda familiar per capita, o artigo 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade", e no caso dos autos, o estudo social concluiu pela vulnerabilidade social do autor.7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.8. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS APRECIA O SEU MÉRITO. ATO JUDICIAL SEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora o Julgador Singular não tenha conhecido dos embargos de declaração por intempestivo, o fato é que se manifestou acerca do mérito recursal, sendo, pois, inarredável a incidência do preceituado no art. 1.009 do CPC ("Da sentença cabe apelação"), bem assim no disposto no art. 1.015, também do CPC ("Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias...").
2. Logo, tendo malogrado a agravante no seu intento de obter o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios, o processualmente adequado era a interposição de apelação, recurso com largo espectro de cognoscibilidade, incluindo eventual erro material.
3. Hipótese em que não se conhece do agravo de instrumento, forte no permissivo contido no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de se conceder auxílio-acidente a contribuinte individual, mas apenas considerou incontroversa a qualidade de segurado. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não há interesse processual de se postular desconstituição de acórdão que, tendo julgado improcedente ação rescisória anteriormente ajuizada, passou ao largo da questão da correção monetária, matéria que é invocada na ação rescisória. 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o benefício previdenciário foi negado ante a falta de comprovação da qualidade de segurado. 5. Manifesta violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que, transcorridos dez anos da concessão de pensão por morte de ex-combatente, o acórdão rescindendo decretou a decadência do direito de revisar o benefício. 5. Interpretação razoável do art. 103, caput, da Lei nº 8213-91. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de reafirmação da DER. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório. 5. Violação de lei não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,
4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. GRAVIDADE DA PATOLOGIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/67, diagnosticou o autor como portador de "modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica (CIDX-F62-0)" e "transtorno factício (CIDX-F68-1)". Quanto ao histórico da patologia, segundo o expert, "o periciado apresenta cópia de relatório médico que atesta acompanhamento psiquiátrico para trabamento mental tipo transtorno esquizafetivo (CIDX-F25) e uso atual dos medicamentos Haldol 7,5 mg/dia, Levomepromazina 50 mg/dia, Biperideno 4mg/dia; apresenta ainda prontuário médico da Unidade Básica de Saúde onde faz tratamento desde 2009." Acresce que se apresentou "desorientado no tempo e espaço", bem como que o início do transtorno se deu em 2006 e que a incapacidade laborativa surgiu em setembro de 2009. Além de não haver remissão dos sintomas, registrou, ainda, que as respostas aos tratamentos realizados se deram de maneira insatisfatória. Concluiu que a incapacidade é total e temporária, com possibilidade de remissão da doença em 12 (doze) meses.
10 - Apesar de o impedimento, constatado pelo expert, ser de caráter temporário, se afigura pouco crível que, quem trabalha desde 1998 como "segurança" em empresas de vigilância (CNIS), e que conta, atualmente, com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, sobretudo em razão dos graves transtornos psiquiátricos dos quais é portador.
11 - Note-se que desde a percepção do primeiro auxílio-doença (NB: 515.648.932-6), em 19/01/2006, concedido na via administrativa, a situação do autor veio se agravando, tanto que o perito judicial constatou o início do transtorno de personalidade em 2006 e, seu parecer, foi no sentido de que a efetiva incapacidade se deu apenas em 2009. Consta também do laudo que há indícios de que o demandante já sofreu ou ainda sofre de "esquizofrenia".
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e patologia da qual é portador, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
14 - Quando do surgimento da incapacidade (2009), resta incontroverso que o autor era segurado da Previdência Social e já havia cumprido a carência legal, pois estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
15 - Aliás, conforme CNIS supra, para que não haja dúvidas acerca da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o autor manteve vínculo empregatício entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, e, entre 01/09/2005 e 01/2006, junto a WAGNER ANTONIO QUINALHA CROSATTI, quando passou a perceber benefício de auxílio-doença (NB: 502.739.773-5), de 18/01/2006 a 03/03/2006, vindo a perceber novo auxílio-doença (NB: 570.393.489-0), entre 28/02/2007 e 15/04/2007, o qual é objeto desta demanda (fl. 18).
16 - Ademais, antes mesmo da concessão do auxílio-doença (NB: 515.648.932-6) na via administrativa, em 19/01/2006, estava demonstrada sua qualidade de segurado, eis que já havia tido diversos vínculos empregatícios, sendo que o último se deu entre 02/02/2005 e 27/12/2005, conforme informações prestadas pela empregadora STAFF SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (fl. 16) e aquelas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos. Portanto, no mínimo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 15/02/2007, isto é, até muito tempo depois da concessão do benefício supra (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 515.648.932-6), em 22/10/2010 (CNIS anexo).
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser mantido os patamares determinados pelo Juízo a quo.
21 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez concedida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária.