E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88, DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 4. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 5. Hipótese em que o laudo social demonstra que a parte autora não possui condições de garantir o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família e, portanto, vive em situação de miserabilidade. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Fica afastada a alegação de deficiência da prova pericial, porquanto não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da prova realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A incapacidade total e temporária por motivo de doença não caracteriza a deficiência para fins assistenciais. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Preliminar afastada. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
- Noticiado o falecimento do autor pelo sistema e-proc, foi determinada a ciência deste fato ao procurador da parte para que promovesse a habilitação de eventuais sucessores, caso entendesse pelo prosseguimento do feito
- Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
- O juízo de origem deixou de determinar a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores do autor para que se habilitassem, e assim fosse dado prosseguimento ao feito. Assim sendo, é prematura a extinção do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 486, § 1º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito.
2. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
3. Hipótese em que foi proposta demanda anterior, extinta sem resolução do mérito, por inexistir interesse de agir em face do descumprimento de diligências administrativas, com decisão transitada em julgado.
4. Proposta nova demanda, sem a correção do vício processual, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada formal e a extinção do processo sem resolução do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DELIMITAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: OMISSÃO INEXISTENTE. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Tratando-se de mero cálculo matemático, cabe ao INSS ao momento de efetivar a revisão do benefício, na execução do julgado, apresentar nos autos as totalizações respectivas, implementando-se o benefício de acordo com a forma mais vantajosa à parte. Paralelamente, cabe à parte a revisão desses cálculos, submetendo ao juízo a quo, se for o caso, discussão acerca de eventual erro material. Omissão inexistente.
3. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (27/07/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo IPCAe. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 376184120, fl. 69/73), nos seguintes termos: "Na situação em análise, a partir do relatório social juntado na movimentação nº 36, infere-se a frágil situação financeira da parte, informa que: "()O Requerente Guilherme Cauã REPRESENTADO POR SUA GENITORA Sra. Clarice, APRESENTA estado de hipossuficiência econômica ()." Com efeito, entendo que o estudo socioeconômico trazido ao processo confirma, sem espaço para dúvidas, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. Urge ponderar ainda, que embora a incapacidade seja parcial permanente, da análise dos documentos acostados ao processo no evento 01, verifica-se que o requerente é pessoa humilde, evento 01, e baixa instrução educacional. Logo, outra saída não há do que reconhecer o direito à concessão de benefício assistencial LOAS DEFICIENTE, considerando que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para implementação do benefício. Portanto, estampado no processo, além do requisito da deficiência, o estado de miserabilidade da parte requerente, mister se faz a concessão do benefício vindicado." 4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE COMPROVADA. reabilitação. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do dependente, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos vínculos, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural, sem imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade necessária à aposentadoria .
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria (aplicação da Súmula nº149 do STJ).
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não comprovou a predominância das lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar improcedente a ação.
6.Apelação da parte improvida e apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de atividade especial, condenando o INSS a averbar o período de 13/03/1990 a 29/01/2002. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial, ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS requer a improcedência total dos pedidos, alegando que o ruído não ultrapassava o limite legal e que a exposição a agentes químicos era eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 02/09/2002 a 23/04/2010 e 03/01/2011 a 12/09/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) saber se o período de 13/03/1990 a 29/01/2002 foi corretamente reconhecido como tempo especial; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos de 02/09/2002 a 23/04/2010 e de 03/01/2011 a 12/09/2019 como tempo especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos. As condições de trabalho permaneceram inalteradas, conforme PPPs e LTCATs, que indicam ruído entre 75 e 90 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e contato com óleos e graxas. Embora o nível de ruído para 02/09/2002 a 18/11/2003 não tenha excedido o limite aplicável, a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) é qualitativamente avaliada e suficiente para a classificação especial, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e TRF4 (IRDR Tema 15), sendo irrelevante o uso de EPI.4. A dilação probatória requerida subsidiariamente não se justifica, pois os documentos já anexados aos autos são suficientes para o exame do pedido.5. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/1990 a 29/01/2002. Os documentos apresentados evidenciam sujeição a picos de ruído superiores a 90 dB(A), limite legal até 18/11/2003, e contato direto e habitual com hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa medição quantitativa, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e a Portaria Interministerial nº 9/2014.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) é possível quando comprovada a habitualidade e permanência, mesmo com o uso de EPI para agentes químicos, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Hipótese na qual foi comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde o requerimento administrativo. 4. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e não existindo elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar como termo inicial do benefício assistencial a data do requerimento administrativo, qual seja, 17/9/2010, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data do indeferimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial e às conclusões da perícia médica judicial. 2. Apelação interposta pelo INSS provida para modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - O INSS sustenta que há no PPP a indicação de utilização de EPI eficaz, capaz de, ao menos, neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos, impondo o não reconhecimento da especialidade. - O julgado foi claro ao dizer que não há nos autos a prova da eficácia do EPI e que, “o fato de o PPP consignar que o EPI era ‘eficaz’ (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de ‘neutralizar a nocividade’". -. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - Se o segurado instituidor originário não estava ainda aposentado ao tempo de seu falecimento, o salário benefício da pensão por morte é a renda mensal ficta da aposentadoria por invalidez, que ele receberia se vivo fosse e estivesse incapacitado totalmente para o trabalho, nos termos do art. 44 conjugado com o art. 75, ambos da Lei nº 8.213/91, antes alterações na redação efetuadas pela Lei nº 9.032/95. - Toda e qualquer discussão acerca da reversão das cotas em decorrência da maioridade atingida pelos demais dependentes se revela inócua, uma vez que constatada, uma vez mais, o acerto do benefício na forma em que foi concedido administrativamente. - O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - Os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-acidente decorrem de uma imposição legal que veda a cumulação deste benefício com a aposentadoria, devendo o seu valor integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.2131/91. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados nestes autos, apurando-se, com base em critérios objetivos e legais, que sua cumulação é indevida nos termos da Súmula 508 do C. STJ, devendo proceder a sua compensação sob pena de promover, em detrimento ao Erário, um enriquecimento sem causa justa. - Quanto à incidência da TR na correção, esta deve ser mantida, porque o título judicial que determinou, expressamente, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10, transitou em julgado em data anterior à decisão do C. STF que reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação (Tema 810), de modo que a relativização da coisa julgada não é possível nos termos do § 14 do art. 525 do CPC. - No tocante à fixação da sucumbência mínima ou recíproca, como destacado no julgado embargado, “não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência”, justamente porque se trata de ajustes dos cálculos à pretensão executória apresentada para 08/2012. - O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.