E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO SUBJETIVO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO AUTOR PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DO USO DE EPI. DIES DO QUO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 46/47 evidencia que a parte autora esteve submetida a agente agressor ruído de 81,8dB, no período de 24/10/1984 a 26/02/1986. À sua vez, o PPP de fls. 48/51 traz a informação de que, de 13/01/1987 a 03/08/1998, o ruído ao qual o segurado estava exposto era de 89dB, o que igualmente extrapola o limite de tolerância, que para os dois períodos referenciados, é 80dB.
6. O PPP de fls. 52/53 revela que, de 01/04/1999 a 12/11/2007, o autor estava exposto a um ruído de 91dB, de sorte que tal período deve ser considerado como especial, já que, à época, o limite de tolerância era de 80dB, até 18/11/2003 e, a partir dessa data, acima de 85dB.
7. O PPP de fls. 54/55 consigna que, de 15/05/2008 a 15/06/2013, o autor estava exposto a um ruído de 88dB, de modo que tal período deve ser considerado igualmente como especial, eis que, à época, o limite de tolerância era de 85dB, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade do trabalho.
8. Como restou assentado na sentença, a parte autora possui 26 anos 5 meses e 21 dias de contribuição em tempo especial, fazendo jus ao benefício da aposentadoria especial.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
10. Na data do requerimento administrativo, 03/06/2015 (fl. 13), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
11. O fato de o autor ter pedido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria espacial deferida judicialmente tenha com o termo inicial a DER, pois caberia ao INSS deferi-la, mesmo tendo o autor requerido aposentadoria por tempo de contribuição, já que a legislação de regência impõe à autarquia o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS desprovida, determinada, de ofício, a alteração da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Preenchido o requisito da deficiência e demonstrada, por estudo social e demais elementos de prova dos autos, a situação de hipossuficiência financeira do núcleo familiar da parte autora, é devido o benefício assistencial de prestação continuada requerido. Em decorrência, afigura-se indevida a devolução do valores auferidos a título de benefício assistencial . - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo de serviço especial para a atividade de frentista, revisou aposentadoria por tempo de contribuição com exclusão do fator previdenciário e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional (01/10/1984 a 06/09/1994), enquanto o INSS pleiteia a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento de qualquer período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista no período de 01/10/1984 a 06/09/1994, com base na categoria profissional e periculosidade; e (ii) a validade do reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em outros períodos, com base na periculosidade pela exposição a inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis e ao risco potencial de acidentes, conforme a NR-16, Anexo 2, do MTE.4. A jurisprudência do TRF4 e a tese firmada pelo STJ (Tema 534) reconhecem que as normas regulamentadoras são exemplificativas e que a periculosidade não exige exposição durante toda a jornada de trabalho, bastando a permanência em área de risco.5. Para o período anterior a 28/04/1995 (01/10/1984 a 06/09/1994), o enquadramento da atividade de frentista como especial pode ser feito por categoria profissional, sendo a anotação na CTPS prova suficiente, dispensando PPP ou laudo técnico.6. A alegação do INSS de que a atividade de frentista não possui enquadramento automático e exige prova técnica não se sustenta, pois a periculosidade é intrínseca à função, e a impugnação genérica não afasta a validade das provas.7. A sentença não reconheceu a especialidade com base em agentes químicos (hidrocarbonetos), mas sim pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, tornando sem objeto a insurgência do INSS nesse ponto.8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade em casos de periculosidade, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).9. Os juros de mora devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170, e a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos do STJ Tema 995.11. Os honorários advocatícios de sucumbência do patrono do autor são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de frentista é considerada especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, sendo o enquadramento por categoria profissional suficiente para períodos anteriores a 28/04/1995, e o uso de EPIs não afasta a especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do último benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A incapacidade total e temporária por motivo de doença não caracteriza a deficiência para fins assistenciais; configura a hipótese de risco social a ser coberto pela previdência social, mediante o pagamento de contribuições, na forma do artigo 201, I, da CF.
- A assistência social só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer a proteção social da coletividade, diante da crescente dificuldade de custeio.
- Ausentes os requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Sentença mantida. Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspendendo-se, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo ato inequívoco do réu, na via administrativa, que importa em reconhecimento do pedido relativo ao tempo rural, quanto ao ponto o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil.
TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA TERCEIRA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADO O LABOR RURAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
Tem direito ao cômputo de tempo de serviço rural desde a 1ª DER (Data de Entrada de Requerimento) a segurada que, naquela ocasião, já apresentara notas fiscais de produtor rural em nome do genitor e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 3ª DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Nos termos do art. 20, §14°, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada. 3. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da cessação. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO. DATA DA CESSAÇÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes. 2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário no curso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral. 3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 5/8/2010, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data, conforme estipulado na sentença. 4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. OPÇÃO DO FORO TERRITORIAL A CRITÉRIO DO DEMANDANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partir da data do requerimento administrativo, em 26/03/2015. 2. O INSS sustenta a anulação da sentença considerando a incompetência absoluta do juízo, afirmando que a parte autora reside em Santa Luzia/MA, e não em Rosário/MA como declara, e que nos autos há indícios relevantes como a certidão eleitoral, cadastro de sindicato e dados cadastrais da Previdência Social, todos registrando endereço em Santa Luzia. 3. A ação ajuizada contra autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, o foro de competência para o processamento da ação é o do local da sede ou da agência ou sucursal na qual foi contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, e alíneas, do Código de Processo Civil. 4. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (o que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da perpetuação da competência (art. 43 do CPC). 5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção (Súmula 33 do STJ e art. 63 do CPC). 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DIREITO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovado que a falecida teria direito ao auxílio-doença em lugar do benefício assistencial concedido três anos antes do óbito, resta mantida a qualidade de segurada, de forma que os autores fazem jus à pensão por morte desde a DER.
6. Correção monetária diferida.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
9. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
10. Ordem para implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada. A parte autora busca o reconhecimento de período rural adicional, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/01/1981 a 31/12/1982; e (ii) a comprovação das condições especiais da atividade laboral nos períodos de 01/11/2011 a 16/09/2016 e de 17/09/2016 a 26/04/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer o período de 16/01/1981 a 31/12/1982 como tempo rural, com base na Súmula 577 do STJ, que permite a extensão de início de prova material extemporâneo (carteirinha de sindicato de 1983-1993 e registros de imóveis arrendados de 1969 e 1979) quando corroborado por prova testemunhal idônea e coerente, além de entrevista administrativa que confirmou o labor agrícola em regime de economia familiar desde a juventude, sem outras fontes de renda, e considerando que vínculos urbanos de curta duração não descaracterizam a essencialidade do labor rural.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/2011 a 16/09/2016 e de 17/09/2016 a 26/04/2019, pois o PPP e o LTCAT da empresa Auto Posto Araucária Ltda. comprovaram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e a periculosidade decorrente do risco de incêndio ou explosão por inflamáveis, sendo que o uso de EPI não neutraliza o risco e a exposição não precisa ser contínua, mas inerente à atividade, conforme jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e STJ (Tema 534 - REsp 1306113/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. O início de prova material extemporâneo, corroborado por prova testemunhal idônea e coerente, é suficiente para o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo que os documentos não incidam exatamente sobre o período pleiteado.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a periculosidade por inflamáveis, comprovadas por PPP e LTCAT para a função de atendente de posto de combustível, configuram tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco de periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 57, § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG (Tema nº 638); STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, REsp 1306113/SC (Tema nº 534); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausência de omissão.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.