PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS MISTOS. TRANSTORNO DE PÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de duração temporária, já que o uso da medicação correta pode afastar os efeitos nocivos das doenças e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO CROMOSSOMO X FRÁGIL E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA COM TRANSTORNO DE SOCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO COM GENITORA E IRMÃO, TAMBÉM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. PATALOGIAS DE ELEVADA GRAVIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SEQUELAS DE NEOPLASIA MALIGNA. DIVERSOS AFASTAMENTOS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da autora e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício. Portanto, a requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 70/71 e esclarecimentos complementares de fls. 79/81, datados de 14/01/2013 e de 14/05/2013, respectivamente, diagnosticou a parte autora como portadora de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". O expert concluiu que a demandante "está incapaz para qualquer atividade profissional", porém, consigna que o impedimento é de caráter temporário e que o tempo necessário para recuperação de sua capacidade laborativa é de "6 meses". No entanto, a despeito de assim ter opinado, verifica-se que a requerente dificilmente conseguirá continuar no desempenho de sua atividade laboral de forma minimamente satisfatória.
9 - A autora trouxe aos autos atestados médicos, de fls. 16/18, reiterado por documentos acostados com o apelo, às fls. 155/157 (datados de 2014), que noticiam sua internação em razão de transtornos psiquiátricos. Registre-se a possibilidade de juntada dos últimos atestados mencionados, eis que fazem referência a fatos novos, isto é, tratam da sua condição física e psíquica após a perícia judicial realizada em 2013, informando, inclusive, o seu não restabelecimento para atividades laborativas, já no ano de 2014. Ressalta-se, ainda, que foi dada oportunidade à parte ré de se manifestar acerca de tais documentos, em sede de contrarrazões, quedando-se inerte. Assim, possível a sua utilização para a cognição e convicção do julgador, em 2º grau, nos exatos termos do art. 397, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
10 - O primeiro atestado, de fl. 155, datado de 07/04/2014, assinala: "Permanece em tratamento por mim, orientado, após internação na clínica Palmeiras de 26/04/2011 à 02/06/2011. (...) Mantida medicação não tem se mostrado plenamente eficaz, sendo necessário ajuste de dose. Deverá permanecer afastada das atividades laborativas por tempo indeterminado e submeter-se a perícia (...)". O outro atestado, datado de 13/03/2014 e elaborado por profissional médico diverso, ratifica (fl. 156): "A paciente Doraci Francisco de Jesus passou em avaliação médica, devido a quadro de patologia de reto, com diarreia crônica. Tem quadro associado de depressão grave, tendo ficado internado em hospital psiquiátrico recentemente. Segue tratamento médico continuado, e entendo que não há condições físicas e psiquiátricas de seguir laborando. Segue o mesmo quadro descrito anteriormente, inalterado. O quadro psiquiátrico, é de caráter incapacitante. A descrição do trabalho que executava, demonstra que foi exposta a risco ergonômico. Concluímos, que a mesma está inapta definitivamente a exercer suas funções habituais anteriores".
11 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da incapacidade total e definitiva para o labor da requerente, o fato de esta já ter sido portadora de "neoplasia maligna" no intestino, moléstia que lhe deixou graves sequelas e até hoje lhe causa transtornos, conforme relato do próprio perito judicial à fl. 70.
12 - Informações extraídas do CNIS da parte autora, que ora são anexadas aos autos, dão conta que esta, por diversas vezes, teve que ser afastada da sua atividade profissional, em virtude de recomendação médica.
13 - Impende salientar que a demandante possui baixa escolaridade e qualificação profissional, tendo atuado no mercado de trabalho como empregada doméstica, além de contar atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Com efeito, tais condições tornam bastante improvável, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, futura recolocação profissional.
14 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, as sequelas decorrentes de neoplasia maligna, os relatos de internação psiquiátrica e a não evolução satisfatória deste quadro, o histórico laboral, as suas condições pessoais e socioeconômicas, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do que dispõe o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, e sua posterior negativa (fls. 15), de rigor a fixação da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (30/03/2012).
17 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/05/2019, atestou ser o autor com 45 anos portador de transtorno mental e comportamental por uso de álcool e drogas diversas, síndrome de dependência, transtorno psicótico, transtorno afetivo bipolar, personalidade dissocial e transtorno não especificado de personalidade, estando incapacitado de forma total e temporária desde 23/10/2015, corroborado pelos laudos e atestados médicos acostados aos autos.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária no interstício de 10/2015 a 04/2019.
4. Desse modo, forçoso concluir que o segurado já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida 10/2015, quando o autor já contava com 41 anos de idade.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de “Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado; faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da incapacidade teria se dado em março/2017.
3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. majoração de honorários advocatícios. art. 85 do NCPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que segurado especial está acometido temporariamente de transtorno limítrofe (borderline) da personalidade, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade, embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".
- Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos médicos, atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 160 e verso).
- De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a) autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade (...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31 - Transtorno afetivo bipolar (...) F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico desfavorável.
- Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília, onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".
- As atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes" e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145) são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim, não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.
- Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença . As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a concessão da tutela.
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA - INDEVIDO. COBRANÇA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
1. Inexistente o dano indenizável a partir de cobrança do INSS para reaver valores pagos indevidamente a beneficiário falecido.
2. A cobrança de valores indevidamente sacados de benefício após óbito de titular não impõe ao INSS pagamento de indenização por danos morais, eis que são acontecimentos caracterizados como meros transtornos à parte devedora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, transtorno psicótico. Não apresenta elementos que possibilitem concluir pela presença de transtorno afetivo bipolar desestabilizado, pois não há evidência desse quadro quando em abstinência. Também não utiliza medicações estabilizadoras do humor. Está em tratamento desde 2013 e não lhe foi indicada internação psiquiátrica de longo prazo. Não se encontra interditado. Não apresenta incapacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NOVA PATOLOGIA OU AGRAVAMENTO DE PREEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Anulada a sentença para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que seja o feito regularmente processado, procedendo-se à instrução, para viabilizar a realização de perícia médica e apreciação judicial apenas quanto às demais doenças alegadas e que não foram objeto da ação anteriormente ajuizada ou sob a ótica do agravamento da patologia preexistente. 2. Apelação parcialmente provida, para que o reconhecimento da coisa julgada fique restrito ao período entre a data da cessação do NB616.544.185-1 (04/04/2017) e o trânsito em julgado da ação de nº 5008142-79.2017.404.7107/RS (certificado em 28/11/2017).
AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. perícia médica realizada em juízo. nulidade não verificada.
1. O laudo pericial foi efetivado por profissional de confiança do juízo, especialista na área que estuda/trata as moléstias da autora, e, embora sintético, apresenta as informações relevantes à análise do caso.
2. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234741-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO THAME SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.
4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica na juventude".
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de fumo e transtornos não orgânicos do sono devido a fatores emocionais. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, com possibilidade de remissão dos sintomas e prognóstico favorável a possível estabilização do quadro.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA ZERO. DESPESAS CUSTEADAS PELA IRMÃ QUE VIVE NO EXTERIOR. CASA CEDIDA PELA IRMÃ EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 08/08/1974, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar, transtornos neuróticos, episódios depressivos, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade, dores na coluna, em membros inferiores e superiores e hipotireoidismo, a demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- A parte autora juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício, no período de 01/03/2015 a 24/02/2016 e propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 18/05/2018.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu a alegada incapacidade para o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência.