E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa, considerando-se, ainda, que apresenta condições de exercer quaisquer tipos de atividade profissional.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA COM CONCLUSÃO CONTRÁRIA. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. MISERABILIDADE NÃO PATENTEADA. AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Ausência de comprovação da miserabilidade. Segundo o relatório social, a autora vive com o marido e duas filhas, em casa alugada, com rendimento de R$ 1500,00 (salário do marido, que trabalha como motorista) e R$ 200,00 (pensão alimentícia da filha). A assistente social deu parecer favorável à concessão do benefício.
- Todavia, diferentemente do dito à assistente social, a remuneração do marido é muito superior a R$ 1500,00. Nesse sentido confiram-se as informações constantes do CNIS, onde se constata que, a partir de 02/2016, sua remuneração variável (empregado da empresa C. G. Construções Ltda) foi de aproximadamente R$ 3000,00, ultrapassando tal valor constantemente.
- Para além, as fotografias da residência em que vive o núcleo familiar demonstra que as condições materiais encontram-se distantes da alegada miserabilidade. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso. A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois tem acesso aos mínimos sociais.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a parte autora foi considerada incapaz temporariamente, por ser portadora de transtorno bipolar e transtorno depressivo com episódio atual moderado. A perícia médica é extremamente cuidadosa e bem fundamentada (f. 217/218). Após narrar as dificuldades sérias enfrentadas pela autora em sua vida pessoal e profissional, o médico psiquiatra conclui pela possibilidade de melhora, à vista dos medicamentos atuais, havendo prognóstico favorável.
- Não se desconsidera que a autora já foi internada e já tentou suicídio. Também não se ignoram as ponderações do também bem elaborado relatório social (f. 190). A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo. Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART 186, I E § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ROL TAXATIVO. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO CONFIGURADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência" - Tema 524 (RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014).
2. Tanto a perícia administrativa como a perícia judicial concluíram que a enfermidade que acomete a autora não está especificada no rol do § 1º do inciso I do artigo 186 da Lei nº 8.112/90, visto que não apresenta quadro sintomatológico equiparável à alienação mental, não havendo incapacidade para os atos da vida civil ou para as atividades da vida diária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor de paredes, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta poliartose (M 15.9) e outros transtornos das cartilagens articulares (M 24.1). Informa que o paciente mostra gonartrose de grau II. Acrescenta que o autor possui quadro de doenças osteopáticas degenerativas de joelho e quadril. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades que requeiram esforços físicos desde 27/12/2017.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1978 a 2008, além de recolhimento de contribuições à previdência social de 01/09/2013 a 30/04/2016.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/04/2016, efetuou requerimento administrativo em 25/10/2017 e ajuizou a demanda apenas em 11/12/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde 27/12/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa ou existência de impedimento a longo prazo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão do amparo assistencial.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, transtorno psicótico. Não apresenta elementos que possibilitem concluir pela presença de transtorno afetivo bipolar desestabilizado, pois não há evidência desse quadro quando em abstinência. Também não utiliza medicações estabilizadoras do humor. Está em tratamento desde 2013 e não lhe foi indicada internação psiquiátrica de longo prazo. Não se encontra interditado. Não apresenta incapacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). Operito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional.3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com ocomprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesasextraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO TIPO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO E DEFICIENCIA MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA INEXISTENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. No caso dos autos, incontroversa a deficiência da autora, tendo sido apresentada sentença procedente em processo de interdição. Ademais, o laudo médico pericial elaborado naquele processo comprovou que a autora é portadora de transtorno mental não especificado (CID 10F 06.9) e deficiência mental (CID 10F 72). Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, que a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
5. A LOAS considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). In casu, a condição de "menor tutelado" deve ser estendida à autora, por força do quanto disposto nos arts. 1740 e 1.774 do Código Civil).
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Excluído o benefício recebido pelo tio da autora, a renda per capita familiar, à época do estudo social, era de R$ 294,33. Embora este valor fosse superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social demonstrou que a família da requerente não tem condições de prover a sua subsistência de maneira adequada, por falta de condições financeiras para suprir as necessidades da casa, chegando a faltar-lhe a medicação de que precisa quando a mesma não é encontrada na rede SUS.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, ressalto, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual, uma vez que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. Não é possível, como pretende a autarquia, estabelecer o termo inicial do benefício na data de juntada do laudo social, uma vez que este apenas verificou condições já existentes anteriormente.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO ANSIOSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de transtorno ansioso (CID 41.0), submetendo-se a acompanhamento há 12 anos. O perito conclui que a enfermidade resulta em incapacidade temporária por 12(doze) meses. Por fim, acrescenta que não houve progressão/agravamento da doença (item 5) e que apenas nos momentos de crise necessita de cuidados de enfermeiros ou terceiros.3. Caso em que a parte autora não anexou documentos que comprovassem o impedimento por período superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 20, § 10 da Lei 8.742/93. Ademais, ressalta-se que a declaração de acompanhamento pelo CAPS, por si só,não constitui comprovação suficiente, visto que a natureza da enfermidade possibilita seu controle mediante o uso de medicamentos fornecidos pelo SUS.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora recebeu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31). Adicionalmente, destaca que essa condição resulta em incapacidade parcial, de caráter multiprofissional e permanente, desde 03/08/2020. Porfim, o perito indica que a parte está apta para realizar atividades que não agravem as alterações e não coloquem em risco a integridade física da requerente e de terceiros.3. Em situação de incapacidade parcial, a concessão do benefício é cabível, notadamente quando as circunstâncias pessoais se apresentam desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Neste contexto, o laudo socioeconômico indica que, emvirtude das enfermidades, a parte autora tem dificuldade de socialização e não consegue ingressar no mercado de trabalho. Assim, apesar da baixa capacidade residual aproveitável, a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade dereinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Ocorre que, a incapacidadesórestou devidamente comprovada em 03/08/2020 (item 6 e item 7.8 do laudo médico pericial). Assim, ao comprovar o impedimento de longo prazo somente em data posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da comprovaçãoda incapacidade.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB.ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 57/60, rolagem única), realizado em 25/10/2023, atesta que o autor foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividadeslaborais desde janeiro de 2022. O especialista estima um prazo de mais quatro meses para a recuperação do requerente.3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/01/2022) e a data prevista para uma possível recuperação (25/02/2024 quatro meses após a perícia médica) supera o prazo de dois anos, conclui-se que o requisito do impedimento delongo prazo está devidamente preenchido. Essa conclusão decorre do fato de que o autor enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, em combinação com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdadede condições com as demais pessoas, pelo período mínimo de dois anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. O Relatório Social (fls. 61/63, rolagem única) constata que a parte autora reside sozinha e tem como fonte de renda "bicos" como mototaxista, no valor médio de R$ 500,00 por mês e com despesas médicas da ordem de R$ 250,00 mensais, além das demaisdespesas ordinárias (alimentação, energia elétrica etc.). Neste contexto, é evidente que ele desempenha essa função laborativa como única alternativa para sua subsistência, embora a perícia médica tenha claramente indicado sua incapacidade, fato querepresenta um risco tanto para o requerente quanto para seus eventuais clientes. Ademais, nas circunstâncias do caso concreto, a simples propriedade de uma motocicleta (provavelmente utilizada na atividade de mototaxista) e de um automóvel simples,estecom alienação fiduciária, não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, especialmente quando o conjunto probatório evidencia, por meio de outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar,conforme atestado no laudo socioeconômico realizado em juízo. Quanto à notícia de imóvel rural cadastrado em nome do autor, documento expedido pelo INCRA indica se tratar de gleba em assentamento rural, que lhe foi destinada apenas entre os anos de1987e 2017.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação provida. Benefício concedido com DIB no requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DII. CARÊNCIA. BOIA-FRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade e a data de seu início são incontrovesos. De acorco com exame judicial, o autor está permanentemente incapaz para executar tarefas que necessitem de deambulação excessiva ou de esforço físico intenso, desde 15/09/2022, por sofrer de graves transtonos internos dos joelhos.
3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. O tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi produzida, caracterizando deficiência da instrução probatória.
5. Anulada, em parte, a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para produção da prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial na DII e o cumprimento da carência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 138/140, ID 416068241) constata o impedimento de longo prazo: "1. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. R: CID 10 - F31.1 Transtorno afetivo bipolar; CID 10 - F41Outros transtornos ansiosos; CID 10 - F41.0 Transtorno de pânico; Trata-se de patologias de cunho psiquiátrico que ocasionam alterações do humor, prejuízo funcional, dificuldade no convívio social, medo, ansiedade extrema com sintomas físicos, privaçãode sono, pensamento acelerado, isolamento social, despersonalização da realidade e euforia. (...)CONCLUSÃO: Pericianda apresenta patologias psiquiátricas crônicas que provocam incapacidades que a acomete de modo total e permanente. Encontra-sedependente de terceiros para a vida comum, necessita de observação e uso supervisionado dos medicamentos. Estes são de uso em modo contínuo e por período prolongado mínimo de vinte e quatro meses."3. O laudo socioeconômico (fls. 113/119, ID 416068241) revela que a requerente reside com seus genitores, cuja renda familiar provém principalmente do valor auferido pela mãe, que atua como revendedora de cosméticos e aufere aproximadamente R$ 250,00por mês. Ademais, é destacado que o pai encontra-se desempregado, e a própria requerente encontra-se incapacitada de exercer atividades laborais. Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente, evidenciando afragilidade financeira que a impede de prover suas necessidades básicas de forma autônoma:4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO E ANSIEDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2.Relatório social indica a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, não tendo o INSS apresentado argumentos ou fatos que infirmassem as conclusões da assistente social.3. O laudo médico atesta que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno afetivo bipolar e ansiedade. O especialista indica que tais enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente desde novembro de 2020, graduando-a na "classe 5".4. Caso em que, ao analisar a tabela anexada ao laudo médico, observa-se que a "classe 5" ocasiona uma redução na capacidade laborativa, mas não a impede, considerando as circunstâncias pessoais e profissionais da autora, de prover sua própriasubsistência. Portando, ausente o impedimento de longo prazo.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Esta Corte possui o entendimento de que a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), haja vista os princípios da fungibilidade recursal e dainstrumentalidade das formas, sem se olvidar que foi respeitado o prazo recursal e que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.2. O requerimento administrativo foi realizado em 30/04/2015 e a ação ajuizada em 24/09/2021. Assim, seriam atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único doartigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ. No entanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, situação da autora durante o período de sua interdição. Inocorrência de prescrição no caso concreto.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. In casu, a controvérsia consiste na comprovação do impedimento de longo prazo. O laudo médico pericial (fls. 275/ 28146, rolagem única) atesta que a parte autora sofre de transtorno afetivo bipolar (CID F 31). O perito indica que tal condição não aincapacita para a atividade laborativa atual (item 3.1, QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS), havendo possibilidade do autor voltar a exercer atividade remunerada em razão do decurso de tempo e da submissão a tratamento especializado (item 3.6, QUESITOS DOJUÍZO E DO INSS), não necessitando do auxílio de terceiros para tarefas do seu dia-a-dia (item 3.7, QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS).5. Caso em que o magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a parte autora não é incapaz, a parte autorajuntou aos autos o prontuário de ambulatório do Hospital de Saúde Mental do Acre (HOSMAC) indicando que, em 2013, foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, passando a realizar tratamento naquela instituição hospitalar (fls. 51/65, rolagemúnica).6. Além disso, em 2015, foi decretada sua interdição pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, tendo sido a autora declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (fls.23/25, rolagem única). Por fim, oCNISda autora, com ausência de vínculos empregatícios, denotam que, possivelmente por sua condição clínica, não exerce atividade laborativa. Portanto, presente o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefícioassistencial.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Caso em que a sentença deveria ter fixado os honorários no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, observando os termos da Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar os honorários advocatícios observando o teor da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTRITE REUMATOIDE E ARTROSE GRAVE DE JOELHOS, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde época mais remota àquela fixada, em decorrência de artrite reumtoide e artose grave de joelhos, até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de ensino.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.O extrato CNIS atesta que o autor José Silverio da Silva Neto, 40 anos, lavrador, analfabeto, verteu contribuições ao R|GPS de 01/06/2000 a 12/2004, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/07/2014. O requerimento administrativo foi realizado em 23/03/2010.
4. A perícia judicial afirmou que o autor , é portador de "gonoartrose e transtorno interno de joelhos" (fls. 62/65), apresentado incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade dem 26/02/2010.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
6. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: fls. 14: certidão de casamento realizado em 06/06/1998, na qual o marido se declara campeiro. Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que o autor sempre trabalhou como lavrador, diarista, até 2010, quando parou e mudou-se para a cidade de Naviraí. Uma das testemunhas, proprietária da terra onde laborou o autor, afirma que o mesmo apresnetava problemas na perna, claudicando e diminuindo a capacidade laborativa. Logo, conecando todos os dados (CNIS, documentos e testemunhas), reputo preenchido o requisito da qualidade de segurado especial.
7. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido, que levou o autor à cirurgia há 08 anos, com pouquíssimo resultado, condição essa associada ao seu baixo grau de escolaridade (analfabeto funcional), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo, ocorrido em 23/03/2010
9. O INSS não está isento de custas nas ações propostas na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o seu pagamento
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO. DIARISTA. SERVIÇOS GERAIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. O princípio da prevenção-precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, o qual se estende desde 2011, sendo a autora considerada doente mental crônica, com histórico de internação psiquiátrica por diagnóstico de esquizofrenia.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome de dependência. Enumera as condições em que a dependência química causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico persistente ou de instalação tardia no caso do autor. Afirma que o quadro de sequelas é irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Acrescenta que também há incapacidade para os atos da vida civil devendo ser internado pelo prejuízo cognitivo e pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack. Fixa a data de início da incapacidade em 01/08/2011, quando foi internado pela primeira vez por quadro psicótico associado à dependência química. Em resposta ao quesito n.º 8, formulado pelo juízo que questiona a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a perita assevera que o autor não necessita de cuidados por prejuízo mental, mas deve ser vigiado.
- O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente, há incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de que seja vigiado, além do mais, afirma que deveria ser internado pela impossibilidade de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack, tanto que o requerente encontra-se interditado civilmente desde o dia 06/05/2016.
- O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Corrijo de ofício, o erro material por omissão da r. sentença, para fazer constar do dispositivo o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei n.º 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.