PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS MISTOS. TRANSTORNO DE PÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de duração temporária, já que o uso da medicação correta pode afastar os efeitos nocivos das doenças e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, com especialista em psiquiatria, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "encontra-se CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil. O Transtorno de Personalidade Histronica é um quadro de perturbação do funcionamento mental que causa interferência nos relacionamentos afetivos íntimos, mas não interfere na capacidade laborativa". Ainda afirmou inexistir sinal ou sintoma psiquiátrico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos para esquizofrenia ou transtorno depressivo recorrente, como alegado.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo indícios de que a parte autora também é portadora de depressão e transtorno bipolar recorrente, além dos problemas ortopédicos já analisados por perito especialista em ortopedia, deve ser anulada a sentença, de ofício, para retorno à origem e reabertura da instrução processual, a fim de que seja examinada por especialista em psiquiatria.
2. Prejudicado o julgamento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a autora, nascida em 6/3/60, faxineira, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente Remitido (F33.4), Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Personalidade (F60.4)” (ID 143807666 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “quadro foi avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao Humor (levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem qualquer comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia. Não comprovou investimento terapêutico compatível com resposta inadequada / insuficiente sob a ótica psiquiátrica. Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia” (ID 143807666 - Pág. 5). Outrossim, a esculápia encarregada do exame físico da autora afirmou que a mesma é portadora de “OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E CID 10 D35.2 Neoplasia benigna da glândula hipófise” (ID 143807701 - Pág. 9), concluindo que não foi constatada a incapacidade laboral da demandante. Esclareceu a Sra. Perita que procedeu ao “exame físico pericial com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 143807701 - Pág. 8).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE PSQUIATRIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora de Hipertensão Arterial, Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa e TranstornosPsiquiátricos, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente, porém recomendou que fosse submetida à perícia psiquiátrica.3. Referida moléstia psiquiátrica diverge das moléstias que fundamentaram a concessão dos benefícios previdenciários anteriormente recebidos pela parte autora. Ademais, documento médico psiquiátrico apresentado é posterior aos requerimentos administrativos de prorrogação dos benefícios.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica.2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornospsiquiátricos desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico, 14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo mínimo de 06 meses.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE HUMOR. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A depressão é um dos transtornos mentais mais frequentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. Em inúmeros casos, embora não em todos, a depressão está relacionada com as condições de trabalho, sendo os profissionais de saúde comumente acometidos de problemas desta natureza em razão das condições precárias de trabalho nos hospitais, mais ainda agora em tempos de pandemia.
4. O laudo pericial diagnosticou transtorno de humor. O chamado Transtorno distímico, típico da depressão, segundo a literatura médica, é um sintoma que leva ao humor deprimido na maior parte do dia, na maioria dos dias, por um período de pelo menos dois anos, acompanhado de dois ou mais dos seguintes sintomas: apetite diminuído ou aumentado, insônia ou hipersonia, diminuição da energia e fadiga, baixa da auto-estima, diminuição da concentração e da capacidade de tomada de decisões. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não está apta a retornar ao trabalho (atendente de enfermagem), dado que se trata de atividade profissional consabidamente desgastante do ponto de vista emocional, sobretudo em período de pandemia que vem levando o sistema de saúde do país ao colapso em algumas localidades.
5. Hipótese em que, diante da conclusão contraditória dos peritos especializados em psiquiatria ("não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não obstante a existência de patologias psiquiátricas em tratamento (consulta psiquiátrica a cada 2 meses e medicamentos"), que deixaram de examinar o contexto profissional em que a segurada exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, tendo em vista o longo tempo de tratamento sem qualquer melhora e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, que não é bom nem para a autora, nem para o INSS, nem para a sociedade, tornando-se uma via crucis para a segurada essa persistente circularidade.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não obstante a parte autora seja portadora de transtorno afetivo bipolar, uma vez controlados os sintomas com a medicação e tratamento adequados, não há incapacidade para o labor.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO ANSIOSO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da prova da inaptidão temporária para o trabalho por ser a parte autora portadora de transtorno de ansiedade e depressão, cujo período de recuperação é imprevisível, não havendo como fixar desde logo data de cessação do benefício.
5. O termo inicial deverá retroagir à data de cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, pois extrai-se do conjunto probatório que a incapacidade existe desde lá.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de transtornopsiquiátrico de perturbação do humor, com episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, foram realizadas duas periciais judiciais. Na perícia na área de clínica médica realizada em 17/8/15, não ficou caracterizada a incapacidade laborativa. Porém, o Sr. Perito sugeriu perícia com médico psiquiatra. Por sua vez, no parecer técnico de fls. 111/115, cuja perícia psiquiátrica foi realizada em 16/1/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame psíquico, físico e análise da documentação médica, que o autor de 42 anos e "empilhadeirista", é portador de "Depressão leve, transtorno mental caracterizado por desânimo, pessimismo, humor tendendo à depressão, desinteresse e diminuição na capacidade de sentir prazer. Tal transtorno mental é considerado uma perturbação da saúde mental. Além disso apresenta também Transtorno do Pânico, transtorno mental caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatização intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis", com CIDs10 F32.0 - Episódio Depressivo leve e F41.0 - Transtorno do pânico (remissão parcial). Esclareceu que as manifestações das patologias ocorreram em 2006, aos 30 anos, tendo havido agravamento em 2010. Concluiu enfaticamente o expert que as mesmas podem gerar uma discreta dificuldade, porém, não tornando o demandante incapaz, vez que os sintomas depressivos são leves e, atualmente, as crises de pânico estão mais raras e mais brandas.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial constatado a existência de doença esquizoafetiva (CID10-F25), e mostrando-se o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualque atividade profissional, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F70.0 Retardo mental leve), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 31-08-2014 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO.
Tendo a perita médica judicial, especialista em psiquiatria, atestado que a incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas é total e permanente, resta autorizada a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, TRANSTORNO DEPRESSIVO E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Relatório Social comprovou a hipossuficiência socioeconômica, pois a autora reside sozinha e não aufere renda.4. Laudo médico pericial indica: Periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno Depressivo, apresentando psicose crônica sequelar ao uso de álcool, em tratamento médico psiquiátrico para controle, sem grandes instabilidades; tambémapresenta Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares e Fibromialgias, evoluindo com dores que pioram aos esforços físicos, diminuição da força e limitações funcionais e motoras, encontra-se inapta de forma temporária e total ao laboro desde agostode 2016 por 24 meses. Tendo em vista que a incapacidade remonta a agosto de 2016 e persiste por pelo menos mais 24 meses após a realização da perícia em 07/03/2023, comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei8.742/93.5. Entre o requerimento administrativo e a petição inicial, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que haja comprovantes que atestem que a situação descrita no relatório social refletia a condição vigente à época do pedido administrativo. Alémdisso,a requerente alega que até o óbito do cônjuge em 25/03/2022, este sustentava a família, o que corrobora a inexistência de vulnerabilidade no momento do requerimento do benefício administrativamente. Desse modo, não havendo elementos que comprovem opreenchimento dos requisitos essenciais para concessão do BPC em 2016, mas havendo o preenchimento antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; TRANSTORNO DE SOMATIZAÇÃO; NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE (PITUITÁRIA) E REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente; transtorno de somatização; neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) e reumatismo não especificado - F33.0; F45.0; D35.2 e M79.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. FOBIAS SOCIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto; Fobias Sociais e Episódio depressivo (F31.6; F40.1 e F32.1), doença que a incapacita temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal cervical e artrose de coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e provisória para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com patologias psicológicas/psiquiátricas e ortopédicas.
- Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando diagnósticos de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), distimia (CID 10 F34.1), transtorno de pânico (CID 10 F41) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2).
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças psicológicas/psiquiátricas alegadas pela parte autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psicológicas e psiquiátricas relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO CONVERSIVO-DISSOCIATIVO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE E REFRATÁRIO AO TRATAMENTO.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal entreoajuizamento da ação e o requerimento administrativo.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Estudo socioeconômico (fls. 1/4, ID 245041530) comprova a hipossuficiência socioeconômica.4. Em relação ao impedimento de longo prazo, foram realizados dois laudos médicos periciais. Apesar das conclusões divergentes dos laudos oficiais, o segundo laudo, realizado por um especialista na enfermidade da parte autora (psiquiatra), atestou queela foi diagnosticada com transtorno conversivo-dissociativo (CID 10: F44) e transtorno depressivo recorrente grave e refratário ao tratamento (CID 10: F33.2), concluindo pela sua incapacidade total e permanente.5. Caso em que, embora não indique com precisão a data do início da incapacidade, o segundo laudo afirma que a parte autora possui a enfermidade desde 2010 e, como não teve piora ou melhora, entende-se que o impedimento de longo prazo é contemporâneoaoinício do tratamento.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. Honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas açõesprevidenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.