PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, transtorno psicótico. Não apresenta elementos que possibilitem concluir pela presença de transtorno afetivo bipolar desestabilizado, pois não há evidência desse quadro quando em abstinência. Também não utiliza medicações estabilizadoras do humor. Está em tratamento desde 2013 e não lhe foi indicada internação psiquiátrica de longo prazo. Não se encontra interditado. Não apresenta incapacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Observe-se que o laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízo crítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora.
- Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SOMATIZAÇÃO. TRANSTORNO DE HUMOR RECORRENTE. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade da segurada, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo os laudos periciais demonstrado que a autora sofre de somatização (CID F45.0) e é portadora de transtorno de humor recorrente (CID F33.0), bem como dadas as características das atividades laborativas por ela exercidas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Anular a sentença, para realização de perícia médica com psiquiatra à avaliação dos alegados transtornos mentais e com neurologista para avaliar a incidência da fibromialgia; realizar, ainda, estudo socioeconômico, detalhado, para verificação do risco social.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 18/07/1982, afirme ser portadora de transtornospsiquiátricos, com histórico de internações, por períodos descontínuos, compreendidos entre 07/02/2012 e 14/12/2015, o laudo pericial produzido em juízo, conclui que a requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar, em remissão, não apresentando incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. TRANSTORNOSPSIQUIÁTRICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE E ESTADO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. COMPROVAÇÃO.
Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora esteve acometida, temporariamente, de transtorno depressivo grave e estado de estresse pós-traumático, impõe-se a concessão de auxílio-doença durante o período postulado.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O laudo médico pericial, datado de 18.10.2013, atestou que a autora "é portadora de transtorno misto ansioso depressivo, em remissão. Deve manter tratamento psiquiátrico medicamentoso, afim de manter melhora dos sintomas como vem ocorrendo". Concluiu, o perito, que "a examinada é pessoa capaz para o trabalho do ponto de vista psiquiátrico" (fls. 57-64 e 88).
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja o autor portador de transtorno depressivo, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOLÃO. TRANSTORNOSPSIQUIÁTRICOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando que a autolesão não pode ser considerada "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autolesão, decorrente de transtornos psiquiátricos, pode ser enquadrada como "acidente de qualquer natureza" para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial ratificou a existência de sequelas consolidadas da lesão sofrida (fratura de tornozelo esquerdo) que provocaram redução da capacidade laborativa em grau leve e permanente para a atividade habitual da autora, demandando maior esforço ou adaptação.4. A autolesão, embora intencional, foi fruto de doença psiquiátrica (depressão com ideação suicida) que gerou distúrbios mentais, não configurando uma ação consciente, lúcida e desejada da parte autora em causar a lesão.5. O conceito de "acidente de qualquer natureza" abrange evento súbito e indesejável, o que se coaduna com o caso em debate, não desnaturando o caráter acidentário da lesão.6. Afastar o direito ao auxílio-acidente por autolesão somente deve ser admitido quando esteja clarividente que o segurado não sofria de problemas mentais, psíquicos ou sob efeitos de substâncias alucinógenas.7. Os consectários legais devem seguir os critérios estabelecidos: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ); juros de mora pela Súmula 204/STJ, com taxas específicas para cada período (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021); INSS isento de custas, mas responsável por despesas processuais; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, a cargo exclusivo do INSS (Súmula 76/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A autolesão decorrente de transtornos psiquiátricos, que resulte em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, configura "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente, desde que não demonstrado o caráter consciente e lúcido da intenção de causar a lesão. Na dúvida, deve ser utilizada a interpretação favorável ao segurado, como decorrência do princípio in dubio pro misero. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, e art. 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do benefício.
- O primeiro laudo informa que "não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica", à exceção do labor como vigilante armado, em decorrência de "transtorno afetivo bipolar não especificado e transtorno de personalidade não especificado".
- A segunda perícia atesta que o requerente "não apresenta constatação de incapacidade laborativa por desordens de esfera não psiquiátrica".
- O conjunto probatório revela que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTAL DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIAS MÉDICAS NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NOS PERÍODOS PREGRESSOS CONSTATADOS NA PERÍCIA MÉDICA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A segunda perícia médica, com perito especialista em psiquiatria, constatou quadro de transtorno depressivo recorrente remitido e histórico de transtorno dissociativo remitido, concluindo também pela ausência de incapacidade atual decorrente do quadro psisquiátrico, devidamente remitido com o tratamento obtido. Ademais, conforme documentação apresentada, verificou a incapacidade total e temporária em períodos pregressos, posteriores à cessação administrativa do benefício: interregno de um mês a partir de 29/05/2013; um mês a partir de 28/08/2013 e vinte dias a partir de 07/05/2014.
3. A sentença foi no sentido da prova pericial, assim fundamentando: "A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas, pois o requerido reconheceu-as diante dos documentos de fls. 80/82 (CNIS e planilhas eletrônicas - Sistema Único de Benefícios). O perito médico subscritor do laudo de fls. 142/149 concluiu que a requerente, embora seja portadora de transtorno depressivo (recorrente em remissão - CID 10 F33.4) e transtorno dissociativo (remitido - CID 10 F 44.9), não ostenta incapacidade para o trabalho. Entretanto, salientou que houve a comprovação de incapacidade laborativa total e temporária, por um mês a partir de 29.05.2013, por um mês a partir de 28.08.2013 e por vinte dias a partir de 07.05.2014. Afirmou, ainda, que "(...) não foram constatados sintomas dignos de nota ao exame pericial, desta forma sendo possível, a partir dos documentos médicos apresentados bem como pela história fornecida através da anamnese, constatar somente a existência pregressa dos referidos quadros psiquiátricos - estando ambos atualmente em remissão com tratamento adequado" (sic). Diante disso, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.05.2013 a 29.06.2013, 28.08.2013 a 28.09.2013 e 07.05.2014 a 27.05.2014. Não há amparo técnico e jurídico para que seja assentada a incapacidade no período pretendido pela requerente a fls. 152/153. A prova técnica se sobrepõe a relatórios médicos."
4. Os documentos apresentados, já considerados pelo especialista, não infirmam suas conclusões técnicas. Ao contrário, demonstram o cuidado do perito em sua análise que, juntamente com o histórico da autora, pode constatar incapacidade pregressa em determinados períodos. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A perícia realizada por médico psiquiatra constatou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em episódio moderado, classificando a incapacidade como total e temporária, fixando a data de início na data da perícia judicial.
2. Não comprovada a qualidade de segurada da apelante à época do início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR BAIXA, GONARTROSE, TRANSTORNO ANSIOSO E EPISÓDIO DEPRESSIVO NÃO ESPECIFICADOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que as perícias médicas constataram ser a autora portadora de dor lombar baixa, gonartrose, síndromes comportamentais associadas a transtornos das funções fisiológicas e a fatores físicos, transtorno ansioso não especificado e episódio depressivo não especificado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença a partir da DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORES LOMBARES E TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dores lombares e transtorno do disco cervical - CID M54.5 e M50.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica), baixa escolaridade e idade atual (58 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado", "Transtornos persistentes do humor (afetivos)" (fls. 5) - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 316/320 e 351). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e embalador, apresenta depressão, no entanto, "no caso do periciando, observa-se que o mesmo apresentou remissão de seus sintomas depressivos e ansiosos. Pode-se fazer tal constatação em virtude da congruência de tal diagnóstico com os achados de exame psíquico. Em que pese o diagnóstico dado ao periciado por seu médico, não foram constatados quaisquer sintomas psicóticos, seja pela entrevista, seja por evidências em seu exame psíquico" (fls. 318). Concluiu: "Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica psiquiátrica" (fls. 318). Nos esclarecimento de fls. 351, o perito afirmou que "Não foi constatada doença mental em atividade durante a perícia" e "não se constatou qualquer quadro psiquiátrico que exija tratamento" (fls. 351).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, a parte autora, nascida em 12/9/60 e cozinheira, alega ser portadora de "Transtornos mentais (Depressão) - CID F-33", "Ansiedade - CID F.41", "Transtorno Depressivo Recorrente CID F 33.1", "Fibromialgia", "Artrose CID M-15.3" e "Lombalgia CID M54.5" e que as mencionadas patologias a impedem de exercer atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. O esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 189/194, aduziu que "Nas alegações iniciais do presente processo, a pericianda elenca entre as diversas queixas, quadro psiquiátrico (CID 10 módulo F). De acordo com a solicitação, foi sugerido avaliação psiquiátrica. Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica. Caso haja a necessidade de avaliação médica pericial geral, estas sugestões estarão ao final da presente consideração" (fls. 190, grifos meus). Concluiu que a autora é "portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais" (fls. 192). No entanto, não obstante o Sr. Perito tenha esclarecido que "Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica"(fls. 190), não foi determinada a realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia, imprescindível para aferir se a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e definitivamente da doença transtorno depressivo recorrente grave (F33.3), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que atestou a incapacidade laborativa permanente.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.