PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência, em conformidade com o extrato do CNIS (fls.30/37).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "acentuado déficit visual bilateral e transtornos depressivos ansiosos crônicos que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho". Acrescenta que "a visão subnormal bilateral (0,1%) que equipara-se a cegueira proveniente de degeneração macular de retina e transtornos depressivos ansiosos crônicos" (fls. 74/81). Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme decidido, ante a ausência de recurso autoral.
5. Com relação aos honorários periciais, restam mantidos tais como fixados, conforme bem analisado pelo Juízo de origem, "atentando-se à qualidade do trabalho do vistor oficial, que não se limitou a superficial anamnese da obreira, mas, ao contrário, procedeu a detido exame na pessoa da demandante e investigou seu histórico médico".
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. Correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de setembro de 2017, quando a autora possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou: “Incapacidade para permanecer longos períodos em posição ortostática e realizar esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações da coluna lombar e transtornodepressivo do humor. Concluo que a pericianda de 48 anos é portadora de artrose e hérnia discal da coluna lombar, hipertensão arterial e transtorno depressivo do humor, conforme comprovam o exame clínico, os exames complementares e atestados médicos trazidos à perícia. Apresenta incapacidade parcial e definitiva devido à patologia da coluna vertebral, entretanto, faz-se necessária perícia psiquiátrica complementar para avaliar se existe incapacidade pelo transtorno depressivo do humor.” Atestou a atividade habitual da autora como trabalhadora rural braçal. Por fim, apontou como data provável de início da incapacidade, conforme relatório médico apresentado, agosto de 2016.9 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais na zona rural (“trabalhadora rural”), e que sofre com patologias ortopédicas, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 23.08.2016 (ID 41517418, p. 54), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez nesta data.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação da parte autora provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA/CLÍNICA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 146 (id. 136328700 – pág. 1), ao indeferir a realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, "as doenças indicadas na petição inicial, bem como dos documentos médicos juntados aos autos referem-se à especialidade médica psiquiátrica. Ressalto que, de acordo com o objeto da ação, o objetivo da produção da prova é a avaliação da capacidade laborativa, e não a realização de tratamento específico para as enfermidades alegadas pela parte, e, portanto, desnecessária realização de várias perícias com médicos especialistas. No presente caso, foi realizada perícia na especialidade psiquiatria, suficiente para avaliação da capacidade laborativa da parte autora". Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Ademais, em relação aos problemas ortopédicos identificados nas perícias do INSS, cujos laudos encontram-se juntados a fls. 128/130 (id. 136328697 – págs. 2/4), verifica-se sua função habitual como "do lar", não tendo sido constatada incapacidade laborativa. Os exames foram realizados em 21/6/07, 10/8/07 e 13/3/08, não havendo nos autos relatórios médicos atuais hábeis a infirmar a conclusão administrativa.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 64 anos, grau de instrução 3ª série do ensino fundamental e outrora empregada doméstica sem registro em CTPS, é portadora de transtorno de personalidade histriônica e de transtornodepressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, CID10 F60.4 e F33.0/1, tendo como causa provável o histórico de vida e o envelhecimento. "No caso em questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença, ou seja, a patologia é passível de controle com ajuste da medicação e psicoterapia", concluindo pela ausência de constatação da incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. Porém, esclareceu a expert que "Quanto a períodos prévios de incapacidade é possível reconhecer o período concedido pelo INSS, de 06/08/2010 a 28/09/2012 e piora depressiva entre 04/02/2013 a 24/03/2014".
IV- Tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade atual, não há como possam ser deferidos os benefícios pleiteados, além do período pretérito de auxílio doença já concedido em sentença.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação a parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade da autora para a atividade laboral.
3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que se ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. Precedente do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 135302646), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, em razão de episódio depressivo moderado, doenças hipertensivas, nódulo mamário não especificado, episódios depressivos, transtornos de humor [afetivos] persistentes, transtornos psicóticos agudos e transitórios, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, sugerindo nova avaliação em noventa dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
6. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21.01.2024 e DCB em 13.05.2025. A parte autora pleiteia a retroação da DIB, o encaminhamento para reabilitação profissional e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente após a reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a necessidade de encaminhamento da parte autora para programa de reabilitação profissional; e (iii) a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB do auxílio por incapacidade temporária foi mantida em 21.01.2024 (data do ajuizamento da ação), pois a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 13.09.2024, baseada em atestado médico por sintomas depressivos. O laudo complementar afastou a incapacidade por problemas físicos anteriores.4. O histórico laboral/contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios a partir de 2021 e encerramento da atividade de porteiro próximo ao atestado médico de 13.09.2024, evidencia a capacidade laborativa anterior à DII fixada, o que impede a retroação da DIB para períodos anteriores.5. O pedido de encaminhamento para reabilitação profissional foi indeferido, uma vez que a perícia concluiu pela incapacidade temporária do autor, com previsão de recuperação completa após o período de afastamento e tratamento, não se enquadrando nos casos de reabilitação para o exercício de atividades diversas.6. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente foi negada, pois a perícia judicial atestou a incapacidade como temporária (CID10 - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool), com previsão de recuperação em 8 meses a partir de 13.09.2024, e não permanente, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária deve observar a data de início da incapacidade atestada em perícia judicial e o histórico laboral do segurado, sendo a reabilitação profissional e a aposentadoria por incapacidade permanente cabíveis apenas em casos de incapacidade permanente ou impossibilidade de recuperação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86, §2º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 10.259/2001, arts. 17, 55; Lei nº 9.099/1995, arts. 43, 55; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A perícia realizada por médico psiquiatra constatou que a autora é portadora de transtornodepressivo recorrente, atualmente em episódio moderado, classificando a incapacidade como total e temporária, fixando a data de início na data da perícia judicial.
2. Não comprovada a qualidade de segurada da apelante à época do início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do que está disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/5/72, auxiliar de cozinha, é portadora de hérnia de disco lombar e transtornodepressivo recorrente – episódio atual leve, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. O sr. Perito ainda sugeriu “PELO MENOS MAIS 12 MESES DE AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES PARA TENTATIVA DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL” (ID 131127515 - Pág. 137). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Caso seja verificada a impossibilidade de recuperação da demandante para a sua atividade habitual, deve a autarquia proceder ao processo de reabilitação profissional da autora, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Laudo médico pericial evidencia que o autor, atualmente com 4 anos, recebeu diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F 84.0). O especialista complementou, esclarecendo que a condição resulta em incapacidade temporária e parcial,com duração mínima de dois anos.3. Caso em que, tratando-se de criança, a discussão sobre capacidade para o trabalho torna-se irrelevante, devendo-se, em vez disso, avaliar o impacto da incapacidade na limitação das atividades e na restrição da participação social, levando emconsideração a sua idade. Nesse sentido, o documento médico relata que o autor apresenta prejuízos na habilidade social, atenção compartilhada, alterações sensoriais graves e dificuldade/atraso na linguagem. Diante dessas informações, verifica-se apresença do impedimento de longo prazo conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.742/93.4. O relatório socioeconômico revela que o autor reside com sua mãe em uma residência cedida por seu pai. A assistente social esclarece que os pais estão separados, mas o pai continua responsável pelo pagamento do financiamento da moradia. Além disso,destaca que a renda familiar é derivada da pensão alimentícia recebida pelo requerente, no valor de R$ 320,00. Por fim, identifica as despesas fixas como sendo de R$ 912,00 e observa que, mesmo não residindo com o autor, os tios assumem todas asdespesas, enfatizando a necessidade do beneficiário receber o auxílio para viver com maior dignidade.5. Analisando os documentos anexados, observa-se que o Cadastro Único (CadÚnico) foi atualizado meses antes da propositura da ação e após o requerimento administrativo, indicando a participação do companheiro no núcleo familiar. Adicionalmente, oCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do pai do autor revela uma renda mensal média superior a R$ 2.500,00, reforçando a conclusão de que o genitor, mesmo não residindo com o filho, possui capacidade financeira para suprir as necessidadesdeste.6. Neste contexto, considerando também o apoio financeiro dos tios em todas as despesas, a pensão alimentícia disponibilizada pelo pai e as fotografias anexadas ao relatório socioeconômico, as quais claramente indicam que as condições do imóvel e osbens que o guarnecem não estão em consonância com a condição de hipossuficiência socioeconômica exigida pela Lei 8.742/93, restou comprovado que a situação de hipossuficiência econômica não está caracterizada, não configurando, portanto, o direito aoBenefício de Prestação Continuada (BPC).7. Apelação do INSS provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNODEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e pouca qualificação profissional).
4. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Já existindo perícia judicial nos autos principais concluindo que a autora-agravante padece de "Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo - CID F 25.1", incapacitando-a para o exercício da sua atividade habitual, e tendo a Procuradora Federal do INSS concordado com o conteúdo do laudo pericial, conjugadamente com a farta documentação comprovando o uso de medicamentos para o seu o problema de saúde, deve ser restabelecido o auxílio-doença em prol da recorrente.
direito PREVIDENCIÁRIO. TranstornoDepressivo recorrente Moderado. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. comprovação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 08.07.2016, atesta que a autora apresenta quadro clínico de transtorno depressivo controlado o que não acarreta incapacidade laboral.
- Laudo Médico Pericial categórico ao certificar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Da decisão agravada constou que, não obstante conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral da autora, restou apurado que ela exercia, como atividade habitual, a profissão de professora de educação infantil, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.09.1998 a 14.10.1998, 23.02.1999 a 15.03.1999, 31.03.1999 a 15.06.2004, 21.06.2004 a 01.07.2004 a 07.02.2006 a 01.04.2014, tendo sido constatada na perícia que era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame e transtorno de personalidade emocionalmente instável, razão pela qual entendeu-se que o desempenho de sua atividade habitual era incompatível com a moléstia por ela apresentada.
II- Fixado, ainda, o termo inicial do benefício a contar da data da decisão, ora agravada, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença .
III - Agravo do réu improvido (art.557, §1º do CPC/73).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/4/65, massagista/esteticista, é portadora de “hipertensão arterial, CID I10, diabetes mellitus, CID E11, osteopenia, CID M85, tendinopatia dos flexores, CID M65, gonartrose, CID M17, transtornodepressivo, CID F33 e transtorno ansioso, CID F41” (ID 134904923 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, tendinopatia dos flexores, gonartrose, transtorno depressivo, transtorno ansioso e osteopenia, com exames indicando doenças a partir de 01/2019. No entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacitá-la, assim como exames complementares não indicam patologia grave incapacitante. Periciada tem quadro clínico estável, senso crítico e cognitivo preservado, humor controlado e ausências de limitações físicas. Não há elementos para configuração de incapacidade laborativa” (ID 134904923 - Pág. 11). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, TRANSTORNO DEPRESSIVO E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Relatório Social comprovou a hipossuficiência socioeconômica, pois a autora reside sozinha e não aufere renda.4. Laudo médico pericial indica: Periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno Depressivo, apresentando psicose crônica sequelar ao uso de álcool, em tratamento médico psiquiátrico para controle, sem grandes instabilidades; tambémapresenta Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares e Fibromialgias, evoluindo com dores que pioram aos esforços físicos, diminuição da força e limitações funcionais e motoras, encontra-se inapta de forma temporária e total ao laboro desde agostode 2016 por 24 meses. Tendo em vista que a incapacidade remonta a agosto de 2016 e persiste por pelo menos mais 24 meses após a realização da perícia em 07/03/2023, comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei8.742/93.5. Entre o requerimento administrativo e a petição inicial, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que haja comprovantes que atestem que a situação descrita no relatório social refletia a condição vigente à época do pedido administrativo. Alémdisso,a requerente alega que até o óbito do cônjuge em 25/03/2022, este sustentava a família, o que corrobora a inexistência de vulnerabilidade no momento do requerimento do benefício administrativamente. Desse modo, não havendo elementos que comprovem opreenchimento dos requisitos essenciais para concessão do BPC em 2016, mas havendo o preenchimento antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.