PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à ocorrência da coisa julgada e de doença preexistente.3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por epilepsia idiopática, transtornos mentais e doença física que implicam em incapacidade total e permanente. O laudo destacou ainda que referido quadro "adquiriu características crônicas,causando-lhe prejuízos gradativos e permanentes do ponto de vista cognitivo".5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. A autora nasceu em 09/01/1951, possuindo 66 (sessenta e seis) anos de idade.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada "apresenta histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer alterações mentais...e protusão discal do nível L5-S1 com radiculopatia para o membro inferior direito com quadro álgico e impotência funcional importante", concluindo pela incapacidade total e temporária pelo período de dois anos.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora já possui idade avançada (66 anos), tem baixo grau de escolaridade (4º séria) e limitação física importante. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia posterior a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 22/05/2012.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos juntados às fls. 12/27 e extrato do CNIS à fl. 28. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de lombalgia, depressão, transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de álcool e varizes em membros inferiores, bem como encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária desde 09/09/2012 (fls. 73/77).
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (07/10/2014), pelo prazo de dois anos, quando deverá ser reavaliado pela autarquia previdenciária, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta transtornosmentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool, concluído o jurisperito, que a incapacidade é parcial e temporária para exercer atividade laborativa. Assevera que a incapacidade é temporária, durante seis meses, caso haja aderência ao tratamento médico.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas não ao menos agora, a conversão em aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. A documentação médica que instrui o recurso de apelação demonstra que o recorrente faz acompanhamento médico regular e em tratamento de dependência química.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
- A parte autora deverá comprovar, nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, como bem destacado na Sentença, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para explicitar os critérios de manutenção do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. Depreende-se dos autos da ação inicialmente proposta (nº 0009046-81.2011.4.03.6119), em cujo âmbito teria sido formada a coisa julgada violada pelo acórdão rescindendo, que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento de auxílio-doença ou, alternativamente, o pagamento de auxílio-acidente de qualquer natureza, porquanto seria portadora de TranstornosMentais Fóbicos (CID F-40.1), acompanhados de crises convulsivas, perdas de memória, sonolência, tonturas e dores de cabeça, impedindo-a de dar continuidade a seu ofício de vigilante
5. No que concerne aos autos subjacentes, identificados sob o nº 0005607-91.2013.4.03.6119, conquanto tenha sido formulado pedido análogo àquele constante da demanda anterior, no sentido de pleitear a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, depreende-se que a correspondente causa de pedir, calcado no agravamento do quadro de saúde retratado na demanda anterior, é diversa.
6. Consoante delineado na decisão que apreciou o pedido de concessão da tutela antecipada, o agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido rescindendo com esteio no art. 966, IV, do CPC.
7. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID90002171, pág. 02, formalmente em termos, elaborado em 10/07/2019 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada é portadora de transtornosmentais, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento do pedido administrativo formulado em 10/06/2019 (ID90002171, pág. 04).
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID90002171, págs. 04-05 (extrato CNIS), e págs. 06-08 (CTPS anotada). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 07/07/2014 (fls. 82/89) aponta que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais devidos à lesão ou disfunção cerebral e ao consumo de álcool", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 16/03/2009. A outra perícia (fls. 91/99), realizada em 09/09/2014, concluiu que o autor é portador de "repercussões psiquiátricas decorrente do uso de álcool e AVC", com incapacidade laborativa total e permanente, desde 16/03/2009.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 67), o autor possui registro em sua CTPS nos períodos de 01/02/1983 a 31/07/1985, 16/03/1989 a 15/09/1989, 14/02/1991 a 14/0/1992, 19/09/1994 a 07/11/1994, 08/11/1994 a 09/04/1998, 14/02/2000 a 30/12/2000, 02/06/2003 a 06/2006 e 01/04/2004 a 30/08/2004, bem como recebeu auxílio-doença no período de 25/02/1995 a 08/06/1995. Tendo a ação sido ajuizada em 03/06/2013 e o início da incapacidade fixado em 16/03/2009, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, jornalista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de canabinoides – síndrome de dependência. Em 2014 apresentou uma crise e ficou por 2 meses internado em hospital psiquiátrico. Após alta, refere que segue corretamente o tratamento com uso de remédios e não faz mais uso de drogas. Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades trabalhistas. Não foram constatados efeitos colaterais da medicação em uso. Não apresenta incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação de tutela.
- O laudo atesta que o periciado "apresenta hepatite C em acompanhamento clínico. Não há, no momento, insuficiência hepática, não havendo portanto incapacidade", também atesta que "apresenta pequena hérnia inguinal, que não causa prejuízo para suas funções habituais" e que "apresenta quadro de episódio depressivo leve", cujos sintomas "podem apresentar-se de forma atenuada (...) permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo", e considera que "não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno". Conclui que o autor não apresenta incapacidade para as atividades habituais.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante da manutenção da improcedência da demanda.
- Apelo da parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
- Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 41/42) informam que o autor Paulo Kletlinguer, verteu contribuições ao regime previdenciário , em períodos descontínuos, dentre outros, em 06/2004, 07/2005, 11/2005, 03/2006, 08/2006, reingressando ao Sistema de 01/2014 a 02/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2014.
- A perícia judicial (fls. 76/78), complementada às fls. 131/132 afirma que a parte autora é portador de Esquizofrenia Paranóide e Transtornosmentais cerebrais por abuso de álcool (CIDs F 20, F 23, F 10 e F 12), tratando-se de enfermidade que incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou, inicialmente, que a parte autora teve o início da doença em 2006 e que a incapacidade laborativa iniciou-se em 16/10/2013 (fl. 77 - conclusão), no entanto, às fls. 132 retificou a data do início da incapacidade para 04/06/2009.
- Em resposta ao ofício do Juiz "a quo", que solicitou cópia de inteiro teor do prontuário médico da parte autora para a complementação da perícia, foi informado pelo Psiquiatra Dr. Duilio Antero de Camargo que o prontuário médico não havia sido localizado, mas atestou para os devidos fins que a parte autora esteve em consulta médica no dia 21/08/2006, apresentando CID F 23.1 + F 12.20, e que havia sido encaminhado para psicoterapia (fl. 121). Verifica-se que a parte autora desde 2006 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como Transtorno Psicótico, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de Esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em exame pericial realizado em 07 de abril de 2017 (fls. 91/93), diagnosticou o autor como portador de transtornos mentais e do comportamento devido ao uso de Álcool. Consignou que o "Periciado apresenta quadro de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de Álcool, síndrome de dependência F 10.2 da CID 10. Sem sinais de complicações, sem tratamento regular para seu quadro mórbido. Sem comprovar períodos de tratamento em regime de internação psiquiátrica". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; TRANSTORNO DE SOMATIZAÇÃO; NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE (PITUITÁRIA) E REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente; transtorno de somatização; neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) e reumatismo não especificado - F33.0; F45.0; D35.2 e M79.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 53. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "O autor é alcoólatra crônico. Apresentou transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool que o incapacitou para o trabalho a partir do dia 05/06/2015. Foi internado em uma instituição denominada Núcleo de Apoio e Recuperação da Vida (NAREV), em Franca-SP, com bom resultado, do dia 29/06/2015 a 27/03/2016. Atualmente encontra-se abstêmio, sem sinais de doença psicótica e retornou ao seu trabalho. Houve incapacidade total para o trabalho no período de 05 de junho de 2015 até 27/03/2016". Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença de 29/06/2015 até 27/03/2016, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Do laudo pericial datado de 07/07/2015, infere-se que a parte autora - contando com 53 anos à ocasião e de profissões operário diarista, serviços gerais, trabalhador braçal, servidor municipal e encanador, atualmente desempregado (há 08 ou 09 anos) - apresentaria síndrome de dependência alcoólica, hipovitaminose por abuso de álcool, provável neurite alcoólica e depressão.
9 - Esclareceu o perito, e em resposta a quesitos formulados, que: O periciando refere que parou de trabalhar para cuidar da sua mãe que ficou doente vindo a falecer há 2 anos e pouco. Refere que toma uma dose de pinga no almoço e para dormir. Alega que há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico SEM DATA do Dr. Sérgio com diagnóstico de síndrome de dependência alcoólica e episódio depressivo moderado, em seguimento no Ambulatório de Saúde Mental Adulto. Apresentou ficha de anamnese do Ambulatório de Saúde Mental SEM DATA com diagnóstico de transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos. Apresentou pedido médico para realização de exame de Eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012. Em setembro de 2015 apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. 74/75) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia. Prontuário médico do ambulatório de saúde mental com consulta médica em fevereiro de 2014 e maio de 2014 com diagnóstico de alcoolismo sendo prescrito Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Atestado médico de junho de 2015 do Dr. Sérgio com diagnóstico de hipovitaminose por abuso de álcool, síndrome de dependência alcoólica e depressão moderada. Nova consulta médica em abril de 2015 autor descreve sintomas de neurite alcoólica e hipovitaminose. Última consulta em junho de 2015, mantém a mesma medicação: Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta marcha claudicante deambulando com bengala com discreta diminuição da força muscular no membro inferior direito, não há outras alterações clínicas significativas. Não apresentou nenhum exame complementar para avaliação da possível etiologia da perda de força da perna direita. Há suspeita clínica de neurite alcoólica, apresentou pedido médico de exame de eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012 que ainda não foi realizado, o que seria importante para esclarecimento do quadro que acomete o autor. Considerando os achados do exame clínico bem como os poucos elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1997, e recolhimentos previdenciários vertidos de dezembro/2011 a fevereiro/2014 e de abril/2014 a novembro/2014.
12 - Como declarado pelo próprio autor, no momento pericial - há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar - a inaptidão laboral remontaria ao ano de 2010, confirmado, outrossim, pela documentação médica trazida, nas palavras do jusperito: apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. ) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia
13 - Os males que afligem a parte autora já teriam sido preteritamente diagnosticados.
14 - Cessado o derradeiro vínculo formal (em 1997), a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir dezembro/2011, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
15 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
16 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, ANTIGO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, antigo CPC), consoante se observa, inclusive, de fls.108.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao mérito recursal, o laudo médico pericial de fls. 65/68, efetuado aos 18/03/2015, constatou que a autora é portadora dos seguintes transtornosmentais: esquizofrenia + transtornos afetivos bipolares/comportamentais por dependência de álcool/tabagismo, acompanhada de depressão, salientando que, mesmo com escolaridade e idade compatíveis, não apresenta capacidade residual que a permita exercitar outras funções e/ou submeter-se a processo de reavaliação, concluindo por sua incapacidade total para o trabalho por doença incapacitante permanente de duração indefinida, relativa, multiprofissional e de natura crônica/psiquiátrica. Atesta que o início provável das patologias que a acometem ocorreu em 2011, estando em curso evolutivo, tornando-se incapaz para atividades laborativas a partir de 03/09/2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 12/09/2013 (data da cessação indevida - fls. 14) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (18/03/2015), conforme delineado pela r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados ao processado, levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava incapacitada desde aquela data, não havendo, assim, qualquer reparo a ser efetuado.
5. Por fim, em relação aos consectários devidos, entendo merecer parcial provimento o apelo autárquico, motivo pelo qual deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte desta decisão, verifica-se que a parte autora possui registro em sua CTPS no período de 01/10/1976 a 06/08/2000 e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2002 a 31/03/2005, 01/11/2006 a 31/05/2008, 01/01/2009 a 31/01/2009, 01/06/2009 a 30/09/2009, 01/03/2010 a 30/06/2010, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012, 01/03/2013 a 30/06/2013, 01/09/2014 a 31/10/2014, 01/03/2015 a 31/03/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/07/2016, bem como recebeu benefício no período de 13/04/2005 a 06/11/2006, 02/06/2008 a 30/12/2008 e 23/03/2009 a 20/05/2009. Portanto, ao ajuizar a ação em 10/04/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/08/2013, de fls. 39/43, atesta que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool - síndrome de abstinência e transtorno depressivo recorrente - episódio atual moderado", concluindo incapacidade laborativa total e temporária. Em nova perícia datada de 15/12/2014 (fls. 112/116), o perito atestou ser o autor portador de "histórico de alcoolismo e depressão recorrente", concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho. Às fls. 177/178, foi protocolada petição informando que o autor encontra-se internado em clínica de saúde mental para tratamento desde 14/03/2016, com quadro de depressão recorrente com mais de 10 anos de evolução. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais e seu quadro de depressão, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na cessação administrativa do auxílio-doença (20/05/2009 - fls. 78).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo social realizado em setembro de 2016, demonstra que a autora reside em imóvel que possui 6 (seis) cômodos, em alvenaria, com acabamento internos e externos, os cômodos bem conservados com piso cerâmico, móveis em excelente estado de conservação e a casa é muito bem equipada com eletrodomésticos e móveis, limpa e organizada. O marido da autora possui um automóvel FOX/2008 e uma Moto Bis Ano/2014.
4 - A autora reside com o marido Valdemir de 52 anos (desempregado), a filha Analice de 11 anos (estudante) e Vitor de 19 anos (desempregado e com problemas mentais).
5 - Faz tratamento desde 2014 de câncer, tem linfoma. A família passa por muitas dificuldades de ordem emocional e financeira desde o inicio do tratamento da doença. A autora trabalhava como autônoma, mas parou de trabalhar por causa da doença. O esposo sofreu um acidente e fraturou um braço. Não trabalha mais desde o acidente e não conseguiu receber o auxilio doença. O filho Vitor tem transtornosmentais que se agravaram após a doença da mãe. Como Maria não tem mais condições físicas e mentais de prover seus cuidados, o filho constantemente desaparece de casa por longos períodos e quando retorna tem surtos, ficando dias sem tomar banho, comendo coisas do lixo. A autora não consegue melhorar a saúde por ficar muito nervosa. As contas da casa estão atrasadas, os documentos da moto e do carro estão irregulares por falta de pagamento de impostos, impossibilitando a circulação dos veículos. Maria sai de casa 1h30min da manhã e utiliza carro coletivo para ir as suas consultas, passando na maior parte do tempo sem ter uma alimentação adequada e local para descansar, retornando ao lar por volta das 21h30min.
6 - A família adquiriu bens no período em que marido e mulher trabalhavam, porém com os problemas de saúde da autora, a dinâmica da família mudou e hoje sobrevivem com a ajuda de parentes e com o auxílio do Programa Bolsa Família de R$ 300,00.
7 - A assistente social concluiu que a autora se enquadra no perfil de renda do PBC (Benefício de Prestação Continuada) e necessita do benefício para dar continuidade no seu tratamento de saúde que a impossibilitam de exercer atividade laboral.
8 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que a Autora foi diagnosticada em 12/2014 como portadora de Linfoma Não Hodgkin de Manto. Foi submetida a quimioterapia no ano de 2015. Teve outras patologias influenciando o tratamento da doença como insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial, síndrome nefrótica, pneumonias, dislipidemia, gastrite, sorologia positiva para Schistossoma. Em 02/2015 recebeu transplante autólogo de medula óssea. Faz acompanhamento especializado, com monitoramento de possíveis metástases e recidiva da doença. Há situação de alerta quanto a tireoide e linfonodos, além de necessária atenção as mamas.
9 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade, tendo em vista que o perito concluiu que, desde janeiro de 2015, a autora está incapacitada para qualquer trabalho que possa lhe garantir a subsistência.
10 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
14 - Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE EXERCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio doença nos casos em que comprovada a alienação mental.
3. A Portaria 1.675/MPOG, de 06/10/06, pelo seu Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que "alienação mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas, ...".
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade para a função que a autora exercia.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período entre a data do requerimento administrativo e o retorno às atividades laborais, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
8. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE COMPROVADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em 25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtorno delirante persistente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018. 3. Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.