PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade em maio de 2016, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido ação com igual pretensão pela mesma patologia, o benefício deferido nestes autos somente pode ter termo inicial após o trânsito em julgado do processo anterior.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado, conforme refere o INSS em seu apelo, porquanto exsurge do acervo probatório que o autor estava incapacitado para suas atividades laborativas e não deixou de estar nessa mesma situação quando foi cancelado o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, a parte autora, nascida em 12/9/60 e cozinheira, alega ser portadora de "Transtornos mentais (Depressão) - CID F-33", "Ansiedade - CID F.41", "Transtorno Depressivo Recorrente CID F 33.1", "Fibromialgia", "Artrose CID M-15.3" e "Lombalgia CID M54.5" e que as mencionadas patologias a impedem de exercer atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. O esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 189/194, aduziu que "Nas alegações iniciais do presente processo, a pericianda elenca entre as diversas queixas, quadro psiquiátrico (CID 10 módulo F). De acordo com a solicitação, foi sugerido avaliação psiquiátrica. Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica. Caso haja a necessidade de avaliação médica pericial geral, estas sugestões estarão ao final da presente consideração" (fls. 190, grifos meus). Concluiu que a autora é "portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais" (fls. 192). No entanto, não obstante o Sr. Perito tenha esclarecido que "Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica"(fls. 190), não foi determinada a realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia, imprescindível para aferir se a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 2. O perito judicial constatou Transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - Síndrome da dependência (CID10 F10.2), havendo uma intrínseca e incontornável contradição com a conclusão de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Em decorrência da dependência química, a parte autora desenvolveu transtornos mentais e comportamentais, caracterizados por alterações da personalidade e prejuízos cognitivos, que tornam difícil, no momento, a sua interação social e a reinserção no mercado de trabalho, apesar do tratamento a que se submete, pois ainda não tem condições de lidar com aqueles fatores típicos que podem desencadear uma recaída. Assim sendo, conquanto o perito judicial tenha afirmado que não há, no momento, incapacidade para o exercício da atividade laboral, há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que, embora abstinente no momento, a parte autora não está em condições de retornar ao trabalho imediatamente. 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 4. Constatada a existência de deficiência de longo prazo que impede a parte autora de exercer atividade laborativa, pelo menos desde a cessação do benefício de auxílio-doença. Ademais, a parte autora não possui idade avançada, com histórico de tratamento psiquiátrico recente sem internações, e vínculos de empregado no seu histórico, o que sobreleva considerar a possibilidade de recuperação. Fundada nesses pontos relevantes, a melhor solução é a concessão do benefício temporário. 5. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 7. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/12/2021, dia seguinte ao da cessação administrativa. 8. Com base no conjunto probatório dos autos, o auxílio-doença deverá ser pago por 120 (cento e vinte) dias, a contar da efetiva implantação, cumprindo a parte autora, se entender não estar em condições de retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do benefício, como lhe faculta a lei. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. 11. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 12. Apelo provido. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data do último benefício.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, observa-se que restou comprovada a qualidade de segurado - assim como o período de carência - conforme contribuições à previdência social.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "A Autora está com sua capacidade laborativa reduzida parcial, temporário e multiprofíssionalinente pelos transtornos mentais diagnosticados."6. O perito ainda afirmou que: "Em 12/09/2014 foi seu último dia de trabalho pelos transtornos mentais citados abaixo e este seria o marco da incapacidade laborativa da autora. Está em tratamento, mas não há data definida para alta, devendo continuarem afastamento das atividades laborativas por mais um ano."7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.11. Não sendo fixado prazo para cessação do benefício, deverá ser mantido o benefício até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).13. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício (DCB) até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que o autor realiza tratamento, com diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência) desde 2010, pelo menos.
- Atestados médicos informam que o autor permaneceu internado para tratamento em hospital psiquiátrico nos períodos de 19/08/2010 a 14/10/2010, de 10/01/2011 a 21/03/2011, de 04/08/2011 a 06/09/2011 e de 13/02/2014 a 18/02/2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 07/01/1981, sendo o último de 07/03/2013 a 20/02/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 11/10/2013 a 09/12/2013.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência).
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência de álcool. Para sua atividade habitual, a incapacidade é total e permanente (devido ao uso de álcool, direção profissional de automóveis e risco de acidentes). Para outra atividade laborativa, há necessidade de reabilitação profissional. A patologia existe pelo menos desde 19/08/2010, quando ocorreu a primeira internação. Houve 7 internações em hospital psiquiátrico nos últimos 5 anos. Informa que há incapacidade, com certeza médico legal, desde 16/07/2015, data da última internação.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 20/02/2014 e ajuizou a demanda em 30/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que o requerente comprova internações para tratamento da patologia incapacitante desde o ano de 2010.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que possuía 53 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades de motorista de caminhão, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2014 - fls. 21), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício, questionado com base apenas na data de início do impedimento.3. A lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente. Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de transtorno do espectro autista, com CID10: F84.0. Declarou ainda que a parte autora não apresenta condições mentais para realizar os atos davida referentes à sua idade, de forma permanente e desde a data da perícia médica, em 10/12/2022.5. Contudo, cumpre esclarecer que o próprio perito judicial menciona alguns exames que comprovam a existência da doença em momento anterior ao requerimento administrativo. De forma exemplificativa, há o relatório médico, expedido pelo Dr. Ricardo SilvaPinho e datado de 23/04/2019, que atesta o transtorno do espectro autista de nível 3 (três) em razão das seguintes características: "atraso da linguagem expressiva, pobre contato visual, isolamento social, estereotipias, hipersensibilidade ao ruído eseletividade alimentar".6. Considerando os documentos médicos utilizados na realização da perícia judicial, infere-se que está demonstrado que a parte autora era à época do requerimento administrativo, em 05/08/2019, portadora de deficiência que acarretava impedimento delongoprazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º, da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO CRÔNICO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- In casu, o autor vive com a mãe e a avó, em casa cedida pela irmã mais velha, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da aposentadoria rural da avó (f. 86/87). A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- Seguindo-se a orientação do RE n. 580963, presente o requisito da miserabilidade.
- No laudo pericial, o médico perito concluiu que o autor, com 37 anos de idade, está incapacitado para o trabalho de modo total e permanente, por ser portador de transtornosmentais e comportamentais devido ao uso do álcool (CID-10 F.10.2).
- No caso em espécie, a perita médica, ao atestar a incapacidade permanente do requerente, não vislumbra sua recuperação diante do quadro clínico apresentado, estando, pois presentes os pressupostos para a concessão do benefício assistencial .
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (15/05/2012).
- Os juros de mora a partir da citação e em conformidade com o percentual fixado na Lei nº 11.960/2009.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão.
- Agravo legal provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), associado a transtorno de pânico (F41.0), transtorno afetivo bipolar (F31.8) e epilepsia (G40.9).5. Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, a apelante apresentou bom estado geral, eupneica, calma, colaborativa, lúcida e orientada em tempo e espaço, memória, pragmatismo e humor preservados, pensamento estruturado, marcha eubásica. A apelanteconta com 38 anos de idade e, para a patologia apresentada, existe tratamento disponível pelo SUS. Ademais, não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologiasestabilizadas clinicamente.6. Concluiu o médico perito que, com base nos elementos e fatos expostos, não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente.7. Dessarte, não obstante o laudo socioeconômico ter sido favorável à concessão do benefício, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 20/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/93). Relatou haver comparecido à perícia juntamente com a genitora. Ao exame físico (mental), atestou "Boa apresentação e higiene, orientada no tempo e espaço, sem ideações delirantes, cooperativa, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem polarizações e pragmatismo preservado" (fls. 85). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, de 37 anos e técnica de segurança do trabalho, apresenta histórico de transtorno depressivo sem sintomas psicóticos ou alterações mentais na perícia, concluindo pela ausência de constatação de incapacidade (fls. 86).
IV- Não houve a comprovação da incapacidade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de episódio depressivo leve. Aduz que os sintomas da patologia podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo o adequado desempenho das funções mentais. Afirma que não há limitação para as atividades laborativas, pois não comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno. Conclui que não há doença incapacitante atual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA.
1. A perícia judicial realizada 2004 concluiu pela existência de problemas mentais, ao passo que a nova perícia judicial elaborada na fase de cumprimento de sentença (2015), constatou ser o autor apto a exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens.
2. Havendo a possibilidade de alteração fática pelo decurso do tempo, como de fato é o caso dos autos, há que ser afastada a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que o autor, nascido em 3/6/66, auxiliar administrativo, é portador de escoliose lombar, concluindo que há “Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral” (ID 125898375 - Pág. 4). No segundo laudo pericial, esclareceu a esculápia encarregada do exame que o demandante é portador de transtorno ansioso e que “A doença está compensada e não gera comprometimento psíquico ou das funções mentais” (ID 125898407 - Pág. 6), concluindo, ao final, que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo, ainda esclareceu que “A parte Autora apresentou manifestação discordante ao laudo pericial, no entanto não apresentou qualquer fato novo que possa alterar a conclusão pericial” e que “Esta perita tem formação em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, estando apta para atuar como perita em qualquer especialidade médica, no que se refere a avaliação da capacidade laboral” (ID 125898420 - Pág. 2 – quesito 1).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. DOR LOMBAR BAIXA. AGRAVAMENTO. FRATURA DO CALCÂNEO. PINTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) RETROAGIDA. RETROAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) e conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo, ao segurado que atua profissionalmente como pintor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 02/12/2011 até 19/06/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: hipertensão arterial, hemiplegia flácida, epilepsia e outros transtornosmentais.6. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente, conforme atestado pela prova pericial.7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo pericial realizado e nos documentos acostados aos autos, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, consta do laudo judicial realizado em 20/12/2013 que a parte autora é portadora de transtornos mentais e esquizoafetivos, além de psicose epilética, que o incapacitam de forma total e temporária.
- Até que haja melhor comprovação dos fatos durante a instrução, a realidade da causa é a seguinte: (i) a qualidade de segurada restou comprovada por meio do CNIS de f. 48, onde consta vínculo empregatício (24/1/2012 a 11/6/2013) quando foi fixada a data de início da incapacidade (8/2012), portanto, teria mantido a qualidade de segurada quando se tornou incapaz e (ii) quanto ao período de carência, em princípio, também ficou comprovada, porquanto o artigo 26 da Lei n. 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, tendo o perito em resposta ao quesito n. 5.4 do INSS (f. 42), apontado como causa da incapacidade acidente.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 26.07.1956, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 06.11.2017, informando que o requerente, com 61 anos de idade, reside com a esposa de 58 anos e o neto de 9 anos de idade. A casa é própria, de alvenaria, composta por três cômodos e um banheiro, em razoável estado de conservação. O chão encontra-se apenas no contra piso. Os móveis e utensílios domésticos são os básicos. O requerente relata que aos 14 anos começou a trabalhar informalmente nas lides rurais e exerceu atividades formais como operário, trabalhador rural e caseiro nos anos de 1989, 1991, 1996, 2000 e 2001. Afirma que no ano de 2001 seu quadro de saúde se agravou, de forma a não conseguir mais trabalhar. Relata que desde então não presta serviços remunerados devido a sua limitação visual. A esposa do autor deixou de trabalhar como empregada doméstica, em razão do agravamento do estado de saúde da filha que apresenta transtornosmentais compatíveis com: transtorno psicótico agudo e transitório não especificado; transtorno de somatoformes e transtorno depressivo recorrente; cumulado posteriormente com o fato de ter assumido a guarda de um dos netos. O casal não possui renda. Recebem auxílio financeiro da filha beneficiária de benefício assistencial .
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta diminuição da acuidade visual, degenerativa. O autor tem déficit visual que o impede de realizar atividades que exijam uma visão plena. Conclui pela incapacidade parcial.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade parcial há que ser considerado a idade, o grau de escolaridade e a gravidade de seus problemas de saúde, de modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do NCPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, em condição de vulnerabilidade social.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data da cessação do benefício, em 01.12.2014, eis que já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, Márcia Bedotti Del Papa, em 09.05.1952; certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 04.09.2005, em razão de "choque séptico, pneumonia", aos 89 anos de idade, deixando viúva e duas filhas, Viviana e Márcia; recibo de Imposto de Renda Pessoa Física 2004/2005 em nome do pai da autora, constando, como dependentes dele, a esposa Edemea e a requerente; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 15.12.2009, em razão de "arritmia maligna, choque séptico pulmonar, sepse pulmonar, broncopneumonia, hipertensão arterial, diabetes melitus", aos 88 anos de idade; comprovante de recebimento da pensão por morte do de cujus, pela mãe da autora, desde 04.09.2005; atestados médicos, receitas e recibos de consultas datadas de 1977, 1979 e 2011, atestando que a autora é portadora de transtorno obsessivo compulsivo misto, CID F42.2, realiza tratamento psiquiátrico desde 1977, e está definitivamente incapacitada para o trabalho; conclusão de perícia médica realizada pelo INSS, em 09.10.1986, atestando a invalidez da autora desde 08.10.1986; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, formulado na via administrativa em 09.05.2011.
- O genitor da autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 01.09.1971 a 04.09.2005; a autora possuiu um vínculo empregatício de 01.07.1979 a 30.09.1982, contando ainda com registros de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 01.2006 a 02.2013.
- Foi realizada perícia judicial, constatando-se que a autora é portadora de transtorno obsessivo compulsivo do tipo misto, transtorno depressivo recorrente e síndrome de Diógenes. Concluiu-se pela existência de incapacidade laborativa permanente da autora, desde 1996.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito; não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição de inválida foi demonstrada pela perícia realizada pelo Juízo, que concluiu ser a autora pessoa incapaz de maneira total e permanente para o trabalho e portadora de vários distúrbios mentais. A data de início da invalidez foi fixada em 1996.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- A mera circunstância de existirem recolhimentos previdenciários em nome da autora não afasta a possibilidade de concessão do benefício, diante da comprovação de efetiva incapacidade laboral.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) desde a DER (16/10/2019).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade identificada na perícia (DII 08/08/2012).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido; sustenta que consta no relatório médico datado de 21/08/2012 que o autor foi internado em 08/08/2012, porém, naquela ocasião o autor recuperou-se e afastou a condição de incapacidade. Tal incapacidade está devidamente caracterizada a partir de 2016, de acordo com o relatório médico do Instituto Pilar, datado de 29/08/2018.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia realizada (evento 50), após exame clínico e análise da documentação dos autos, concluiu que a parte autora (35 anos na data de elaboração do laudo, sexo masculino, montador de móveis, ensino médio, portador de transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência, esquizofrenia paranoide, personalidade esquizóide) está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo prazo de 12 meses.Consta do laudo:“VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides, síndrome de dependência. O uso de maconha parece estar associado à psicose. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde a juventude e comprovado nos autos desde 08/08/2012. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em que pese o fato de se tratar de doença grave e progressiva, como o autor não adere ao tratamento ainda não foram feitas todas as tentativas terapêuticas. Assim recomendamos empenho dos familiares no sentido de tentar manter o tratamento bem como otimização do mesmo para tentar recuperar capacidade laborativa. Incapacitado de forma total e temporária por um ano (tempo para otimização do tratamento) quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 08/08/2012, data do documento médico mais antigo anexado indicando internação por surto psicótico.COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (DOZE MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 6. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 10) indica que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/09/2006 a 30/09/2006; 01/09/2008 a 30/09/2008; e 01/05/2013 a 31/10/2019. Assim, o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela médica perita (DII 08/08/2012).7. O recorrente alega que a incapacidade teria se iniciado no ano de 2016, no entanto, há documentos nos autos que relatam que o autor passou por internações psiquiátricas nos anos de 2012 e 2013, permanecendo sem tratamento desde então (fl. 09 do evento 02 e fl. 07 do evento 10).8. Não há documentos médicos que permitam fixar a DII no ano de 2016, o que indica que a parte autora realmente não possuía qualidade de segurada quando se tornou incapaz para o trabalho. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado.9. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. ÚLCERA PÉPTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. OUTROS TRANSTORNOS PULMONARES. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. TRABALHADOR INFORMAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças, a segurado que atua profissionalmente como trabalhador informal.
3. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS parcialmente provido para manter a sentença e conceder o benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- Proposta a demanda em 24.01.2011, a autora, nascida em 22.09.1953, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, protocolado em 01.02.2013, informando que a requerente, com 60 anos de idade, reside com o marido de 61 e o filho que tem transtornosmentais. A moradia localiza-se em bairro populoso, distante do centro da cidade, adquirido por incentivo à construção, projeto de moradia municipal, feita através de doação de terrenos e facilitação na construção. A edificação tem quase 30 anos, dividida em pequenos cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Reboco ainda à mostra, acabamentos por fazer, o mobiliário restrito ao extremamente necessário, observa-se a ação do tempo e a impossibilidade em repô-los. O marido sempre trabalhou na construção civil, mas após ter ficado doente (AVC) não consegue desempenhar as tarefas de trabalho que exigem agilidade e esforço físico. O único rendimento da família é o BPC recebido pelo filho no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica, em 28.06.2012, atestando que a autora apresenta quadro de artrite reumatoide com importantes sequelas articulares com limitação para locomoção e prótese total do joelho direito. Conclui pela incapacidade laboral total e permanente. Estabelece a data de início da incapacidade em maio de 2010.
- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda, o único rendimento advém do BCP recebido pelo filho, com transtornos mentais, que aliados aos problemas de saúde relatados, inclusive do marido, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (28.03.2011) momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da autora e do INSS parcialmente provido.
- Reexame não conhecido.