PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.4. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.5. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)7. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.9. O laudo social (fls. 43/45) demonstrou que o autor residia com sua genitora, idosa e um sobrinho. A renda auferida pela família era de um salário mínimo, percebido pela genitora, a título de aposentadoria. Esse benefício não deve ser consideradoparafins de apuração da renda per capita, nos termos da fundamentação. Vulnerabilidade social constatada.10. A perícia realizada (fls. 85/90) demonstrou que a parte autora era portadora de transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e reações ao stress grave e transtornos de adaptação. Afirma o perito que há incapacidade parcial epermanente.11. Mesmo que a incapacidade seja parcial, conforme ficou demonstrado, isso não lhe retira o direito ao benefício, pois, levando-se em consideração sua idade e baixo grau de escolaridade, ficou demonstrada a sua incapacidade para o trabalho. (REsp n.1.770.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: em caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.14. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.15. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE CARÊNCIA REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Apesar de o autor apresentar transtorno psiquiátrico, não pode este ser considerado como alienação mental.- Na data de início da incapacidade (abril/2016), a parte autora não havia cumprido o período de carência disposto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, considerando-se que iniciou os recolhimentos ao RGPS em 01/05/2016, não incidindo, in casu, as exceções dispostas no art. 26 da referida lei.- Diante da ausência de comprovação, pela parte autora, da carência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.- Devida a devolução, pela parte autora, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ.- Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORNEIRO (INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS). COMPROMETIMENTO DA RAIZ RADICULAR. CONTRAÇÃO DE ELEVADA INTENSIDADE ÁLGICA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. LIMITAÇÃO SEVERA DA MOBILIDADE. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS/TAXA ÚNICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais e de taxa única perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "A DÚVIDA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO NÃO É A DÚVIDA SUBJETIVA RESIDENTE TÃO-SÓ NA MENTE DO EMBARGANTE, MAS AQUELA OBJETIVA RESULTANTE DE AMBIGÜIDADE, DUBIEDADE OU INDETERMINAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES, INIBIDORAS DA APREENSÃO DO SENTIDO" (RTJ 105/1.047). OMISSÃO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER, COM EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DESTA DATA, POIS O PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA ESTAVA EM CURSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 30/06/1967, afirme ser portadora de dor lombar baixa, artrose, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos tecidos moles, transtorno depressivo recorrente – episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos não-orgânicos do sono devido a fatores emocionais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 01/11/2013 a 29/05/2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 11/7/11 a 15/3/12, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/96), complementado a fls. 105/107. Alegou o esculápio encarregado do exame que a parte autora apresentou processo infeccioso renal bilateral e insuficiência renal crônica em 2011, tendo se submetido a transplante renal em 12/7/11 e, no início de 2014, apresentou quadro de rejeição aguda, que demandou a realização de procedimento médico para controle da complicação, concluindo que, "No momento, a doença renal encontra-se controlada e não determina incapacidade laborativa" (fls. 106). No entanto, informou que "Associadamente, a pericianda também é portadora de transtorno depressivo recorrente, no momento demonstrando sintomatologia exuberante da doença, com agitação psicomotora, pobre contato interpessoal e comprometimento das funções mentais superiores" (fls. 91), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, desde meados de 2012, quando foi afastada do trabalho.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença NB 547.253.074-8, em 15/3/12.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Reconhecida a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária.
2. Improcede o pedido de danos morais uma vez que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência razão pela qual afasto da sentença recorrida a condenação a este título.
3. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo, ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perita atestou que apresenta "F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (...)" e concluiu que a "(...) incapacidade foi total e temporária por seu período de internação para tratamento e recuperação de sua doença considerei data de 13/07/2013 a 20/03/2014 necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar." (fls. 124/139).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua indevida cessação administrativa (21/05/2014 - fl. 139) até 20/03/2014, conforme corretamente explicitado na sentença, ressalvando que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/04/2015.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas (síndrome de dependência) e esquizofrenia paranoide. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia. Sugere reavaliação em um período não superior a 360 dias.
- É possível o reconhecimento do labor de 02/01/2013 a 13/08/2014, considerando-se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com Ricardo Gaspar Zavarello - EPP.
- Com relação a esse termo é importante esclarecer que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez comprovada a referida situação nos autos.
- Correto o documento juntado pelo autor, indicando o afastamento do trabalho em 13/08/2014, estendendo-se o "período de graça" até setembro de 2015.
- O requerente ajuizou a demanda em 20/01/2015 e realizou perícia médica constatando a incapacidade em 27/04/2015. Dessa forma, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (51anos de idade na data de elaboração do laudo pericial, sexo feminino, operadora de serviços, ensino superior incompleto, portadora de transtorno afetivo bipolar em remissão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. A sentença foi assim prolatada:“[...] No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial (anexo 66), feito por perito médico judicial, atesta que a parte autora esteve incapaz no período de 01/06/2020 a 18/12/2020, não se constatando a incapacidade atual. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer guarida, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Relativamente ao pedido de realização de audiência para comprovação do seu afastamento laboral, indefiro. O fato de estar afastada do trabalho, não altera a conclusão do perito judicial, cujo laudo acolho na sua integralidade, quanto a sua capacidade laborativa atual. O INSS, por sua vez, afirma que o autor esteve em gozo de benefício no período da incapacidade pretérita, NB 7069884215, de 31/07/2020 a 30/12/2020, e que não houve pedido de prorrogação do benefício. Ainda sobre o laudo pericial -elaborado por médico de confiança deste Juízo -verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 09), verifico que o autor foi beneficiado com a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 7069884215, de 31/07/2020 a 30/12/2020, tal como informou a autarquia federal previdenciária. Contrariamente ao que alega o INSS, houve pedido administrativo em 01/10/2020, de acordo com o que se constata da tela TERA, juntada ao anexo 74. Ocorre que o benefício em questão foi cessado posteriormente ao término da incapacidade, segundo o perito judicial. Desta forma, se a incapacidade foi constatada para o período pretérito entre 01/06/2020 e 18/12/2020, e o benefício foi cessado em momento posterior, não há que se falar em restabelecimento ou concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que o período foi contemplado por benefício previdenciário . Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I.”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, aduzindo que “as respostas da Recorrente na perícia induziram a perita ao erro, que concluiu que a Recorrente está apta ao trabalho por trabalhar com edificações, contudo a Recorrente nunca trabalhou com edificações, atualmente sua função é de telemarketing, mas está afastada do trabalho. O máximo que a Recorrente chegou próximo das edificações foi o período em que trabalhou como corretora, há muitos anos. A Recorrente informou o engano na impugnação do laudo e requereu a marcação de audiência para oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar que no momento não trabalha com edificações e que está afastada do trabalho na função de telemarketing. No entanto, o pedido foi negado e a ação foi julgada improcedente, ocorrendo em verdadeiro cerceamento de defesa”.4. De início, afasto a alegação de cerceamento do direito à prova. A parte recorrente foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, que analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame clínico. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de oitiva de testemunhas. Desse modo, reputo suficiente o laudo apresentado pelo perito judicial.5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. A perita médica judicial concluiu que a autora esteve incapaz no período de 01/06/2020 até 18/12/2020. Consta do laudo médico:“1. A pericianda é portadora de doença ou lesão?R: Sim, transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R: Não.1.2. A pericianda comprova estar realizando tratamento?R: Sim.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R: Não. A autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. A denominação de distúrbios afetivos ou transtorno afetivo bipolar é aplicada a um grupo de doenças mentais que apresenta uma alteração primária da afetividade da qual, de uma forma ou de outra, parecem decorrer os demais sintomas. O tono afetivo é de tipo especial, variando entre os polos da euforia e da tristeza. A doença tem uma segunda característica: periodicidade. Nos casos típicos há exaltação e rebaixamento do humor alternando-se com intervalos de completa normalidade. A capacidade de recuperação do episódio, sem prejuízo da integridade mental, é a terceira característica da doença. A doença afetiva bipolar parece ter um fundamento genético importante. Do ponto de vista evolutivo, geralmente evolui com períodos de crise que se alternam com períodos de retorno à normalidade. Com o tempo de doença pode haver uma evolução com perda de competência cognitiva e prejuízo do funcionamento mental. O tratamento é realizado com o uso de estabilizadores do humor, que tentam manter o indivíduo protegido de recaídas e tratamentos sintomáticos dependendo dos sintomas de cada episódio. Ao tratamento químico costuma-se associar psicoterapia para ajudar o portador a lidar melhor com suas dificuldades emocionais. A associação entre o tratamento químico e a psicoterapia costuma dar bons resultados terapêuticos. Do ponto de vista funcional, o portador de doença afetiva bipolar costuma estar incapacitado apenas no decorrer de uma crise, voltando a apresentar condições laborativas assim que se recupere daquele episódio. Em alguns casos atípicos, com intervalo muito pequeno entre as crises ou que já apresentam prejuízos pelo longo tempo de evolução da doença pode se instalar uma incapacidade permanente para o trabalho. Quando a evolução fugir muito deste padrão comum de periodicidade de crises e recuperação deve-se pensar, também, em outras possibilidades diagnósticas. A autora não apresenta no momento do exame delírios, flutuações do humor ou irritabilidade indicando que o quadro está estabilizado. Ainda que ela não tenha retornado ao seu trabalho de operadora de telemarketing ela está trabalhando e sobrevivendo de plantas de edificações porque é formada em edificações. Também, é possível reconhecer incapacidade prévia nos períodos de desestabilização do quadro clínico. A documentação acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando sofreu sua última internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora esteve incapaz de 10/06/2020 a 18/12/2020. Não há incapacidade laborativa atual. As outras internações foram contempladas no período de benefício pago de março de 2016 a dezembro de 2018.(...)17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R: A documentação acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando sofreu sua última internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora esteve incapaz de 10/06/2020 a 18/12/2020.(...)Quesitos da Autora:1. Quais as doenças que a Autora é portadora?R: Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.2. Quando iniciaram as moléstias?R: de acordo com a autora desde 2007.3. A Autora possui alguma limitação ou orientação para as atividades do dia a dia para o bom tratamento da moléstia, como por exemplo, dificuldade de relacionamento com colegas de trabalho, dificuldade com atendimento ao público, concentração e outras?R: Só dificuldade de relacionamento com colegas de trabalho, mas a autora está sobrevivendo de plantas para edificação.4. Considerando a internação recente no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental pode-se considerar que agravamento da moléstia?R: Recaída por uso irregular de medicação informada por familiares.”. (Destaques não são do original.) 7. Verifico que a parte autora recebeu auxílio doença nos períodos de 28/03/2016 a 29/09/2016, 30/09/2016 a 19/12/2018 e de 31/07/2020 a 30/12/2020, em razão de transtorno afetivo bipolar não especificado (Id 226630516 e Id 226630815). Destaco que o pedido apresentado na petição inicial é de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir de 01/10/2020, motivo pelo qual não há interesse recursal quanto a período pretérito.8. Assim, observo que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, ainda que a autora esteja afastada do trabalho, tal fato não altera a conclusão da perita judicial de que a parte autora se encontra capaz para o labor.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, Foi esclarecido que nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado e analisou aspectos físicos e mentais do autor.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O autor, nascido em 31/10/1966, instrui a inicial com os documentos. O laudo médico pericial de 23/05/2011, afirma que o autor é portador de cirrose hepática alcoólica (CID: K70.3), calculose de vesícula biliar sem colecistite (CID: K80.2), epilepsia não especificada (CID: G40.9), polineuropatia alcoólica (CID: G62.1), diebetes mellitus não insulino dependente (CID: E11), transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID: F10). A perícia conclui, pelo grau das patologias apresentadas, devidamente comprovadas por exames, pela irreversibilidade das patologias, em pessoa que só sabe trabalhar em serviços pesados, que, o autor está incapacitado total e permanentemente para o desempenho de sua capacidade laborativa.
- O estudo social, de 24/10/2013, indica que o requerente reside com a mãe (70 anos) e irmão (29 anos), em casa própria de alvenaria, apresenta boa infraestrutura e no dia da visita apresentava-se limpa e organizada, composta por 07 cômodos: cozinha, banheiro, 02 salas e 03 quartos. A renda familiar proveniente da aposentadoria da mãe no valor de R$679,00, da pensão por morte do genitor no valor de R801,00, e do trabalho formal do irmão como instrutor de dança, no valor de R$867,00. As despesas mensais da residência são: alimentação R$505,00, água R$46,00, energia elétrica R$ 43,00, gás R$40,00, medicamentos R$50,00, plano funerário R$22,00, telefone R$64,40, três empréstimos totalizando R$551,00, mensalidade de curso superior do irmão R$480,00, prestações referentes a compra de cama, colchão, secadora e produtos de cama, mesa e banho totalizando R$221,07, e gastos não mensais da mãe com pagamento de consultas (R$200,00) e exames médicos.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários. Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela genitora e irmão, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.05.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade durou entre dezembro de 2017 e maio de 2018, sendo que, atualmente, a parte autora está apta para o trabalho (ID 8136703).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8136694), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 03.11.2015 a 23.11.2015 e 03.07.2017 a janeiro de 2018, tendo percebido benefício previdenciário no período de 11.01.2018 a 15.02.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (15.02.2018) até a data da cessação da incapacidade, conforme o laudo (31.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O laudo médico pericial afirma que a autora tem como hipótese diagnóstica, transtornosmentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de dependência. O jurisperito anota que a data da doença é 01/01/2007 e a data de início da incapacidade como sendo 27/03/2012. Conclui que a parte autora possui um prejuízo laboral de forma total e temporária em decorrência de sua patologia mental e que o tratamento é clinico e o tempo para reavaliação é de 06 meses.
- Em que pese o diagnóstico do perito judicial, a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois, conforme se observa de sua carteira profissional e do CNIS em seu nome, o seu último contrato de trabalho se findou em 02 de agosto de 2010 e não existem as condições previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº8.213/1991, que pudessem prorrogar a qualidade de segurado, para mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, em razão de que, a autora não possui 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção, que acarretasse a perda da qualidade de segurada.
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
- A parte autora não demonstrou a situação de desemprego por outros meios de prova, para estender o período de graça, não bastando a mera ausência de anotação de vínculo laboral em sua carteira profissional. Precedente do C. STJ (Processo EDAGA 201001933445 - 1360199, DJE: 11/11/2015)
- Quando do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 17/04/2012, já não ostentava a parte autora a qualidade de segurada, tanto é que o benefício foi indeferido tendo como fundamento o fato de que a última contribuição foi cessada em 08/2010, tendo sido mantida, assim, a qualidade de segurada até 01/09/2011 e, assim, o início da incapacidade fixada na seara administrativa, em 15/03/2012, se deu após a perda da qualidade de segurada.
- Na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 27/03/2012, a autora não mais detinha a qualidade de segurada e não há comprovação nos autos de que parou de contribuir ao Sistema Previdenciário por causa problemas de saúde que a incapacitaram. Nesse contexto, o relatório de alta da clínica terapêutica onde a parte autora esteve internada, de 15/03/2012 a 15/09/2012, não lhe ampara para demonstrar a falta de recolhimento das contribuições no RGPS, uma vez que a sua internação se deu após a perda da qualidade de segurada.
- Diante da perda da qualidade de segurada, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 1º/7/2022, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 281207531, fls. 49-54): CID F10.8: Transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso deálcool. (...) periciando portador de transtorno mental devido uso abusivo de álcool, apresenta alteração comportamental importante, agressividade e irritabilidade, está internado em casa de reabilitação, seu quadro clinico é instável comprometendo suacapacidade laborativa. (...) Temporária. Parcial. (...) .3. Quanto ao início da doença e do início a incapacidade, verificada no dia de realização do exame médica, o senhor perito afirmou que: 2021 de acordo com laudo do psiquiatra em anexo.4. Em relação à carência e qualidade de segurado, verifica-se, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 281207531, fls. 59-61) que o último vínculo do autor cessou em 25/6/2019, mantendo, dessa forma, sua condição de segurado até 15/8/2021,emobservância ao art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER: 10/6/2020, doc. 130992022, fl. 125).6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência7. No caso dos autos, o perito estimou o período de 1 ano para recuperação da capacidade, contudo, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definirprazo diverso, que entende razoável.8. O autor, ora apelante, está desempregado, encontrando-se internado (informação perito), que torna improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Assim, fixo a DCB em 24 (vinte e quatro) meses, a contar daDIB, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).10. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 5/7/2021), com período de afastamento fixado em 24 meses a partir da DIB, observados osartigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta-se com transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de álcool (F 10). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento de um ano.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 06/09/2011 e ajuizou a demanda em 05/09/2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- O autor manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O conjunto probatório revela que o requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (17/04/2013).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária mantida como fixada pelo Juízo a quo, considerando que sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo 2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, o laudo pericial realizado em 13/05/2019 (fls. 18 – id. 125529766 e complementado às fls. 40 – id. 125529788), aponta que a parte autora, com 30 anos, é portadora de “E 66- Obesidade. F70 - Retardo mental leve. F068 - Outros transtornosmentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. DID: Há 22 anos. DII: 14/03/2019”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, estimando 12 meses de tratamento.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/09/2006 sem data de saída, de 21/02/2007 a 03/07/2007, de 21/02/2007 a 03/2007, de 17/05/2008 a 05/2008, de 14/07/2008 a 22/07/2008, de 09/11/2009 a 24/11/2009, de 15/06/2010 a 05/07/2010, de 08/04/2011 a 14/04/2011, de 01/07/2011 a 18/07/2011, de 07/01/2013 a 19/01/2013, de 22/03/2013 a 23/04/2013, de 05/06/2013 a 04/07/2013 e de 09/05/2017 a 21/06/2017, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de 01/03/2016 a 30/06/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 01/02/2018 a 25/03/2019.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxilio doença a partir da cessação (25/03/2019) pelo período de 12 meses, conforme atestado pelo perito judicial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a pericianda sofre de depressão, arritmia cardíaca, espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e hipertensão arterial sistêmica e indicou que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Quadro de arritmia cardíaca está em tratamento medicamentoso eficaz que não causa incapacidade. O quadro ortopédico de artropatia degenerativa difusa é causada pelo envelhecimento habitual das articulações, habituais para idade. Não havendo redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso, assim, não se comprova incapacidade.3. Ademais, no exame neurológico informou que o quadro de episódio depressivo leve CID-10 é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo, dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno.4. O expert concluiu que: “não há doença incapacitante atual.”5. Não estando a autora incapacitada para o trabalho, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, constatada por documentos e retificada pelo perito que a autora se encontra capaz de exercer suas atividades.6. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.7. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS à fl. 57, verifica-se que a parte autora manteve contrato de trabalho com "ANA PAULA CASTILHO GARCIA SERAPHIM-ME" até 24/02/2012 de modo que, ao deixar de exercer atividade remunerada, faria jus à manutenção da qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses. Todavia, o segurado demonstrou que permaneceu na condição de desempregado (fls. 19 e 70/73) o que lhe permite estender o período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Assim, na data do início da incapacidade (maio/2013), a parte autora satisfez os requisitos da qualidade de segurado e de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora "(...) apresenta sequela de fratura em mão D e síndrome dependência do álcool (transtorno mentais e comportamentais)." que lhe causam incapacidade total e permanente, com início em maio de 2013.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/05/2015 - fl. 38).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, quanto aos requisitos de qualidade de segurado e de carência, que o perito judicial esclareceu que a parte autora permaneceu incapacitada no período de 2007 a 2009, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença até 31/01/2009. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Assim, a parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de cardiomiopatia dilatada, doença aterosclerótica do coração, transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de álcool, hipertensão arterial, acidente vascular cerebral isquêmico, pneumonia que lhe causavam "(...) incapacidade total e temporária, necessitante reabilitação para exercer atividades sem esforço físico ou sobrecarga de peso. Até a morte estava incapacitado para realizar atividades laborais por não ter sido reabilitado." (fls. 181/192).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora fez jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de citação (22/04/2009 - fl. 31) e termo final na data do óbito, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBOCIATALGIA, ARTROSE FACETARIA E DEGENERAÇÃO DISCAL, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, ANSIEDADE GENERALIZADA E FIBROMIALGIA. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de Lombociatalgia, artrose facetaria e degeneração discal, Transtorno Depressivo Recorrente, Ansiedade Generalizada e Fibromialgia, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício desde a DCB, ressalvada a prescrição quinquenal.