E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativaVI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde 11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2, datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.
III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista), 26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença previdenciário desde 6/2/20.
IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de acidente de qualquer natureza.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB. CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 177 comprova o gozo de auxílio doença entre 23.01.2017 a 20.11.2019. O laudo pericial de fl. 103, atesta que a parte autora sofre de transtorno mental, que acarreta alucinações visuais e alterações de humor, que a torna incapaz parciale temporariamente, desde 17.09.2020.3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data do início da incapacidade em 17.09.2020, verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2017 a 2019, em razão da mesmaenfermidade. Também há documentação do próprio INSS apontando, em 2011, que o autor já sofria de transtornosmentais (fl. 131). Portanto, tratando-se de pedido de restabelecimento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, em20.11.2019, a autora ainda estava incapacitada.4. Assim, no caso em epígrafe, com razão a parte autora, devendo ser alterada a data da DIB, determinando-se o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício, em 20.11.2019.5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).6. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosnoManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).7. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora provida (item 04). Juros e correção monetária, de ofício (item 07).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID10 F192), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 09/05/2019, conclui-se que a parte autora, portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, bem como de Hepatite C crônica, estaria total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Entretanto, esclarece que tal circunstância não adviria diretamente de suas moléstias, mas do período em que se submeteu a internação para o tratamento de dependência química, fixando-se a DII em janeiro de 2019.- Quanto aos demais requisitos, afere-se do extrato previdenciário – CNIS que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios, sendo as mais recentes de 01/10/2014 a 30/07/2015, de 01/04/2016 a 26/10/2016, de 03/04/2017 a 17/05/2017 e a partir de 16/04/2018, com última remuneração em 02/2021, tendo percebido auxílio-doença de 23/08/2018 a 31/12/2018 e de 08/09/2019 a 18/10/2019.- Desta feita, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, formulado em 08/03/2019, com termo final na data da liberação da clínica de recuperação, em 11/07/2019.- Apelação provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. A parte autora não se insurgiu contra a sentença na parte em que considera não ter sido produzida a prova pericial por ausência injustificada do próprio periciando. De fato, a prova pericial não foi produzida, segundo documentos constantes dos autos, em razão do não comparecimento ao exame.4. Assim, não tendo sido produzida a prova essencial para a demonstração da alegada deficiência (alega-se a existência de transtornosmentais, retardo mental e epilepsia), improcede o pedido. Destaco que a documentação apresentada não é capaz, de per si, a fazer tal demonstração.5. Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual improcede seu pedido.6. Assim, nego provimento ao recurso.7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária em razão da internação. Informa que a data provável do início da incapacidade é outubro de 2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/11/2016 e ajuizou a demanda em 13/12/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início da incapacidade em outubro de 2016, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/12/62, cuidadora/manicure/salgadeira, é portadora de dor articular, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “alega doenças ortopédicas, psiquiátricas e hipertensão arterial. A hipertensão arterial está sendo tratada com medicação. Em relação às diversas queixas ortopédicas apresentou exames de imagem e de eletroneuromiografia. O exame de eletroneuromiografia 16/08/19 sugere radiculopatia à esquerda e Autora se queixou de dor à direita. Os ombros mantêm força e mobilidade preservada. O transtorno psiquiátrico se iniciou há anos atrás, com o falecimento da mãe. Mesmo assim, também não encontramos alterações das funções mentais” (ID 141306890 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a segunda perícia, concluiu que a parte autora seria portadora de transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Anotou ainda, que sua incapacidade seria total e temporária no período em que esteve internado em clínica de reabilitação, entre outubro/2014 e fevereiro/2015.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, referente ao período em que esteve internado em clínica de reabilitação, desde 20/10/2014 até 24/02/2015, conforme atestado pelo perito.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 61 anos de idade, do lar, apresenta diagnóstico de cervicalgia, dislipidemia, glicose periventricular e histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações mentais. Conclui o jurisperito, que está apta para as atividades do lar.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu o recurso de apelação não tem o condão de infirmar a avaliação do expert judicial, porquanto no que diz respeito ao exercício de atividade laborativa, apenas há "recomendação de restrição para esforços físicos indevidos." Assim sendo, se infere que a recorrente pode desempenhar as atividades habituais no lar se seguir a recomendação médica quanto à dosagem dos esforços físicos.
- O conjunto probatório,analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Relativamente aos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, a prova dos autos indicou que a parte autora é portadora de transtornosmentais e comportamentais em razão do uso de álcool, sendo total e definitivamente incapaz para o trabalho, desde 2006, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a segunda perícia, concluiu que a parte autora seria portadora de transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Anotou ainda, que sua incapacidade seria total e temporária durante o período de "(...) internação em comunidade terapêutica entre janeiro de 2015 e agosto de 2015.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período em que esteve internado em clínica de reabilitação, desde 21/01/2015 à 02/08/2015, conforme atestado pelo perito.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PESSOA IDOSA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE PÂNICO. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ENUNCIADO 21 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015)..
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de dor articular, transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico, outros transtornos somatoformes, transtornos internos dos joelhos e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, à segurada que atua profissionalmente como representante comercial.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 163569974), realizado em 25/11/2020, atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência. F19.2 CID-10, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 01/06/2019. E data sugerida pelo Perito para cessação do benefício em 31/12/2021. 3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 01/06/2019; contudo, verifica-se que o autor tem história pregressa de dependência de drogas há 25 anos. Assim, conclui-se que na data do requerimento administrativo (08/10/2015), o autor ainda era portador das mesmas enfermidades incapacitantes. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (08/10/2015), conforme fixado na r. sentença, com prazo de cessação do benefício em 31/12/2021, conforme sugerido no laudo pericial. 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco declaração emitida pela Associação Promocional Leonildo Delfino de Oliveira – Horto de Deus – Centro de Recuperação em Dependência Química, de 10/01/2017, informando que o requerente está em tratamento na mencionada instituição, desde 19/12/2016, “com previsão de término para 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado para 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica”.
- O laudo médico judicial, realizado em 14/02/2017 assevera que o autor apresenta histórico de uso de drogas desde os 13 anos de idade, tendo em 2003 sido internado pelo período de 9 meses. Voltou a usar entorpecentes, tendo sido novamente internado, em 19/12/2016. Ao exame físico, o perito afirma que o autor "é portador de transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de crack", concluindo pela incapacidade total e temporária, “pelo tempo de internação”.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se a existência de vínculos empregatícios a partir de 1997, os mais recentes de 29/05/2016 a 12/2016, 01/09/2017 a 02/01/2018 e de 17/10/2018 a 31/12/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Além do que, mantinha a qualidade de segurado na época de sua internação na clínica de reabilitação, em 19/12/2016, nos termos, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que o autor voltou a trabalhar após a internação, de forma que não estão presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO DIVERSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do falecido pai.
- Ocorre que não há comprovação nos autos da invalidez do autor.
- A perícia médica concluiu que o autor, diferentemente do alegado na petição inicial, não se encontra incapacitado para o trabalho, a despeito de sofrer da doença referida no CID10 F19.2 – Transtornosmentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência. O juiz não está adstrito à perícia médica, mas não há nos autos elementos aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Digno de nota é que o falecimento deu-se antes da Lei nº 13146/2015, que ampliou as hipóteses de situação de dependência para fins previdenciários, alterando o inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. EPILEPSIA CONVULSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Primo Jupair Borsari, ocorrido em 20 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 07/0937242454), desde 12 de janeiro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a dependência econômica precisa ser comprovada.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor tivera sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10 de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081), desde 01 de maio de 1992.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Merece destaque o depoimento da testemunha Luiz Eduardo Argenton, que afirmou conhecê-lo desde sua adolescência, quando ele contava cerca de quatorze anos de idade. Naquela ocasião já era perceptível que ele era acometido de transtornosmentais, porém, em grau leve. Com o passar dos anos, foi possível perceber que seu estado foi se agravando, sendo que o pai era quem cuidava dele e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- A depoente Satilia Marisa Ribeiro Mosca afirmou ter sido vizinha da família do autor, razão por que o conhece há cerca de quarenta anos, quando ele ainda era adolescente. O pai possuía uma chácara, da qual tivera o sustento. O autor tinha problemas mentais, os quais foram se agravando com o passar dos anos. O falecido genitor era quem o assistia e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtorno depressivo recorrente grave, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui quadro de transtorno de ansiedade.5. Ocorre que, conforme consta, ao tempo desta avaliação, a periciada se encontra calma, colaborativa, comunicativa, com o pensamento organizado em curso, forma e conteúdo, sem evidências de alterações do juízo da realidade. Fala e linguagem com nexoslógicos formais de fácil compreensão. Afeto presente e distanciado. Humor hipertímico. Atenção hipervigil e normotenaz. Capacidade de abstração preservada. No que se refere ao domínio das funções e estruturas do corpo, não apresenta mudançasfisiológicas e/ou anatômicas. Apresenta quadro de transtorno de ansiedade, com melhora parcial ao tempo em que faz uso regular de medicamentos. A apelante apresentou certa dificuldade em seguir com os estudos durante um período, mas já retornou àsatividades escolares regulares, sem restrições. A apelante encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.6. Concluiu o médico perito que a apelante não preenche os critérios diagnósticos contidos na CID10 para nenhuma deficiência ou doença psiquiátrica incapacitante, do ponto de vista psiquiátrico forense.7. Dessarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.