AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a sentença determinado a manutenção do pagamento do benefício por determinado período de tempo contado a partir da realização de procedimento cirúrgico para correção da doença que acomete a segurada, a Autarquia Previdenciária não pode cancelar o auxílio - mesmo após a realização de perícia médica administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade laboral - sem que tenha sido demonstrada a realização do tratamento cirúrgico estabelecido como marco temporal para a cessação do benefício, sob pena de incorrer em desrespeito ao comando do título judicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8).
Quando do julgamento do do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, afastou-se a restrição estabelecida no parágrafo único do art. 65 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) referente à contagem como tempo de serviço especial dos períodos de afastamento decorrentes de tratamento de saúde. Portanto, o período em que o servidor estiver afastado para tratamento de saúde deve ser contado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO PELA AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. A Previdência Social não é substitutiva dos serviços de saúde, portanto, não pode ser imposto ao Sistema o ônus da inadequação ou ineficiência dos serviços públicos de saúde, sob pena de desvirtuar a previdência.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PATOLOGIA ESTÁVEL. TRATAMENTO CONSERVADOR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/2/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 41/57). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise de laudos e exames apresentados, que o autor de 56 anos e trabalhador rural, é portador de doenças osteopáticas degenerativas comuns à idade, estáveis e de controle ambulatorial e medicamentoso. Esclareceu a expert haverem sido realizados "exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes se apresentaram normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. A capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realiza-las. Atualmente seu tratamento é conservador" (fls. 48), concluindo não haver sido constatada incapacidade laborativa para o exercício da função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta quadro clínico compatível com Fobia Social, com data de início da doença em meados de 2002. Relata que a enfermidade é passível de controle medicamentoso adequado, promovendo remissão dos sintomas (fl. 238), e que, com o tratamento instituído, houve melhora dos sintomas psíquicos. Atualmente, encontra-se compensado, do ponto de vista clínico (fl. 219). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa, afirmando, ainda, que o trabalho pode inclusive assumir papel coadjuvante no tratamento (fl. 219).
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/05/2015, de fls. 125/133, atesta que a autora é portadora de "transtorno misto ansioso depressivo, esquizofrenia e transtorno de humor", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "Paciente em tratamentomedicamentoso e acompanhamento com psiquiatra, orientada, sem prejuízo na memória, atenção, linguagem. A paciente está estável, assintomática, não apresentando nem relatando perturbações, insônia, inapetência, medo, choro, alucinações visuais."
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza.
2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde).
5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS.
1. Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. TRATAMENTO DE SÍNDROME NEFRÓTICA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais.
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
5. Entretanto, o requisito do registro na Anvisa não afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, desde que em situações excepcionais autorizadas pela agência. Ainda que determinado uso não conste do registro na Anvisa, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento.
6. CASO CONCRETO. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento proposto, considerando que o tratamento postulado já teve início, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
8. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis. Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa.
9. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, conforme recente entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
11. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de realização do laudo pericial, quando foi possível constatar a incapacidade laborativa.
3. Considerando a necessidade de o autor se submeter a avaliação e tratamento adequado, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTORA JOVEM. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. TRATAMENTO CONSERVADOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Hipótese em que, apesar da conclusão pericial de limitação para atividades braçais pesadas, o conjunto probatório indica que não foram esgotadas as possibilidades de tratamento, não sendo possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE NÃO SE SUBMETE A QUALQUER TRATAMENTO MÉDICO PARA RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO DESCABIDO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor alegou incapacidade laboral para a atividade habitual em razão do quadro de dor em ombro, mas a incapacidade que motivou a concessão do benefício de auxílio doença cujo restabelecimento se pretende teve origem em patologia diversa da alegada na inicial, por se encontrar acometido de quadro de tuberculose pulmonar, conforme se constata dos laudos das perícias, bem como do exame de RX constante dos autos.
3. O laudo pericial concluiu que o quadro de tendinite no ombro direito incapacita parcialmente o autor para as atividades habituais e pode ser remediado por meio de tratamentomedicamentoso, constatando ainda que o autor não comprovou estar se submetendo a qualquer tratamento. Assim, a conduta do autor, ao se omitir no tratamento adequado da patologia ortopédica que o acomete, evidencia estar voluntariamente concorrendo para a permanência do quadro de incapacidade alegado na inicial, situação que afasta o cabimento do benefício.
4. O autor também não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não se trata de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocínio se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA . PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME, 37 ANOS, COSTUREIRA AUTÔNOMA. TRATAMENTO AMBULATORIAL, SEM ALTERAÇÕES NO MOMENTO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional e/ou tratamento médico, o deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que, nessa época, a parte autora estava acometida dos males diagnosticados e considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que, nessa época, a parte autora estava acometida dos males diagnosticados (de acordo com a perícia, a incapacidade remonta a 16/12/2015) e considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739, de 7/7/2016 e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO PARECER DO PERITO JUDICIAL. ART. 436 DO CPC/1973 (ART. 479, CPC/2015). VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HISTÓRICO LABORAL. EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA PROCURA DE TRATAMENTOS PARA SEU RESTABELECIMENTO. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 148/152, diagnosticou o autor como portador de "espondilose", "espondiloartrose", "discoartrose", "protrusão L2-L3, L3-L4" e "protrusão L4-L5". O expert assim sintetizou o laudo: "O periciando refere patologia crônica e insidiosa, que interfere em sue dia-dia. Apresentou exames imagenológicos comprovando o problema. No entanto o tratamento vem se resumindo apenas a medicamentos. Em dez anos de acompanhamento diz que nunca foi avaliado por uma equipe de cirurgia de coluna ou neurocirurgia. Devemos lembrar que existem muitas opções terapêuticas que podem melhorar sobremaneira o quadro, além de exames complementares, estando disponíveis no Sistema Único de Saúde, possibilitando inclusive o retorno a atividades laborais. O que se faz necessário é que se busquem esses recursos, se não qual é o objetivo do tratamento se não a da melhora da qualidade de vida do paciente? As patologias ortopédicas encontradas podem ser (e devem ser) tratadas ambulatoriamente, com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada, RPG, acupuntura, condicionamento físico e eventualmente com tratamentos cirúrgicos especializados, com perspectiva de melhora do quadro clínico". Por fim, concluiu que "o periciando encontra-se incapacitado para suas atividades habituais de forma parcial e temporária, e está caracterizada a dependência de cuidados médicos e fisioterápicos". Em esclarecimento complementar, de fl. 184, atestou que "não é possível estabelecer o momento exato em que se iniciou a patologia; o periciando pode ter evoluído durante meses e até anos sem sintomas" (sic).
10 - Extrai-se do laudo que o expert reconheceu apenas a incapacidade parcial, e, como apenas a absoluta é requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Do parecer pericial, nota-se que o demandante não procurou outros tratamentos alternativos para sua recuperação completa, como fisioterapia, valendo-se apenas de medicamentos, ressaltando o expert a disponibilidade daqueles outros procedimentos junto ao SUS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor percebeu benefício de auxílio-doença entre o ano de 2000 e 2010 e nesse interregno aparenta não ter se empenhado na volta para o mercado de trabalho. Como lembrou o assistente técnico do INSS, em seu parecer de fls. 153/156, o demandante "realizou tratamento medicamentoso e fisioterápico, mas logo interrompeu a fisioterapia alegando que essas estavam piorando o quadro álgico. Desde 2002 somente fez tratamento medicamentoso. Nunca foi avaliado por cirurgião de coluna. Nunca fez nenhum tratamento outro tipo de tratamento senão o medicamentoso".
13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o autor se afastou do labor pela primeira vez, permanecendo fora do mercado de trabalho por 10 (dez) anos, quando tinha apenas 34 (trinta e quatro) anos de idade. Ademais, o CNIS já mencionado indica que voltou a exercer suas funções junto à empresa VOTORANTIM CIMENTOS S/A, auferindo rendimentos nas competências de 06/2016, 07/2016, 08/2016 e 02/2017.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Diante conjunto probatório dos autos, tem-se que, pelo histórico laboral, evolução da patologia, disposição em procurar tratamentos para seu restabelecimento, idade no momento do afastamento do trabalho, pareceres do perito judicial e do assistente técnico, não restou comprovada a incapacidade para o labor do requerente.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
2. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E ENFERMAGEM.
1. Hipótese em que alguns medicamentos, equipamentos e serviços necessários à prestação do atendimento domiciliar postulados são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 10.424/2002.
2. Manutenção da decisão agravada que concedeu parcialmente o pedido de tutela para, dentre os serviços de assistência profissional domiciliar requeridos, deferir um atendimento semanal de (a) técnico em enfermagem, de (b) fisioterapia e (c) fonoaudiólogo.
3. O fornecimento de assistência contínua de enfermagem esbarra na vedação prevista no artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).