APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - Em resumo, o benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente. Asseverou que a autora está respondendo ao tratamento medicamentoso, não apresentando incapacidade para o trabalho.
4 - Em que pese tratar-se de doença que inspira cuidados e controle, fato é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência, não possui qualquer tipo de limitação física, é capaz de realizar suas rotinas diárias e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades laborativas.
5 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
6 - Não havendo comprovação da incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.
7 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 48 anos de idade na ocasião da perícia judicial, 8ª série , mecânico) "[...] relatou início de dores lombares em 2012 ou 2013. Contou que fez tratamento medicamentoso e afastou-se por 9meses. Contou que vem mantendo as dores na região lombar. Conto que a última consulta devido dores foi há 6 meses [...]". O perito relatou que o autor apresenta lombalgia (CID M54), que não decorre de do trabalhado exercido, não ocasionou aincapacidadelaboral do autor. Afirmou que o periciando não apresentou registros de tratamentos atuais e concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor.3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Não restou comprovada a incapacidade laboral. Depreende-se do laudo médico relativo à perícia realizada em 10/11/2019 (Num. 146881672 – Pág. 1 a 10), que o demandante, na ocasião com 37 anos de idade (D.N.: 21/07/1982) era portador de “Síndrome de dependência ao álcool e drogas (CID F10 e F19).”Após realizar minucioso exame físico e psíquico, detalhado no corpo do laudo, a Sra. perita esclareceu e concluiu:“(...) está em tratamento ambulatorial regular. Ao exame atual não há alteração de pensamentos ou da sensopercepção. Não há alterações de comportamento. Não há sinais de disfunção cognitiva ou quadro demencial. Não há evidências clínicas de síndrome de abstinência ou de efeito colateral medicamentoso. Não há evidências clínicas de limitação funcional que implique incapacidade laborativa para sua atividade habitual. (...) CONCLUSÃO O periciado não comprova, ao exame atual, deficiência ou doença incapacitante.”(g.n.)- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE FLS. 177/180 DESPROVIDO E AGRAVO DE FLS. 181/184 PREJUDICADO.
1. A interposição de dois recursos idênticos inviabiliza o conhecimento do posterior por ocorrência da preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STF e do STJ.
2. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamentomedicamentoso, associados à sua idade, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do E. STJ.
4. Agravo de fls. 177/180 desprovido e agravo de fls. 181/184 prejudicado.
E M E N T ALOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DEVE SER GRAVE, IMPOSSIBILITANDO TRATAMENTO A CURTO PRAZO. MISERABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO AUXÍLIO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR PROLONGADO E SEM REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
Na hipótese, verifica-se que o segurado permaneceu em auxílio-doença durante período superior a seis anos, por força de decisão judicial, em razão das mesmas moléstias, sem comprovação de realização de tratamento, conforme laudos médicos administrativos. Logo após a cessação do benefício ingressou com ação judicial sem obter êxito e anteriormente ao trânsito em julgado, efetuando novo requerimento administrativo para ingressar com a presente demanda. Tal quadro não autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, o segurado já se encontra aposentado por idade rural desde 04/06/2018.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. No documento “Declaração de Internação ao INSS”, assinada por médico da Clínica Novo Rumo, em 23/01/2019, consta que o agravante se encontra em tratamento para desintoxicação e reabilitação de dependência química de substâncias psicoativas, com início em 19/01/2019 e previsão de alta para 19/05/2019, permanecendo internado de 4 a 6 meses nas dependências da Clínica. Consta, também, que o agravante possui diagnóstico compatível com doença reconhecida pela OMS CID 10 – F19.2 e, atualmente, passa por tratamentomedicamentoso, recomenda-se afastamento de atividades laborais não estando apto para atos da vida civil com histórico de reincidência na utilização de substâncias psicoativas.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de tratamento médico e recuperação, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de exercer outras atividades laborais, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à DER (22/07/2019), sendo devido o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde então, o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (11/08/2020), tendo em vista que a autora não está obrigada a realizar o tratamento cirúrgico indicado e que suas condições pessoais (idade de 58 anos, ensino fundamental incompleto, exercendo as tarefas de dona de casa há mais de dez anos) inviabilizam a reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AZACITIDINA (VIDAZA®). TRATAMENTO DE MIELODISPLASIA. SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
. Sendo sentenciado o feito na origem, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto, com supedâneo no art. 932 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária ou permanente para atividade laboral.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (29 anos, frentista) é portador do vírus HIV há 11 anos, faz tratamento medicamentoso e está estável clinicamente, concluindo não haver incapacidade para o trabalho.3. Doença e incapacidade não se confundem. O fato de o autor ser portador de HIV não significa que não possa trabalhar, pois não há provas nos autos de manifestação da doença que indique a necessidade de afastamento do segurado de toda e qualqueratividade.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário por inaptidão laboral.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I- Em que pese a conclusão da perícia quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, entendo que o fato de padecer das moléstias elencadas e, ainda, permanecer em tratamentomedicamentoso, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia por 8 anos, justifica-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015. III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos comprovam que o agravado foi vítima de queda com ruptura do manguito ombro direito e esquerdo. Foi operado sendo portador de artropatia degenerativa, tendinopatia supraespinhal e subescapular crônica e fissura degenerativa na região posterior e média do lábio da glenoide ombro esquerdo, além de outras enfermidades, encontrando-se em tratamento fisioterápico e medicamentoso sem possibilidade de realizar suas funções.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne na possibilidade de reconhecimento de período laborado pela autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, considerando que a requerente juntou apenas adeclaração e certidão de tempo de contribuição emitidas pelo Estado de Mato Grosso.4. Cumpre ressaltar que no tocante aos vínculos constantes do CNIS da parte autora, resta incontroverso o tempo especial de 22 anos, 08 meses e 17 dias pelo INSS na via administrativa, conforme se infere da comunicação de decisão de indeferimento,corroborada pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, ambos produzidos pela autarquia previdenciária.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Precedente desta Corte.8. Ademais, o INSS não comprovou eventual vício substancial ou fraude que supostamente afastasse os atributos do ato administrativo inerente à declaração do Estado de Mato Grosso acostada aos autos.9. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.10. Na hipótese vertente, a autora acostou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição nº 73 (Id 87782299), emitida pelo Estado de Mato Grosso, com a indicação do exercício de atividade de professora durante os períodos de 25/06/1986 a 24/09/1986;24/10/1986 a 31/01/1987;16/02/1987 a 30/07/1987; 20/02/1989 a 15/12/1991; 21/09/1995 a 21/12/1995; 24/02/1997 a 31/12/1997 e 09/02/1998 a 15/12/1998, o que corresponde a 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias. Assim, a prova é robusta ecomprova que a autora exerceu a função de magistério, consoante o período ali indicado.11. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).14. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DEMORA NO TRATAMENTO DO SUS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que é devido auxílio-doença à segurada especial acometida de Paralisia Facial de Bell, diabetes, depressão e problemas ortopédicos, desde a sua indevida cessação do benefício pelo INSS até a data da perícia judicial em face da demora no tratamento disponibilizado no âmbito do SUS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a pericianda não apresenta deficiência ou impedimentos para o exercício de atividade laborativa e para as atividades habituais, em razão do quadro clínico constatado, estando em tratamento medicamentoso e acompanhamento ambulatorial.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Não comprovados os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Ocorre a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, com a medicação pleiteada, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
- Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional e/ou tratamento médico, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de exercer outras atividades laborais, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Hipótese em que a concessão do benefício foi estabelecida na data em que o benefício anterior havia sido indevidamente cancelado na via administrativa, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
5. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).