E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/09/2002 a 15/10/2002 e de 02/05/2011 a 18/05/2012. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 09/2016 e a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2014 a 02/02/2017.
- A parte autora, zeladora, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, severa no membro superior direito e moderada no membro superior esquerdo; abaulamentos discais cervicais pequenos em C2-C3, C3-C4, C4-C5 e C5-C6; protrusões discais dorsolombares discretas, em D11-D12 e D12-L1; diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida. Demonstra já moderadamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade atual e qualidade de vida. Há incapacidade parcial para o trabalho. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem demanda por esforços físicos e de baixa ortostática.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/02/2017 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 220090511), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado, uma vez que mantinha vínculo empregatício à época. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial que “(...) a autora apresentou fratura da coluna cervical C2 evoluindo com sequelas definitivas”, e que “(...) possui a capacidade laboral reduzida devido sequela motora e neurológica”. Atestou ainda que a inaptidão se iniciou em 28/07/2008, que suas sequelas estão consolidadas e que necessita do emprego de maior força para o exercício laborativo (ID 220090511).3. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Desta maneira, considerando a redução da capacidade laborativa da parte requerente no desempenho de suas funções devido ao acidente ocorrido no dia 28.7.2008, impõe-se a procedência da ação, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente.".4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), como decidido.5. Contudo, deverá ter como marco inicial a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (19/10/2008) concedido por ocasião do acidente, observando-se a prescrição quinquenal. Sendo assim, resta modificada a sentença nesse aspecto. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deveria ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- O título exequendo foi formado por uma combinação dos termos da sentença, do acórdão e da decisão do STJ, tendo esta última fixado o termo inicial na DER (12/02/1999), conforme estipulado na sentença, que por sua vez reconheceu a prescrição das prestações vencidas no período que antecedeu ao quinquênio prévio ao ajuizamento da ação.
- Por fim, no tocante à RMI, como é sabido o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991. É certo que o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário , sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado. Nesse ponto, havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado.
- Dessa forma, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser realizado nos termos da relação dos salários de contribuição apresentada pelo empregador.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 03/08/1967, é portador de glaucoma no olho esquerdo com sequelas irreversíveis e no olho direito com limitações e tratamento por tempo indeterminado, tratando-se de doença crônica (perda total da visão do olho esquerdo e parcial do olho direito). O expert concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o labor (fls. 131/138).
4 - O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
5 - Aa incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
6 - No caso dos autos, o autor é pessoa simples, com baixo grau de instrução (1ª série incompleta), sabendo escrever apenas o próprio nome, sempre trabalhou em atividades que demandam esforços físicos (pedreiro e servente) e podem compreender o labor em altura; o autor conta com mais de 50 anos de idade e são desfavoráveis as condições socioeconômicas, circunstâncias que autorizam a conclusão de que a incapacidade é total e permanente.
7 - O estudo social de fls. 156/159, realizado em 16/02/2017, atesta a hipossuficiência do autor. O autor reside com seu irmão, beneficiário do BPC em decorrência de um AVC que lhe deixou sequelas, recebendo R$ 936,00 mensais. Ambos são solteiros e residem em casa própria, composta por 03 cômodos pequenos e 01 banheiro, de alvenaria, chão de cimento, sem forro, telha de Eternit, água encanada, fossa de esgoto, energia elétrica, rua pavimentada, em precário estado de conservação e higiene. Os móveis e eletrônicos são escassos e estão em precárias condições de conservação. Despesas: R$ 16,00 com água; R$ 110,00 com energia elétrica em meses alternados; R$ 70,00 com gás e R$ 380,00 com alimentação. Medicamentos são fornecidos pelo SUS.
8 - Dúvidas não subsistem de que, se algum membro do Grupo Familiar recebe igual benefício assistencial , referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
9 - Considerando também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, está demonstrada a situação de vulnerabilidade.
10 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
11 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
12 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14 - Recurso desprovido. De ofício, explicitados os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando se revelam insuficientes e questionáveis as provas produzidas referentes à posse do imóvel, ao mesmo tempo em que foi recusada a produção de elementos de convicção apontados pelas contrapartes aos embargante, o que permitiria o direito de contraditar as alegações e documentos trazidos (ampla defesa).
2. Sentença anulada por cerceamento de defesa. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 C. STF. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RESP. 1..235.513. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, desde 09/02/2015, sem ressalva sobre eventuais descontos nos períodos de efetivo exercício de atividade laborativa.
3. Pelo extrato CNIS há recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17 e, como empregado, com vínculo empregatício, na empresa C2 Indústria e Comércio de Confecções Ltda, com admissão em 09/04/2013 e, rescisão em 12/05/15, períodos abrangidos pelo julgado.
4. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Quanto ao período em que houve vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada.
6. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a agravada efetivamente exerceu atividade laborativa.
7. Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
9. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias (fls. 10), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 27.05.1991 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.10.1973 a 08.01.1975, 07.03.1976 a 16.12.1976, 01.05.1977 a 24.03.1978, 10.10.1979 a 08.03.1980, 01.08.1980 a 30.09.1981, 01.02.1982 a 15.12.1982, 02.01.1983 a 28.02.1983, 03.10.1983 a 31.03.1986, 05.04.1986 a 02.01.1989, 03.01.1989 a 26.05.1991, 29.04.1995 a 01.02.1998, 20.07.1998 a 02.11.2002, 02.05.2003 a 31.08.2004 e 01.06.2009 a 18.11.2010. Ocorre que, nos períodos de 15.10.1973 a 08.01.1975, 07.03.1976 a 16.12.1976, 01.08.1980 a 30.09.1981, 03.10.1983 a 31.03.1986, 05.04.1986 a 02.01.1989, 03.01.1989 a 26.05.1991 e 29.04.1995 a 01.02.1998, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a agentes químicos consistentes em defensivos agrícolas e insumos (fls. 15/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.05.1977 a 24.03.1978, 10.10.1979 a 08.03.1980, 01.02.1982 a 15.12.1982, 02.01.1983 a 28.02.1983, 20.07.1998 a 02.11.2002, 02.05.2003 a 31.08.2004, 01.04.2006 aa 23.12.2007, 05.01.2009 a 17.04.2009 e 01.06.2009 a 18.11.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade laborativa”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (90 dias).9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6”.10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 02/1995 até 04/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/05/2006 a 31/03/2009.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta má formação congênita com fusão dos corpos vertebrais de C1 a C4, escoliose cervical sinistro-convexa, discreta retificação do eixo da coluna cervical, discreto processo degenerativo difuso dos corpos vertebrais e discos intervertebrais da coluna cervical, bloco cervical de C2 a C4 e osteoporose discreta. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 04/1996. Pode ser reabilitada para atividades em que não haja esforço físico em coluna cervical.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2012 e ajuizou a demanda em 11/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 04/1996, é certo que a parte autora trabalhou normalmente até, pelo menos, 11/2002, quando houve o primeiro requerimento de auxílio-doença . Ainda assim, a autora retornou ao trabalho, intercalando momentos em que houve a concessão de auxílios-doença, laborando até 04/2012. Portanto, pode-se concluir que conseguia realizar suas atividades de empregada doméstica, sobrevindo a incapacidade em momento posterior, em razão do agravamento da doença.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 34 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais de empregada doméstica, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS.
1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito relativamente ao pedido de exclusão da contribuição ao FGTS quanto às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, vale-transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, por ausência de interesse processual.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, do abono constitucional sobre férias gozadas (terço constitucional), do salário-maternidade e do aviso-prévio indenizado. Denegada a segurança neste particular.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXILIO DOENÇA DEVIDO. CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A DII É ANTERIOR À DER. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC.QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O requerimento administrativo foi formulado em 03/11/2022, consoante se verifica no expediente de fl. 31 do doc. de id. 419855154. Estabeleceu-se, pois, da denegatória administrativa a controvérsia trazida à tutela judicial sobre a existência ou nãoda incapacidade naquela data.3. Verifica-se, no CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154, que a parte autora recebeu auxílio doença previdenciário entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021.4. Na tela SABI de fl. 35 do doc. de id. 419855154, informa-se a seguinte história clínica: "Se declara cozinheira desempregada, 46 anos de idade e estudou ensino médio Requerente refere dor lombar crônica Trouxe laudo médico do dia 18/08/2022 do DrDeogenes Rocha CRM-RO 5144 relatando lombalgia e incapacidade laboral. Não trouxe exames de imagem. Nega tratamentos".5. O relatório médico de fl. 36 do doc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " Paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, quadro álgico refratário a medicamentosanalgésicosmoderados, fortes e fisioterapia ao exame físico: lasegue negativo, dor a palpação dos espinhais de c2 a s1, dor no flexo extensão da coluna lombar, neer positivo bilateral grau EVA 9, refere incapacidade ao esforço físico. USG ombro bilateral-tendinopatia do manguito rotador RM da coluna lombar- Discopatia degenerativa de L3-L4, com compressão foraminal- hipertrofia das Articulações interaposfisárias. Conduta: Necessita de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, ortopedia,nutricionista).Impossibilitado de exercer atividades laborativas habituais, por tempo indeterminado.6. O relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " O paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, com dor generalizada, refratária a medicamentosanalgésicos moderados e fortes, bem como à fisioterapia. Relata incapacidade de realizar atividades que exijam esforço físico. Ao exame físico, foram observados sinais clínicos como lasegue negativo, dor à palpação dos processos espinhais de C2 a S1 edor à flexoextensão da coluna lombar. Testes especiais de ombro como Neer e Patte, foram positivos bilateralmente... Conclusão: O paciente necessita de tratamento multidisciplinar envolvendo fisioterapia e ortopedia... Em decorrência do quadrodefinitivo e da limitação funcional o paciente encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborativas."7. O laudo médico pericial de fls. 65/84 do doc. de id. 419855154 pontuou, em síntese, ao que importa à análise da controvérsia recursal, no item 8.1, os seguintes documentos subsidiários e exames complementares: relatório médico de fl. 36 do doc. deid. 419855154 datado de 18/08/2022 e relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023.8. Sobre a existência da incapacidade, no item 10.2, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. Entretanto, concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional. Noutro turno, sem fundamentarem qualquer documento constante nos autos, estimou que a Data do Início da Incapacidade seria de 21/07/2023.9. Ao dar a resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, o perito judicial disse que "não há base fundamental suficiente, capaz de corroborar de maneira inequívoca à incapacidade em data prévia à DII fixada neste capítulo, esta ocorreupor agravamento da patologia". Entretanto, o que se espera do perito judicial na análise e conclusão sobre fatos pretéritos não é uma resposta com absoluta certeza (inequívoca), mas um juízo de estimativa ou de probabilidade.10. Conforme relato fático-probatório acima transcrito, com base no que diz o Art. 479 do CPC, entende-se que a parte autora, ora recorrente, tem razão quando aponta para a DII em data pretérita à estimada pelo perito. O relatório médico de fl. 36 dodoc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022 e o relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, revelam praticamente a mesma história clínica, com idêntica sintomatologia.11. Como a autora recebeu o benefício de auxílio doença (CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154) entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021 e dos documentos que embasaram tal concessão remetem às circunstâncias clínicas muitosemelhantes àquelas observadas pelo médico perito, é muito mais provável que o estado de incapacidade laborativa tenha permanecido do que regredido na DER.12. É razoável acreditar que a incapacidade tenha se agravado, ou seja, se já existia no ano de 2018 sob a mesma etiologia e foi novamente constatada em 2023, sob semelhantes circunstâncias, não há lógica na conclusão de que as doenças degenerativasoutrora constatadas tenham involuído para, em curto espaço de tempo terem se agravado a gerar a incapacidade.13. A resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, pois, denota dúvida razoável sobre a fixação da DII, o que remete à necessidade de avaliação do contexto fático-probatório pelo próprio juiz.14. A jurisprudência do STJ, nesses casos, segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas emjuízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).15. Com isso, as razões recursais merecem parcial guarida para que a DIB seja fixada na DER e o benefício de auxílio doença seja concedido à autora desde àquela data, só podendo ser cessado mediante inclusão da parte autora em programa de reabilitaçãoprofissional, dada a constatação da incapacidade parcial e permanente pelo expert do juízo.16. Juros e correção monetária conforme Manual de cálculos da Justiça Federal.17. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a data da prolação do presente acórdão.18. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB na DER e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença à parte autora, pagando-lhe as parcelas pretéritas, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A parte autora comprova a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, considerando-se o tempo de união estável e o de casamento, de modo que viável o restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida, com deferimento do benefício vitalício, diante do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI8.213/91. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§2º).4. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntou os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde consta recolhimentos previdenciários, nos seguintes períodos: 11/2017 a 12/2017, 02/2018 a 09/2018, 11/2019 a 12/2019,01/2020 a 12/2020, 09/2021 a 03/2022. Assim, se o último recolhimento da parte autora ocorreu em 03/2022, ela tem mais 12 meses de qualidade de segurado.5. Dessa forma, tendo em vista que apresentou requerimento de pedido de auxílio-doença em 14/03/2022, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido operíodo de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91.6. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "a autora é portadora de patologias da coluna vertebral, doença degenerativa, com espondilodiscoartrose avançada da cervical, com sequelas defratura de T10 A T12, com deformidade da coluna torácica, permanecendo com cifose torácica, redução fenda discal C2 a C7, artrose interapofisária, uncoartrose, dor crônica e incurável, associada à fibromialgia, dentre outras patologias queimpossibilitam de retornar ao seu labor, incapacidade permanente e total. Data provável da doença em 2018, e início da incapacidade em outubro de 2022, evolução de quadro clínico..7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o benefício de aposentadoria porinvalidez.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A legitimidade passiva é da União, não do INSS, considerando-se que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, e que também pretende a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A legitimidade passiva é da União, não do INSS, considerando-se que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, e que também pretende a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A legitimidade passiva é da União, não do INSS, considerando-se que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, e que também pretende a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A legitimidade passiva é da União, não do INSS, considerando-se que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, e que também pretende a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.