APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037159-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CLEUDMA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001856-30.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido, observadas as restrições impostas no julgado rescindendo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC 123/06) . OPÇÃO PELA EXCLUSÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06.
3. A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular alíquota de 20%. Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição.
4. No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente demonstram que, a partir da competência 05/2007, o autor passou a recolher suas contribuições com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de recolhimento n.º 1163 – “Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP". Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06 implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconhecida violação direta ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002547-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ARMANDO DOMINGOS DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO CONEXO JULGADO. PENSÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Ainda, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. Precedente.
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Incidência no caso concreto do enunciado de Súmula n.º 235 do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” e, por conseguinte, não há se falar em vício no julgado por inobservância de eventual conexão, aplicando-se, inclusive, o princípio pas de nullité sans grief.
5. O julgado rescindendo entendeu inexistente prova material indiciária do labor campesino, pontuando a ausência de contemporaneidade dos documentos em relação ao momento do óbito, de sorte que a prova testemunhal seria inservível para extensão de sua eficácia probatória, dado o longo lapso temporal transcorrido.
6. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. Ainda que se conheça de entendimento contrário à necessidade de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar como exercido na lida campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais, atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
7. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128213-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO AUGUSTO PINTO BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos pleiteados, de 10/07/1980 a 31/10/1991 e de 01/10/2014 a 18/10/2017, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 30/12/1997, qualificando o autor como agricultor (ID 24763305 - pág. 01); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí - SP (ID 24763309 - pág. 01); notas fiscais de produtor em nome de Maria U. Pinto Brandão e outro, referentes aos anos de 1988 a 1994 (ID 24763314 - pág. 01/07); notas fiscais de produtor em nome do requerente, referentes aos anos de 1995 a 2016 (ID 24763318 - pág. 01/06, ID 24763322 - pág. 01/05, ID 24763327 - pág. 01/05, ID 24763332 - pág. 01/05, ID 24763336 - pág. 01/06, ID 24763340 - pág. 01/05, ID 24763343 - pág. 01/07).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 07/06/2018). A primeira, testemunha, Sr. Dílson Peçanha, disse que conhece o requerente e que, por volta do ano de 1995, fizeram uma parceria, arrendaram terra e plantaram melancia, milho e feijão, em terra da família do autor e do depoente. Aduz que a produção era para venda, tiravam nota e recolhiam Funrural. Sabe dizer que antes disso autor trabalhava no sítio da família, sem precisar data. Informa que o autor foi para Portugal para tentar outro meio de vida. O segundo depoente, Sr. Jeremias Correia da Cruz, informa que também conhece o requerente e afirma que se auxiliavam nos sítios das respectivas famílias. Informa que o autor plantava feijão e milho para venda, mas era pequena a produção. Aduz que o autor vendeu o sítio há uns três ou quatro anos. Não soube dizer no que ele foi trabalhar depois que vendeu o sítio. Sabe dizer que o autor foi para fora do país em março ou abril de 2018 para trabalhar. A terceira testemunha, Sr. Mauro Raimundo Camargo Pires, disse que conhece o autor há aproximadamente 10 ou 15 anos. Sabe dizer que o requerente plantava lavoura e atualmente não planta mais, pois foi embora a trabalho. Não soube dizer até quando o autor plantou lavoura. Disse que o autor sempre trabalhou na lavoura, na propriedade da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- In casu, verifica-se que a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente e as notas fiscais em nome de terceiro nada esclarecem acerca da suposta atividade rurícola do demandante, pelo que não servem como início de prova material.
- Por outro lado, as notas fiscais em nome do requerente e a sua certidão de casamento constituem indício de prova escrita.
- Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período apenas no lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 (data da última nota fiscal), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural, notadamente no que se refere ao período anterior ao documento mais antigo apresentado e que comprova a atividade rurícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5974419-65.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: PAULO BASSEAdvogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para sua atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.3. Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Aposentadoria por invalidez indevida. 4. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelações da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672475-04.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANTONIO ANCELMO DE SAAdvogado do(a) APELADO: MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇÃO NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL SUSPENSÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário. Preliminar rejeitada.2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.4. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).5. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam impedimento para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento e para os atos da vida independente, estando demonstrada a condição de deficiente da parte autora no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.8. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.10. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564769-59.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: WALDENEIS VERGINIO DIASAdvogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças e restrição temporária para o labor, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.4. Laudo social indica que a parte autora está amparado pela família. Benefício assistencial indevido.5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079558-06.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: EDSON PAULINO DA SILVAAdvogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade parcial e temporária, com impedimento para o exercício da atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional prevista na legislação previdenciária. Laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral por meio de tratamento médico adequado.4. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5873756-11.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDRE HENRIQUE DE SOUSAAdvogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.6. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126669-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIRLENE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA VIRGINIA BELLO - SP105664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147670-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5896332-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BRUNO CIPRIANO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há comprovação de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5822078-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS SANDRINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Recurso adesivo não conhecido. Recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal. Reconhecimento da ilegitimidade recursal.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial, e concluiu que acarretam incapacidade que configura deficiência/impedimento de longo prazo que obsta o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há comprovação de que suas necessidades básicas não possam ser supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Benefício assistencial indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
7. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001110-93.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO JOSE DA FONSECA, TELMA NOVAES DOS REIS, HELIO DE NOVAES FONSECA, REINALDO DE NOVAES FONSECA, TANIA DE NOVAES FONSECA, GIOVANE DE NOVAES FONSECA, SANDRO NOVAES FONSECA, EVANDRO NOVAES FONSECA, TATIANA DE NOVAES FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. PERCENTUAL APLICADO NA APURAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÃO POR VIA PRÓPRIA. TERMO FINAL DO CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS APÓS A REVISÃO.
1 . O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à impossibilidade da revisão do percentual aplicado na apuração da renda mensal inicial neste processo, sob pena de incorrer em violação ao devido processo legal. O equívoco cometido pela autarquia quando da revisão administrativa efetuada anteriormente deve ser objeto de procedimento próprio.
2. Existindo diferenças entre o valor revisado pela autarquia e o apurado pela Contadoria judicial, devida a sua inclusão no montante do débito devido.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002989-38.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE - RJ118485-A, JORGE PEREIRA LEE JUNIOR - RJ163082-A
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 incide sobre as verbas de natureza remuneratória pagas pelo empregador, sendo exigível em relação ao adicional de horas extras, salário maternidade, adicional noturno e descanso semanal remunerado.
II. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas, adicional constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente anteriores a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente .
III. O pedido de compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
IV. Apelação a que se nega provimento.
São Paulo, 9 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002103-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS TONELOTTI ANDRADE TAIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Requisito de hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o autor encontra-se impossibilitado de prover seu sustento ou tê-lo mantido por sua família.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002649-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INACIO SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Concessão do benefício assistencial incontroversa.
3. Termo inicial do benefício assistencial mantido na data do requerimento administrativo. Constatada a existência de pedido administrativo poucos meses antes do ajuizamento da ação. Precedentes STJ.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5814310-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. C. D. O.
REPRESENTANTE: NOELI MARIA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N,
EMENTA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência da doença alegada na inicial e concluiu que acarretam restrição que constitui impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica a existência de hipossuficiência. Necessário o aporte financeiro para o atendimento das necessidades básicas da autora e adequado desenvolvimento social.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272491-86.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL ANTUNES DE MORAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237892-24.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CLARA MONDIN BISPO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.