APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008756-80.2012.4.03.6103RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) APELANTE: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-NAPELADO: TELMA REGINA DA SILVA ESPOSITOAdvogado do(a) APELADO: NEUZA VIEIRA - SP294394-A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.2. A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.3. Antes de ajuizada a presente ação (22.11.2012) a parte autora já havia proposto outra ação perante a Comarca de Jacareí/SP (14.09.2011), na qual postulou igualmente o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 07.07.2011, pugnando pelo reconhecimento da existência de incapacidade laboral em razão de doenças psiquiátricas.4. Não colhe a alegação da parte autora, deduzida nas contrarrazões ao recurso de apelação, de que houve a progressão ou agravamento das patologias em relação ao quadro de saúde apresentado na primeira ação, eis que não comprovados na perícia judicial elaborada neste feito.5. As ações versam sobre o mesmo requerimento administrativo e os exames que embasaram as conclusões do laudo médico pericial produzido na presente ação são todos contemporâneos à fase instrutória da primeira ação, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.6. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação proposta.7. Inversão do ônus da sucumbência.8. Tutela antecipada revogada. 9. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Sentença extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023146-94.2018.4.03.9999RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADOAPELANTE: VALDIR CORREA DE ALBUQUERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CORREA DE ALBUQUERQUEAdvogado do(a) APELADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-NOUTROS PARTICIPANTES:TERCEIRO INTERESSADO: MAURO CORREA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N V O T O PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS EVIDENCIADAS COM ALIMENTAÇÃO E GASTOS COM SAÚDE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ ÓBITO DO GENITOR. PENSÃO. MODIFICAÇÃO DA RENDA DA FAMÍLIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 30 de janeiro de 2014 (ID 103325142, p.55/65), informou que o núcleo familiar era formado por este, seus genitores e o seu irmão.10 - Residem em casa própria, de alvenaria, na zona rural de Ibiúna, distante 15Km do centro. A moradia é “constituída de uma varanda, uma cozinha, uma sala, um banheiro, área de serviço externa. Não tem forro, o piso é revestido de lajota.”11 - A renda da família, segundo informado à assistente social, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelos genitores do requerente, no valor de um salário mínimo cada (R$ 724,00), totalizando o valor de R$ 1.448,00. O irmão apenas trabalhava quando havia serviço disponível, na função de tratorista, sendo citado que naquele mês “não havia conseguido nenhum trabalho eventual”.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.13 - Apurou-se que não recebiam nenhuma espécie de auxílio assistencial federal, estadual ou municipal, tampouco o auxílio financeiro de terceiros.14 - Por ocasião da visita, constatou-se que “a família dispõe apenas do mínimo necessário para a alimentação: arroz, feijão, banana, leite. Não foi observada a presença de variedades na alimentação do dia a dia da família”. As compras são realizadas na cidade, uma vez por mês, por meio de ajuda de um parente, que empresta o carro para o irmão do requerente.15 - Segundo a mãe do autor, “em função da miserabilidade não consegue adquirir os medicamentos de uso contínuo de seu marido Laurentino”, sendo que “os medicamentos sempre estão em falta na farmácia do SUS, levando o casal a adquiri-los em farmácia particular”.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os pais do autor contavam com 76 (setenta e seis) e 74 (setenta e quatro) anos de idade à época do estudo, já apresentando problemas crônicos de saúde, sendo inclusive expressamente registrado na visita que o genitor do autor “é o que apresenta pior condição física: está confuso e não consegue verbalizar com clareza os seus pensamentos”.17 - Ocorre que, antes mesmo da prolação da sentença, consoante demonstrado nos autos, o pai do autor veio a óbito, em 08/01/2016 (ID 103325142 – p. 130), passando a mãe do postulante a receber, além de sua aposentadoria, pensão por morte previdenciária, mantida, portando, a renda de dois salários mínimos.18 - Tal situação acaba por alterar o retrato do contexto familiar que vinha sendo traçado até então, já que os rendimentos per capta passam a 2/3 do salário mínimo, sem contabilizar eventual ganho adicional auferido pelo irmão do requerente, afastando a partir de tal data a miserabilidade.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial até a data do óbito do genitor do demandante.20 – Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." No caso em exame, a discussão não está restrita simplesmente à existência do requerimento administrativo para a fixação da DIB. Isto porque a cessação do benefício, no ano de 2008, trouxe por justificativa a concessão de aposentadoria pelo pai do requerente, como informado na inicial, trazendo novo cenário fático à época. Na ocasião, a renda da família passou para 2 (dois) salários mínimos para a subsistência de três pessoas, consoante se observa do julgamento do recurso na esfera administrativa (ID 103325142 – p. 23), o que também não se enquadraria na concepção de miserabilidade econômica. Sem provas adicionais que afastam tal constatação, desta feita, de rigor a manutenção da DIB na data da citação.21 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.22 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.23 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.27 – Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008938-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE RIBAMAR MARQUES
Advogado do(a) RÉU: MARCIO DE LIMA - SP85956
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . ART. 103, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. O Art. 103, da Lei 8.213/91, dispõe sobre o prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , o que não se amolda ao caso em análise, em que o feito subjacente veiculou pedido de concessão, e não de recálculo de aposentadoria. É certo que a Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, dando nova redação ao Art. 103, passou a prever o prazo decadencial de dez anos do direito ou da ação do segurado ou beneficiário também para as hipóteses de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual incabível a aplicação do novo regramento aos fatos ocorridos na vigência da legislação anterior, sob pena de vulneração da norma insculpida no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. No julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Para esse desiderato, a Corte Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Na época de prolação da decisão rescindenda, ainda não havia consenso nas cortes pátrias sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, havendo a corrente jurisprudencial que entendia pela aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
4. A adoção de uma das teses em voga ao tempo do julgado demonstra que se conferiu à Lei interpretação razoável, não se podendo acolher a alegação de violação manifesta de norma jurídica.
5. Hipótese de incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica mesmo em se tratando de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
6. Agravo interno desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001180-18.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: T.T.H. NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S.A., BLUMENAU NORTE SHOPPING PARTICIPACOES LTDA., JOINVILLE SHOPPING PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se no tópico referente à restituição de valores.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
V - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055679-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DE CAMARGO
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000997-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO KRAUSE
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR ALVES DE ALMEIDA - MS17538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223418-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA ISAURA PAULA MIRA TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016939-79.2018.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: LUZIA RIBEIRO DA COSTAAdvogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013253-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: VANIA REGINA DOS ANJOS DA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Parte recorrente que deve fazer impugnação específica dos pontos da sentença que pretende sejam modificados, deduzindo suas razões de fato e direito de modo a permitir a devolução da matéria ao conhecimento do Tribunal, a tanto não equivalendo mera reiteração dos termos da contestação.
2. Sentença reformada no tocante aos índices de correção monetária. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041430-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENILDE BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015302-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: CLAUDIO JORGE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. O suposto vício elencado pelo autor não guarda qualquer relação com o decidido na demanda subjacente. Em momento algum se fez qualquer menção à descaracterização da natureza especial da atividade por utilização de equipamento de proteção individual eficaz. O que se verificou foi a ausência de comprovação de exposição, de modo habitual e permanente, ao agente químico nocivo denominado hidrocarboneto. Registre-se que todos os documentos emitidos pelo empregador apenas apontavam a exposição ao agente nocivo ruído. O fato de constar que, dentre inúmeras atividades exercidas pelo autor, algumas delas envolviam a utilização de solventes e agentes desengraxantes não permitem compreender que a exposição se dava de forma não ocasional nem intermitente, nos termos exigidos a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que não indicava exposição, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição ao agente nocivo químico, não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
7. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648788-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005285-61.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: IZALTINO FIRMINO VITORIOAdvogado do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial .2. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Médico perito fixou a data de início da incapacidade após a perda da qualidade de segurado. Labor rural informal não comprovado.3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do pedido de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez sem exame do mérito4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido.6. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.7. Pedido de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora parcialmente prejudicada e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6078485-96.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: A. H. T. D. O.REPRESENTANTE: CRISTIANE TEODOROAdvogado do(a) APELANTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doença, concluiu que a patologia da parte autora não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 4. Laudo social indica que a parte autora está amparado pela família. Não há informação de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. Benefício assistencial indevido.5. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006080-30.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUCIO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189453-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIDNEY BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SCUARCINA - SP183555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021283-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural. O inicio de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.
4. Havendo requerimento administrativo, é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163308-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLAVIA APARECIDA DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa.
4. Apelação não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES
Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência da presente ação rescisória e da improcedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.
3. O arbitramento da verba honorária obedeceu aos exatos termos do Art. 85, § 4º, III, do CPC, segundo o qual, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
4. Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676061-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLOVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA LOPES DE OLIVEIRA SEMEGHINI - SP193754-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.