PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. IRDR 14 DO TRF/4R.
1. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês.
2. Matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
2. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, em sessão realizada no dia 24-10-2024, por maioria, decidiu que a ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. (TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencida parcialmente a Relatora, juntado aos autos em 19-11-2024).
3. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRF - 4ª REGIÃO. PROVA DE ESTUDO DE CASO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
. A competência do Poder Judiciário fica circunscrita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas do concurso público e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
. Apenas em casos de flagrante ilegalidade, não configurada no caso, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, apreciando o tema 485 da repercussão geral, no RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF.
Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R.
1. É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. Matéria que já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias.
3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que inexistem elementos aptos a afastar a afirmação da parte autora acerca da sua hipossuficiência econômica, porquanto toda a documentação que instrui o feito de origem indica a ausência de recursos para fazer frente às despesas do processo, estando atualmente, em tese, incapacitada para o trabalho. Outrossim, não é demais lembrar que é em favor do declarante que se estabelece a presunção legal de pobreza.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R.
1. É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. Matéria que já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- Levando isso em consideração, o despacho de fl. 54, que encaminhou os autos ao Setor de Cálculos, determinou que se procedesse à apuração do débito descontando-se os valores pagos a título de auxílio doença e de aposentadoria por idade.
- Os cálculos apresentados foram realizados levando em consideração o título executivo e esse despacho (fl. 55), chegando-se ao valor de R$15.891,29.
- Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada. Precedente.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que a assistência judiciária gratuita implica sua suspensão não sua isenção, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS.
Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000428-37.2017.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/05/2018.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 49.265/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
3. Repelida a decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
5. O ato impugnado teve origem em execução de honorários advocatícios, com curso perante o Juízo impetrado. Assim, a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário.
6. O caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
7. Ação de mandado de segurança procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que o tema debatido versa relação jurídica continuativa, com renovação mensal da lesão decorrente da ordem tida por ilegal.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI'S 4.357 E 4.425.
Mantida a decisão agravada que determinou a correção monetária pelo INPC, adotando o entendimento já consagrado pelo STF quanto à inconstitucionalidade na utilização do índice de atualização da poupança. A decisão liminar proferida pelo Ministro Fux e referendada pelo Plenário da Corte Suprema não alcança as ações em fase de conhecimento, nas quais ainda se encontra sub judice a definição dos índices atualizatórios aplicáveis.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R. HONORÁRIOS.
1. É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. Matéria que já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
3. Tratando-se de débito sujeito a pagamento por precatório, impugnado pelo INSS e cuja impugnação foi totalmente rejeitada, são devidos honorários pela Autarquia Previdenciária, pois a Súmula n. 519 do STJ não subsistiu à vigência do §7º do art. 85, do novo Código de Processo Civil, cujas disposições expressamente estabeleceram o cabimento dos honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO.
Considerando que, apenas com o recurso de apelo, a parte autora teve direito à implantação do benefício de aposentadoria especial, modificando-se parcela improcedente da sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, momento processual em que foi deferida a decisão concessiva do benefício, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. IRDR 14 DO TRF/4R.
1. Havendo concessão na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês.
2. Matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de sentença que condenou em honorários advocatícios, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000428-37.2017.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/05/2018.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 49.265/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
3. Repelida a decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
5. O ato impugnado teve origem em execução de honorários advocatícios, com curso perante o Juízo impetrado. Assim, a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário.
6. O caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
7. Ação de mandado de segurança procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. COMPROVAÇÃO IAC Nº 05/TRF. PROVA PERICIAL JUDIICAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. Hipótese em que o perito concluiu pela condição penosa da atividade de motorista de caminhão, considerando que a jornada de trabalho prolongava-se além do normal, apresenta riscos ergonômicos pelos longos períodos sentados, havia dificuldades para suprir suas necessidades fisiológicas, a cabine dos veículos não possuíam condicionadores de ar, os trechos das rotas realizadas duravam entre oito e doze horas, haviam trechos perigosos com risco de roubos, assaltos e sequestros e a duração de 30 dias de algumas viagens.