PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU.
1. Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
2. Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
3. Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU.
1. Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
2. Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
3. Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DO SEGURADO PROVADA. AJUDA SUBSTANCIAL DO SEGURADO PARA RENDA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO NO TEMA 147/TNU.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da dependência econômica dos autores em relação ao instituidor da pensão.2. Consta Extrato Previdenciário da genitora do segurado com prova do salário de contribuição recolhidos pelo Plano Simplificado de Previdência Social – LC 123/2006 – (ID 132386889) e as remunerações do genitor ao longo dos anos – 2008 a 2017 – sendo a última no valor de R$ 1.043,003. Logo, a contribuição do segurado para a renda familiar era substancial, sendo ele arrimo da família, nos termos do Tema 147, da TNU.4. Por todo o exposto, entendo que os autores fizeram prova da dependência econômica, requisito exigido pelo § 4º, do artigo 16, da Lei de Benefícios e fazem jus a obtenção do benefício de pensão por morte pleiteado5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA Nº 177 DA TNU.1. Dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. O Art. 71 da Lei nº 8.212/91 dispõe que "O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para determinar que a parte autora seja encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício demandacomprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que a parte se reabilitou para outra função.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 29§ 5º LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído, deixando de conceder o benefício pleiteado.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em que conta do PPP que a exposição se deu de forma habitual e permanente.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP.4. Reconhecer a habitualidade e permanência da exposição a ruído, de acordo com o expressamente escrito no PPP. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e reconhecer termo final até o dia em que o PPP indicou a presença de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do 208 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. O INSS alega que a parte autora não está incapacitada para as suas atividades laborais, porem restou comprovado no laudo pericial que o requerente apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente pela doença auditiva com restrições para a função de motorista, que é a função habitual do autor.2. Além disso, a parte autora possui 61 anos e baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), sendo improvável a sua reinserção no mercado de trabalho.3. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos" (AC1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que o perito reconheça a possibilidade de reabilitação em outra atividade, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. Benefício de auxílio-doença restabelecido desde a cessação e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 217 DA TNUAO CASO. SENTENÇA ANULADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO INCAPACITANTE E SEU INÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 476 E SS. DO CPC. ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Possível o pedido de uniformização de jurisprudência, contudo, o incidente deve ser formulado nas razões ou contrarrazões de recurso ou antes de seu julgamento.
2. É extemporâneo o incidente interposto após o julgamento de recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL. TEMA 275 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ausente a necessidade na data do início do benefício, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento específico (Tema 275 TNU).
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE COPEIRA EM HOSPITAL. REALIZA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.2.A parte autora alega que laborou como copeira em hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos.3.No caso concreto, verifica-se que a atividade de copeira em hospital, que realiza distribuição de refeições diretamente aos pacientes diariamente, encontra-se em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. Precedentes da TNU e TRF3.4. Recurso que se dá provimento.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNUE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULOS NO CNIS E NA CTPS. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.Na data da consolidação das lesões, a parte autora possuía todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O fato gerador do benefício é a consolidação das lesões e não a data que ocorreu o acidente. 2. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB após 15 dias da cirurgia necessária para restauração da capacidade laboral.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 73 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SÚMULA 47 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.