PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO INSS. DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.1. Apelo do INSS restrito ao afastamento da condenação ao ingresso do autor no serviço de reabilitação profissional.2. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).3. A reabilitação constitui um verdadeiro direito-dever tanto para o segurado incapacitado quanto para o INSS. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de ordenar que a autarquia avalie a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo dereabilitação. Contudo, é importante ressaltar que a cessação do benefício não está vinculada exclusivamente à reabilitação.4. A apelação do INSS deve parcialmente acatada, determinando-se apenas que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo de reabilitação profissional, sem vincular a cessação do benefício exclusivamente àreabilitação.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL NO RITO ORDINÁRIO.
1. O incidente de uniformização tem espaço nos processos julgados por Turmas Recursais, ou seja, que tramitaram pelo rito do Juizado Especial Federal.
2. Inadmissível a medida perante esta Corte Regional, uma vez que carece de previsão legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência para: “(...) para CONDENAR o INSS a reconhecer a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, apenas e tão somente do período delimitado entre 16/03/1988 a 13/05/1993 (...)”3. Recurso do INSS, em que alega que não há responsável técnico no PPP relativo ao período reconhecido na sentença como especial. 4. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 24/08/1994 a 30/11/1996, 02/12/1996 a 12/03/1999, e de 29/01/2003 a 23/03/2019, em que laborou exposta a fatores de risco. 5. Períodos de 16/03/1988 a 13/05/1993, 24/08/1994 a 30/11/1996, e 02/12/1996 a 12/03/1999. Não consta dos PPP´s responsável técnico para todo o período. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.6. Em razão do exposto, considerando-se que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMPO RURAL COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. TEMA 211 DA TNU. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO AGENTE RUÍDO. A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSOPROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, por meio do qual argumenta que, embora o autor estivesse exposto ao agente ruído, a metodologia de aferição não foi observada, pois a medição em "NEN - Nível de Exposição Normalizado", é exigível a partir de 01/01/2004, preconizado pela NHO-01 da Fundacentro, tem como objetivo medir o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária ultrapassou os limites de tolerância para o período. Alega, ainda, irregularidade do PPP por não constar a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.2. Alega o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois o acórdão reconheceu a especialidade sob o argumento de que a simples menção no PPP à "dosimetria" ou "decibelímetro" seriasuficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o acórdão ora recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU em que, no julgamento do TEMA 174 como representativo de controvérsia.3. No caso concreto, a decisão embargada manteve a sentença que reconheceu como atividade especial período com exposição ao ruído, com indicação da metodologia de aferição. Cumprimento do Tema 174 da TNU, que prevê expressamente que deve ser indicada a metodologia de acordo com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, Anexo 1.4. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DII ANTERIOR À DER. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. SENTENÇA REFORMADA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou cartão do INAMPS em nome próprio, constando a profissão de trabalhadora rural - fl. 12, que constitui início de prova material da qualidade de segurada especial,em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.4. A prova testemunhal - fl. 77 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar, juntamente com o pai, porquanto a autora é solteira. Superada a comprovação da qualidadede segurado especial da parte autora.5. A perícia médica (fl. 33) atestou que a parte autora sofreu lesão no calcanhar esquerdo, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 2017.6. No caso, trata-se de autora jovem (nascida em 1972), em faixa etária própria à produtividade, compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional.7. Devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA . TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNUOBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PARADIGMA DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANOTADO NA CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA E DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 240/TNU.RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE NA DER. NÃO CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS ESTABELECIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC N. 103/2019. DEVOLUÇÃO DO VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. TEMA 642/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes da CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção relativa de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições porparte do empregador do segurado. A presunção de veracidade das anotações dos vínculos na CTPS, portanto, se aplica quando não houver defeito formal, isto é, indício de irregularidade.3. No caso em exame, porém, verifica-se que a CTPS do autor foi emitida em 04/01/1982, nela constando o primeiro vínculo de emprego regular de 26/01/1982 a 15/02/1985 e somente depois é que veio a ser registrado, de forma extemporânea, o vínculoreferente ao período de 17/05/1979 a 31/12/1981, como empregado rural. Cabe aqui destacar que não consta nenhuma outra informação na CTPS relativa ao referido vínculo de emprego do autor, somente havendo dados sobre o recolhimento de contribuiçãosindical, alterações de salário, anotações de férias e opção pelo FGTS a partir do vínculo laboral iniciado no ano de 1982.4. Desse modo, a anotação extemporânea do vínculo de emprego realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, para que ela seja reputada válida, deve ser corroborada por outros elementos materiais de prova, na esteiradoentendimento consolidado pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 240 em que fixou a seguinte tese: "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II)Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários".5. O autor não faz jus à averbação, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, da anotação de emprego na CTPS referente ao período de 17/05/1979 a 31/12/1981.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. Embora conste na CTPS do autor a designação genérica do cargo de motorista nos períodos de 01/08/1985 a 30/12/1988, 03/04/1989 a 25/03/1991 e 01/10/1991 a 27/02/1993, os PPP´s elaborados pela empregadora Transamigos Transportes e Terraplanagens Ltda(fls. 120/125 da rolagem única) apontam o cargo desempenhado pelo autor como sendo de motorista de caminhão.9. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, até a vigência da Lei n. 9.032/95, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79(código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoriaprofissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.10. O INSS, na data da DER (19/08/2020), reconheceu o tempo de contribuição do autor de 32 (trinta e dois) anos e 12 (doze) dias e, somado o acréscimo decorrente do tempo de serviço especial aqui reconhecido (02 anos, 08 meses e 21 dias), tem-se que,por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o autor possuia o tempo total de contribuição de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, insuficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição.11. De outro modo, não obstante o CNIS de fls. 126 da rolagem única informe que o vinculo de emprego do autor com a empresa Agrícola Xingu S/A se estendeu, pelo menos, até 09/2021, ainda assim, considerando a possibilidade de reafirmação da DER parasetembro/2021, ele não implementou os requisitos exigidos nas regras de transição previstas na EC n. 103/2019 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as informações constantes destes autos.12. Não tendo o autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, é imperiosa a devolução de eventuais valores recebidos por força de decisão judicial precária, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 642 dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser suportados pelo autor e pelo INSS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tendo em vista a sucumbênciarecíproca, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação do INSS parcialmente provida, para limitar a sua condenação à averbação do tempo de atividade especial do autor nos períodos de nos períodos de 01/08/1985 a 30/12/1988, 03/04/1989 a 25/03/1991 e 01/10/1991 a 27/02/1993, com a respectivaconversão em tempo comum com a utilização do fator de conversão 1.4 e o seu cômputo para fins previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE OU IN LOCO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 174). PERÍCIA POR SIMI1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial2. Incabível perícia por similaridade ou in loco 3. PPP apontando ter laborado exposto a ruídos superiores a 85 decibéis aferidos pela técnica "decibelímetro"4. Na linha de precedentes da TNU, o período 16/08/2013 a 15/11/2014 não pode ser reconhecido como especial em razão da indicação da técnica “decibelímetro”5. Recurso do INSS provido e da parte autora não provido
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISESSFREADEQUAÇÃO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.