PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPs COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO. VALIDAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 317 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso do processo, observa-se que a atividade exercida pelo demandante de 09.03.1987 a 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo) era exercida sob a influênciade agentes nocivos à saúde listados no PPP juntado ao processo, devendo ser considerados como períodos especiais. Assim, observa-se que o autor completou mais de 25 (vinte e cinco) anos em exercício de atividade especial, o que autoriza a concessão daaposentadoria especial prevista no art. 57 da lei nº 8.213/1991. Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para: reconhecer o período laborado pelo autor de 09.03.1987 a 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo)como períodos especiais; e b) condenar o réu a implantar ao autor o benefício de aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei nº 8.213/1991 desde 06.06.2017 (data de entrada do requerimento administrativo), razão pela qual extingo o processo, comresolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.4. A parte ré interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita; que os PPPs anexados aos autos são irregulares, já que não possuem indicação do responsável peloregistro ambiental em todos os períodos e que não constam a menção a metodologia prevista em lei para a mensuração do ruído a que o autor estava exposto.5. Compulsando-se os autos, observa-se que as questões controvertidas trazidas pela ré se resumiram ao argumento de que indicação dos termos "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "NA", "quantitativa"ou "qualitativa" no PPP não significa que ametodologia utilizada foi contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e de que houve EPI eficaz. Nada se impugnou, naquela oportunidade, sobre a gratuidade de justiça e quanto a indicação do responsável pelo registro ambiental em todos os períodos noPPP, pelo que, preclusas tais alegações nesta fase processual.6. Ademais, o PPP de fls. 107/111 do doc. de id. 295556196 indica o responsável técnico pelos registros ambientais entre 20/03/1990 e 10/05/2017, tempo este suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial pleiteada pela parte autora. Não énecessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte ( TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020,2ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a questão da metodologia na verificação do ruido, verifica-se que o PPP de fls. 107/111 faz menção à metodologia da " dosimetria", o que se enquadra no que foi fixado pela a TNU, no julgamento do Tema 317, conforme a seguinte tese: " (i) Amenção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvidaacerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos dolaudotécnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado a origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. TEMA 174/TNU. GRAXA. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI INEFICAZ. RECURSO DO AUTOR EM PARTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO, APÓS CESSAÇÃO, COM APENAS DUAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO NA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. PEDILEF Nº 0006798-57.2017.4.03.6338/SP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NEN. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. IRRELEVANTE.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. No caso concreto, para o período posterior a 18/11/2003, o laudo apresentado não esclarece a metodologia utilizada, nem se houve cálculo do Nível de Exposição Normalizado, levando em consideração a jornada de trabalho do autor.3. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, consta do PPP que não foram localizados dados referentes à descrição das atividades e exposição a fatores de risco na época.5. Dada oportunidade ao autor para a juntada de PPRAS ou LTCATS que embasaram o PPP, ou para a comprovação da recusa do empregador em fornecer a documentação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer tais documentos aos autos.6. Mesmo se computado todo o período laborado após a DER, a parte autora não reúne os requisitos para a sua aposentadoria .7. Recurso do réu provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença enquanto não obtiver a reabilitação profissional, de acordo com a conclusão da perícia médica.
2. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS sendo possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação.
3. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
3. A comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
4. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada ao extinto a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
7. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO COMO LEGIONÁRIO MIRIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃONÃOCONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO. TEMA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA TNU. AGRAVO IMPROVIDO.1.No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges.2.Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla a previsão normativa de enquadramento como segurado empregado a partir dos requisitos essenciais da relação empregatícia.3.Assim, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da relação de emprego entre cônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restrição prevista na IN 77/2015 não encontra supedâneo legal.4.A especificidade da relação empregatícia entre cônjuges reside apenas em não se presumir o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo recolhimento no período.5."O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário .6.Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE INCAPACIDADE COMPROVADA NO PERÍODO TRABALHADO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
VOTO-DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 208 DA TNU – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO EXERCIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. TEMPOS COMUNS REGULARMENTE CONSTANTES DE CTPS. RECONHECIMENTO POSSÍVEL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. CUMPRIMENTO.1. É possível o reconhecimento de tempo de contribuição comum pela apresentação de CTPS com vínculo registrado, mesmo que desacompanhada de inscrição no CNIS e contribuições, gozando esta de presunção relativa de veracidade, tanto mais quando a anotação é regular, em ordem cronológica, sem rasuras e acompanhada de anotações complementares; o recolhimento das contribuições, por seu turno, é de responsabilidade do empregador.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; apesar da inexistência de responsável técnico contemporâneo por todo o período, foram juntados os laudos ambientais aos autos, permitindo a conclusão de manutenção do layout e demais condições ambientais.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado.2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto 53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU.3. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial.2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos com especiais, juntando aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período especial e revisão do benefício implantado em favor da parte autora.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 174 DA TNU – DOSIMETRIA – CONTEMPLADA NA NR-15 - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE FIRMADA.