PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
1. Caso em que a sentença julgou extinto o processo de ação de cobrança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de título executivo hábil.
2. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação de cobrança ou executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas. Precedentes.
3. A cobrança pretendida pelo INSS, segundo entendimento consolidado deste Tribunal e que não foi alterado pela tese firmada (Tema 692 do STJ), deve ser instrumentalizada em procedimento próprio, que no caso é a ação de cobrança.
4. Provido o apelo do INSS para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora sobre ativos financeiros da executada para restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefício previdenciário recebido por tutela antecipada revogada deve ser feita por penhora de ativos financeiros ou por desconto de até 30% do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (Pet 12.482/DF) estabelece que a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada pode ser feita por meio de desconto de até 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado.4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o desconto de até 30% dos benefícios para pagamento de valores indevidos, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.5. A medida de desconto em benefício é menos gravosa para o executado, em consonância com o art. 805 do CPC, e visa proteger o segurado-beneficiário, que, via de regra, é hipossuficiente.6. Sendo a parte executada titular de auxílio por incapacidade permanente, a restituição mediante desconto de 30% da prestação previdenciária é plenamente viável, eficaz e menos onerosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A restituição de valores de benefício previdenciário recebido por tutela antecipada revogada deve ocorrer mediante desconto de até 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado, em observância ao Tema 692/STJ e ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II, § 1º; CPC/2015, art. 520, inc. II, e art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (Pet 12.482/DF), DJe de 11.10.2024; STJ, REsp 1747400/RS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de Deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito etário preenchido.
4. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O relatório social indica que a autora está amparada pela família, e que suas necessidades básicas estão sendo supridas.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIRMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
De acordo com o Tema 692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
De acordo com o Tema 692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
De acordo com o Tema 692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
De acordo com o Tema 692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10º, da Lei 8.742/1993). A incapacidade da autora não se mostrou de longa duração, observada a sugestão do perito no tocante ao afastamento pelo período de 6 (seis) meses para a autora realizar tratamento médico, de modo que não faz jus ao benefício requerido.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELAANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTONIA APARECIDA DE PEDRI, em face da decisão que deferiu pedido do INSS de cumprimento de sentença, conforme cálculos da autarquia, no valor de R$ 69.051,42, para 08/11/2017, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários de 10%.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O benefício foi concedido a ora agravante, na via judicial, em antecipação de tutela ao ser julgado seu apelo. Posteriormente foi revogada a liminar em razão da reforma, concluindo pela improcedência da ação, em virtude do julgamento pelo STF, do RE 661.256, em regime de repercussão geral.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pela recorrente, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial.
- Agravo de Instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
5. Não comprovada a carência necessária, o benefício deve ser indeferido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50
7. Tutela antecipada revogada.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença degenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina. O conjunto probatório indica a preexistência das lesões incapacitantes.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada.
7 .Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. TEMA 692 DO STJ.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12482/DF, referente ao tema 692 do STJ, publicado no DJe de 24/5/2022, firmou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."- Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 692, eventual pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, ou mesmo compensação com as parcelas devidas a título de benefício, anteriormente à edição da Lei 13.846/2019, deve ser objeto de postulação judicial pela Autarquia, não sendo possível, de ofício, cobrá-los administrativamente do segurado. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017).- Não se conhece do pedido de condenação “em custas e honorários advocatícios, a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, calculados à razão de 20% do valor da condenação”, formulado em contrarrazões de apelação e resposta aos embargos de declaração, por não serem as vias adequadas para se pleitear a reforma da sentença ou do acórdão.- Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão recorrido. Embargos de declaração não providos. Pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao ora agravado, na via judicial, em antecipação de tutela, na sentença proferida pelo JEF de Avaré. Em sede de apelação a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do exercício de trabalho rural, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrido, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial, posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o autor não apresentava mais a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III –- Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o exercício da atividade habitual.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V – Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Valor da renda per capita muito superior ao teto. Despesas inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.