PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
2. Em razão do caráter alimentar do benefício, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. BOA FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
A obrigação do beneficiário restituir os valores recebidos por força da antecipação da tutela referente a benefício assistencial somente se configura se houver comprovação de fraude, com participação consciente do beneficiário, o que afastaria a boa-fé.
O Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, sendo impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSENCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, que, todavia, não constitui impedimento de longo prazo.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS provida em parte. Apelação do Autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.1. Em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”2. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. IRRELEVÂNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Logo, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir.
3. A mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença, o que ocorreu no caso.
4. Havendo mudança na situação fática, é de ser afastada a alegação de coisa julgada.
5. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
Caso que não se enquadra na tese jurisdicional do Tema nº 692 do STJ, por tratar de dedução e não de restituição de valores concedidos por decisão judicial precária posteriormente revogada. Mantido o acórdão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4.Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. A tutela antecipada foi fundamentada na no receio de dano irreparável, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da parte autora. Não se reconhece a alegada falta de fundamentação. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592). Preliminar rejeitada.
2. O fato de a parte autora já receber pensão por morte impede a concessão do benefício assistencial , pois os benefícios são inacumuláveis por disposição legal. Benefício assistencial negado.
3. Requisito de carência não comprovado. Aposentadoria por invalidez negada.
4. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez.
VII- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/4/07, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83 e 86/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 55 anos, qualificado como lavrador, "apresenta sequela da fratura luxação do tornozelo esquerdo com início de artrose de grau leve, de evolução gradativo lento" (fls. 83). Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, inclusive braçal, devendo apenas "evitar de pular saltar pegar muito peso para não antecipar a evolução da artrose" (fls. 83).
VIII- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
IX- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE NÃO POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
IV- Verifica-se que a incapacidade constatada na perícia remonta à época em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada. Com efeito, o último recolhimento de contribuição ocorreu em maio/13, mantendo a demandante essa condição até 15/7/14, enquanto a DII foi fixada na data da elaboração do laudo em 25/7/14.
V- Ademais, ainda que se levasse em consideração a incapacidade na data do requerimento administrativo, em 3/7/13, observa-se que a própria parte autora relatou na perícia fazer tratamento com psiquiatra desde 2009 (item Anamnese - fls. 79). Outrossim, a corroborar a tese da preexistência da patologia e da incapacidade, em laudo pericial do INSS, cuja perícia foi realizada em 12/5/03, já havia a menção do acometimento da doença, inclusive com crises de hospitalização (História - fls. 95). Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados, na medida em que as atividades de servente, pedreiro, encarregado de obras, encarregado, mestre de pedreiro, encarregado de acabamento, contramestre de obras e mestre de obras não se enquadram em nenhuma daquelas descritas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.O acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento consagrado pelo E. STF no Tema 503/STF - até porque este não se aplica à situação posta nos autos -, encontrando, ao revés, amparo no entendimento firmado pelo C. STJ no tema 692 e na coisa julgada formada na fase de conhecimento.O E. STF, ao apreciar o tema 503, em sede de embargos de declaração e modulando os efeitos da decisão ali proferida, deixou assentado ser incabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos feitos que versam sobre desaposentação ou reaposentação, em julgamento realizado em 06.02.2020. Não se pode olvidar, todavia, que o tema 503/STF, não teve por objeto principal a questão do cabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente por força de tutela precária posteriormente revogada, mas sim o direito do segurado a reaposentação e desaposentação, tendo a E. Corte deixado assentado que, nesses casos, não caberia a restituição dos valores indevidamente percebidos sob tal rubrica, em deferência aos princípios da segurança jurídica, mormente porque muitas das decisões precárias foram proferidas com base em precedente do C. STJ. Por outro lado, o C. STJ, ao reapreciar o Tema 692, em 11.05.2022, o qual teve por objeto especificamente a questão relacionada ao cabimento da restituição dos valores percebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".Nesse cenário, pode-se concluir, resumidamente, que, por força do Tema 692/STJ, em regra os valores recebidos a título de tutela posteriormente revogada, devem ser restituídos, sendo que, em casos específicos, como os de desaposentação ou reaposentação, tal restituição é indevida, considerando o estabelecido no Tema 503/STF.No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do Tema 503/STF, pois a tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na fase de conhecimento teve por objeto uma aposentadoria por idade rural, de modo que não se aplica ao caso vertente mencionado precedente, mas sim o Tema 692/STJ.Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. REPETIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do pedido de reconsideração em sede administrativa (02 de janeiro de 2006) até o segundo laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho (09 de junho de 2009), parcelas essas devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
3 - O histórico processual da demanda subjacente revela que, proposta a ação inicialmente perante o Juizado Especial Federal, fora concedida tutela antecipada para implantação do auxílio-doença, sendo a ordem cumprida em 1º de junho de 2008.
4 - Manejada, pelo INSS, medida cautelar junto à Turma Recursal, a mesma fora concedida para determinar a revogação da medida antecipatória, providência que fora ultimada, tão somente, em setembro de 2010, sobrevindo redistribuição do feito à Vara Previdenciária.
5 - Depreende-se que o segurado percebeu auxílio-doença, mediante provimento antecipatório, até 30 de setembro de 2010, a despeito de o título executivo transitado em julgado ter delimitado o termo final de referida benesse em data de 08 de junho de 2009, consoante referenciado, gerando, nesse lapso temporal, verdadeiro recebimento indevido, cuja compensação com os créditos a receber, pretende o INSS nesta oportunidade.
6 – A percepção indevida do benefício por incapacidade temporária revela-se incontroversa. Bem ao reverso, defende o segurado a irrepetibilidade de referidos valores, ao exclusivo fundamento de recebimento de boa-fé.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nos próprios autos da ação subjacente.
8 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, porém, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Ressalte-se que existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
4. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
5. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.