PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ DO SEGURADO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
2. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO. TEMA 692 DO STJ AFASTADO. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado.3. Especificamente sobre o tema da ação originária, em 06/02/2020 houve posicionamento do Plenário da C. Suprema Corte, em sede de modulação de efeitos, quanto à desnecessidade de repetição de valores recebidos à título de desaposentação pelo segurado que teve reconhecido esse direito posteriormente revertido em razão do julgamento do Tema 503 do STF.4. Como corolário do reconhecimento de que o numerário executado não é devido, afasta-se a condenação na verba honorária advocatícia5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
1. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
3. Em face disso, tampouco se cogita da possibilidade de cobrança na via administrativa.
4. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4º, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
4. Tutelaantecipadarevogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Autor não provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O conjunto probatório foi insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural por todo o período pretendido.
2. À época da EC 20/98 a parte autora não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não foi capaz de preencher o pedágio exigido para a sua concessão, tampouco preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Sucumbência recíproca.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. A renda mensal inicial não foi limitada ao teto quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nem mesmo por ocasião da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em readequação em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA EM PERÍODOS ESPECÍFICOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA SEM DEVOLUÇAÕ DE VALORES RECEBIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O requisito subjetivo para a concessão do benefício restou comprovado pelo laudo médico pericial, que concluiu que a menor de idade é portadora de síndrome de Down e que desenvolveu quadro de leucose, uma vez que, mesmo que a autora seja uma criança em fase escolar, as enfermidades são barreiras obstrutivas para os atos da vida cotidiana e posteriormente laboral.
4 - Foram realizados dois estudos sociais, em janeiro de 2015 (fls. 51/52) e em agosto de 2016 (fls. 103/104). No primeiro, constatou-se que o núcleo familiar era composto pela autora, genitores e irmã. Já no segundo, houve a constatação do nascimento de outro irmão. Mesmo havendo mudança de endereço de um estudo para o outro, não houve mudança nas características do imóvel, sendo ambos de cinco cômodos (sala, cozinha, banheiro e dois quartos), contando com energia elétrica e saneamento básico. No que se refere à renda, verifica-se que não havia renda em abril e maio de 2014, em janeiro de 2015 e outubro de 2016.
5 - A hipossuficiência econômica da parte autora restou demonstrada no caso concreto somente em períodos determinados, devendo a apelação do INSS ser provida em parte.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Tutela antecipada revogada, com a ressalva de que se tratando de benefício assistencial , é indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários.
6 - Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 692/STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em razão de aparente divergência com o Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e em que termos essa devolução deve ocorrer, especialmente em relação à garantia do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Essa devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício ainda pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
4. Embora a 3ª Seção do TRF4, na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, tenha declarado a repetibilidade dos valores observando a garantia do mínimo existencial, esse entendimento foi superado. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial (REsp 2.092.620/RS) interposto pelo INSS, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada nos termos do Tema 692/STJ, sem as restrições do mínimo existencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está definitivamente pacificada, conforme o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, e inúmeros precedentes monocráticos. Assim, o Tema 692/STJ deve ser aplicado em sua total amplitude, sem quaisquer restrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, II, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, III; CPC, art. 302, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025; STJ, REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28.03.2025; STJ, AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STJ, REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em agravo de instrumento, remetido pela Vice-Presidência do TRF4, para reexame de acórdão da 10ª Turma que tratou da restituição de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, à luz do Tema 692/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor limitações adicionais, como a preservação do salário mínimo, à restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 10ª Turma deste Tribunal, em conformidade com o Tema 692/STJ, estabeleceu a obrigação de devolver os valores de benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela revogada, permitindo o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento da Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, havia concluído pela impossibilidade de desconto quando se tratasse de benefício de valor mínimo e que, havendo recursos disponíveis além do mínimo existencial, o percentual de desconto não deveria restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.5. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados (REsp n.º 2.092.620/RS, AgInt no REsp 2095191/PR, AgInt no REsp 2126356/RS, REsp 2168879, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR), firmou o entendimento de que a restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação do Tema 692/STJ. Tal restrição cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, pois a tese fixada em recurso repetitivo é de observância obrigatória e não prevê tais limitações.6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial do STJ, pois afronta a tese firmada no Tema 692/STJ ao determinar a inviabilidade da cobrança do INSS quando o executado percebe benefício de valor mínimo, uma vez que a orientação do STJ não apresenta quaisquer restrições além do limite de 30%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, sem outras restrições, mesmo para benefícios de valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 927, III, 1.041, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; RISTJ, art. 256-E, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 692; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp n.º 2.092.620/RS; STJ, REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 05.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STF, ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 799; STJ, Pet n. 12.482/DF.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO DEMANDANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, houve omissão do V. acórdão referente à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. II - A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).III - No tocante ao recurso da parte autora, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.IV - O demandante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.V - Embargos declaratórios do INSS providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. A renda mensal inicial do auxílio-doença não foi limitada ao teto quando da concessão do benefício nem mesmo por ocasião da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro".
4. A renda mensal da aposentadoria por invalidez relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004. Assim, não há que se falar em readequação dos benefícios ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
7. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não comprovada a dependência econômica do falecido instituidor do benefício, é indevido o benefício de pensão por morte. 3. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação da antecipação da tutela anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora no período em que não foi reconhecida a incapacidade para o labor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e 1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema 692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO. DISPENSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável previamente ao óbito, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
5. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
6. Dispensada a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DESCONTO DE 30%. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, em ação anulatória, tratou da devolução de valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e da preservação do salário mínimo no desconto para a restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos próprios autos; e (iii) a necessidade de preservar o valor do salário mínimo ao aplicar o desconto de até 30% sobre o benefício para a devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema nº 692 do STJ e a previsão do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19.4. A liquidação dos prejuízos decorrentes do pagamento indevido pode ser realizada nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento nos arts. 302 e 520, II, do CPC/2015, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, conforme a complementação da tese do Tema nº 692 do STJ (EDcl na Pet n. 12.482/DF).5. Não há necessidade de preservar o valor do salário mínimo ao realizar o desconto de até 30% do benefício para a devolução, pois nem o Tema nº 692 do STJ nem a legislação de regência estabelecem tal patamar. O STJ, no REsp n. 2.084.815/RS, rechaçou a interpretação que criava uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, em vulneração aos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação do INSS provido.Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo o desconto de até 30% ser aplicado mesmo em benefícios de valor mínimo, sem a preservação do salário mínimo, e a liquidação dos prejuízos pode ocorrer nos próprios autos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 302, art. 520, II, e art. 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe de 11.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023, DJe de 20.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em agravo de instrumento, remetido pela Vice-Presidência do TRF4, para reexame de acórdão da 10ª Turma que tratou da restituição de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, à luz do Tema 692/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor limitações adicionais, como a preservação do salário mínimo, à restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 10ª Turma deste Tribunal, em conformidade com o Tema 692/STJ, estabeleceu a obrigação de devolver os valores de benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela revogada, permitindo o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento da Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, havia concluído pela impossibilidade de desconto quando se tratasse de benefício de valor mínimo e que, havendo recursos disponíveis além do mínimo existencial, o percentual de desconto não deveria restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.5. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados (REsp n.º 2.092.620/RS, AgInt no REsp 2095191/PR, AgInt no REsp 2126356/RS, REsp 2168879, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR), firmou o entendimento de que a restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação do Tema 692/STJ. Tal restrição cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, pois a tese fixada em recurso repetitivo é de observância obrigatória e não prevê tais limitações.6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial do STJ, pois afronta a tese firmada no Tema 692/STJ ao determinar a inviabilidade da cobrança do INSS quando o executado percebe benefício de valor mínimo, uma vez que a orientação do STJ não apresenta quaisquer restrições além do limite de 30%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, sem outras restrições, mesmo para benefícios de valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 927, III, 1.041, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; RISTJ, art. 256-E, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 692; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp n.º 2.092.620/RS; STJ, REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 05.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STF, ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 799; STJ, Pet n. 12.482/DF.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, pois na vigência da Lei nº 8.213/91 cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. A tutela antecipada, posteriormente revogada na sentença, foi inicialmente concedida, com amparo nos documentos que instruíram a petição inicial, suficientes à comprovação dos requisitos necessários a tutela de urgência.
5. Tendo o benefício previdenciário de auxílio - doença nítido caráter temporário, podendo ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, conforme preceitua o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é possível concluir que no momento do deferimento da tutela antecipada para pagamento do benefício, o segurado não se encontrava em plena capacidade laborativa.
6. Não se mostra razoável impor ao autor/agravado a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
7. Agravo de instrumento improvido.