PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. A renda mensal relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004.
4. Quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a renda mensal inicial não foi limitada ao teto.
5. Mesmo com a alteração da DIB por determinação judicial, nem o salário-de-benefício nem a renda mensal inicial alcançaram o teto.
6. Não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003 por qualquer ângulo que se analise a questão.
7. Invertido o ônus da sucumbência e parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
8. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
9. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 692/STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em razão de aparente divergência com o Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e em que termos essa devolução deve ocorrer, especialmente em relação à garantia do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Essa devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício ainda pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
4. Embora a 3ª Seção do TRF4, na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, tenha declarado a repetibilidade dos valores observando a garantia do mínimo existencial, esse entendimento foi superado. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial (REsp 2.092.620/RS) interposto pelo INSS, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada nos termos do Tema 692/STJ, sem as restrições do mínimo existencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está definitivamente pacificada, conforme o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, e inúmeros precedentes monocráticos. Assim, o Tema 692/STJ deve ser aplicado em sua total amplitude, sem quaisquer restrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, II, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, III; CPC, art. 302, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025; STJ, REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28.03.2025; STJ, AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STJ, REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
- No que tange ao inconformismo da autarquia previdenciária quanto à concessão da tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
- O perito judicial assevera que a parte autora é portadora de osteoartrose com sintomatologia principalmente na coluna lombo-sacra e que não necessariamente se trata de doença degenerativa ligada ao grupo etário. Diz que a incapacidade é temporária e relativa e no tocante à provável data de início da doença ou lesão, reponde que é "Anterior a 04/11/2011".
- Conforme informações do sistema CNIS, o último vínculo empregatício encerrou-se em 12/1987, tendo a autora reingressado ao sistema previdenciário em 04/2011, vertendo contribuições até 07/2011, na condição de contribuinte individual. Portanto, após verter exatamente a 04 contribuições necessárias, conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 10/11/2011. Depois de julho de 2011, cessou novamente as contribuições e após o ajuizamento da presente ação, em 02/03/2012, voltou a recolher as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, a partir de 04/2012.
- Forçoso reconhecer que a autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social em 04/2011, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual, já era portadora da incapacidade para o labor, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e consequente preexistência da incapacidade laborativa.
- O perito judicial foi categórico ao afirmar que o início da patologia que acomete a parte autora é anterior a 04/11/2011, que é a data do único atestado médico que instruiu a inicial (fl. 15). E o teor desse documento médico corrobora o afirmado pelo expert e, inclusive, se reafirma a ausência de condições para o trabalho.
- A autora, ao se filiar novamente ao Regime Geral de Previdência Social, em abril de 2011, o qual, vale lembrar, possui caráter contributivo, já era portadora de incapacidade laborativa desde anos antes, não sendo caso de agravamento posterior ao seu reingresso, mas sim, de preexistência da incapacidade laborativa, provocada por enfermidade agravada desde período anterior.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Revogada a tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Autorizada a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. Sentença reformada e revogada a tutela antecipada concedida.
3. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a qualidade de segurado do autor e o preenchimento do requisito da carência, é de ser julgado improcedente o pedido.
4. Condenado o demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
5. Dispensada a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ATC CONCEDIDA EM 2012. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
3. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, vez a concessão do auxílio-suplementar ocorreu em 17.12.85 e da aposentadoria por tempo de contribuição em 21.05.12, de rigor a improcedência do pedido de cumulação e, consequentemente, da condenação por danos morais.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Revogação da tutela antecipada.
5. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecida no § 2º. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
2. O conjunto probatório foi insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural por todo o período alegado.
3. À época do ajuizamento da ação a parte autora não possuía tempo e carência suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.
- Inicialmente, preclusa a discussão acerca da cobrança nos próprios autos dos valores pagos em razão de decisão antecipatória posteriormente revogada (artigo 302, parágrafo único do CPC), considerando que a parte agravante não manejou o recurso competente à época, da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o rito processual em consonância ao acórdão mencionado (id 3271253).
- Ademais, não se vislumbra a viabilidade de acolhimento da pretensão do recorrente no sentido da execução ser efetuada nos próprios autos, pois caso o fosse, o processamento do cumprimento de sentença deveria se efetuar perante o Juizado Especial Federal, nos termos do que preceitua o artigo 516, inciso II do CPC.
- Sendo assim, até então, não há título judicial a amparar a pretensão do recorrente.
- A discussão acerca da obrigação de indenizar os valores recebidos a título de benefício posteriormente cassado independe da tutela ter sido concedida a pedido da parte interessada ou de ofício, conforme já se pronunciou a Corte Superior (REsp 1548749/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016).
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Sendo assim, sem reparos o decisum que determinou a suspensão do feito, até que se decida a questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
2. Hipótese em que foram propostas ações sucessivas visando à concessão de benefício por incapacidade em razão das mesmas patologias. Embora verificado o agravamento do quadro, as decisões proferidas na demanda pregressa e na posterior à presente ação, transitadas em julgado, impedem a análise do direito pretendido, porquanto já objeto de prestação jurisdicional definitiva.
3. Cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as guias de recolhimentos previdenciários, efetuados pelo autor para as competências de agosto/2012 a julho/2013 (fls. 14/25).
III- No laudo pericial de fls. 82/83, elaborado em 21/5/14, afirmou o esculápio encarregado do exame que, segundo relato do genitor, o autor sofreu problemas no pós parto, apresentando dificuldades para andar, falar e de aprendizado, desenvolvendo quadro de epilepsia e que em março de 2013 apresentou quadro de tontura e 'batedeira', concluindo que "A moléstia sugerida, sem sinais clínicos visíveis e necessitando de dimensionamento adequado para sua quantificação, provavelmente não surgiu subitamente. Seguindo o curso natural de sua história, é doença crônica de evolução lenta e progressiva " (fls. 83).
IV- Por sua vez, o laudo apresentado por Cardiologista (fls. 108/109), com perícia realizada em 18/5/16, o Sr. Perito enfatizou ser o autor portador de hidrocefalia comunicante, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia. Em resposta ao quesito 8 do autor sobre a data da incapacidade (fls. 35), respondeu o perito "01/01/2012" (fls. 108).
V- Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à filiação na Previdência Social, em agosto/12, já portador das doenças que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso Adesivo do autor prejudicado.
E M E N T A
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Sucumbência recíproca.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ACÓRDÃO ADEQUADO AO TEMA 692/STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em razão do Tema 692/STJ, que trata da obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução deve observar a garantia do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O processo foi encaminhado para juízo de retratação pela Vice-Presidência, em razão do Tema 692/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, com desconto limitado a 30% de eventual benefício ainda pago, conforme os arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, e 1.040, inc. II, do CPC.
4. A Primeira Seção do STJ, em 11.05.2022, reafirmou a tese do Tema 692 e, posteriormente, em 09.10.2024, acolheu embargos de declaração para complementá-la, firmando que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, inc. II, do CPC/2015 (art. 475-O, inc. II, do CPC/73).
5. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento da Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, em 26.04.2023, havia declarado a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas com a observância da necessidade de garantia do mínimo existencial, impossibilitando o desconto em benefício de valor mínimo e exigindo que o percentual descontado não restrinja desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.
6. O STJ, ao apreciar o REsp 2.092.620/RS, interposto pelo INSS contra a decisão da 3ª Seção do TRF4 na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, deu provimento ao recurso em 26.09.2023, determinando a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, sem as restrições relativas ao mínimo existencial.
7. A questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada está definitivamente pacificada no STJ, conforme o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09.10.2024, e reiterados precedentes monocráticos (REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025; REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28.03.2025; AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.03.2025), o que impõe a aplicação da tese do Tema 692/STJ em sua total amplitude, sem restrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, inc. II, do CPC/2015 (art. 475-O, inc. II, do CPC/73).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, 1.040, inc. II, 520, inc. II, e 302, p.u.; CPC/1973, art. 475-O, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025; STJ, REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28.03.2025; STJ, AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STJ, REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.03.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Não configurada a condição de baixa renda do segurado recluso. Último salário de contribuição superior ao limite estabelecido na Portaria Interministerial.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
7. Sucumbência recíproca.
8. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
9. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELAANTECIPADAREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
II- Apelação do INSS improvida.