PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA INCAPACITANTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 88 e vº, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 25/8/78 a 5/10/79, 11/10/79, 2/2/81 a 1º/6/82, 1º/2/83 a 31/7/84, 1º/9/84 a 6/3/85, 6/11/85 a 14/1/86, 15/1/86 a 1º/7/86, 1º/7/86 a 16/12/86, 7/1/87 a 4/3/88, 26/3/88 a 13/4/88, 30/6/88 a 30/8/91, 6/2/92 a 6/11/94, 1º/9/98 a 5/1/99, com o recebimento de benefício por incapacidade no período de 9/9/09 a 12/3/10. Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou à Previdência Social, procedendo ao recolhimento de contribuições, como contribuinte individual nos períodos de dezembro/07 a setembro/09 e março/10 a outubro/12, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial de fls. 75/79, elaborado em 12/3/13, cuja perícia médica judicial foi realizada em 14/2/13, não obstante o Sr. Perito tenha constatado ser o demandante, de 61 anos e motorista por aproximadamente 30 (trinta) anos, portador de "hipertensão arterial - CID I10, acidente vascular cerebral - CID I64, sequelas de infarto cerebral - CID I69.3" (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 75, grifos meus), concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas, observa-se que com relação à data de início da incapacidade, aduziu o expert: "Há aproximadamente 5 anos" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 79, grifos meus). Ademais, conforme a cópia da declaração de fls. 44, emitida em 11/6/08, pela Santa Casa de Guaratinguetá/SP, o autor esteve internado naquele hospital no período de 6/12/07 a 11/12/07 para tratamento clínico da moléstia de CID - 10 I61.3, "Hemorragia intracerebral do tronco cerebral", consoante extrato de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada ora determino. Por sua vez, perícia realizada pelo INSS em 16/4/08 (fls. 107) relata o AVC sofrido em 6/12/07, tendo sido constatado no exame físico "redução de força e mov. em grau médio/leve de hemicorpo D. Bom estado geral, calmo, lúcido, orientado. marcha lenta, claudicante. Acompanhado de familiar", havendo a declaração do autor no sentido de que "desde o derrame não trabalha".
V- Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, em dezembro/07, já portador da doença incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
VI- Apelação do INSS provida. Tutelaantecipadarevogada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
5. Não comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser indeferido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 73/81) e complementado a fls. 114/115. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, de 57 anos e com experiência profissional como rurícola no mercado formal até 1982 e em regime de economia familiar de 1997 a 2010, é portadora de bronquite tabágica, lombalgia postural e estado depressivo, concluindo que, apesar de estar incapacitada de forma parcial e permanente, a mesma "conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e nas suas alegadas lides habituais "do lar" e como pajem de crianças" (fls. 78). Durante o exame pericial, "[a] Autora declarou verbalmente que aufere ganhos de R$250,00 por mês como pajem de crianças" (fls. 80). Outrossim, destacou a Perita que "[a]parentemente houve atenuação dos sintomas depressivos e os demais diagnósticos estão com o quadro clínico estabilizado" (fls. 79).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutelaantecipadarevogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de labor urbano não anotado em CTPS, assim como de tempo em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual.
2 - No transcorrer da demanda, o INSS deu ciência de que, além da suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição, foi decidido na instância administrativa que o autor deveria devolver os valores percebidos decorrentes do benefício cessado (ID 95644235 - Pág. 63/66). A parte autora, a seu turno, deu conta de que requereu administrativamente a aposentadoria por idade, que foi indeferida pela parte ré (ID 95644235 - Pág. 38/40). A despeito das informações, a parte autora não formulou novo pedido, limitando-se a reiterar o pleito inicial.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores percebidos pelo autor decorrentes do benefício cessado, bem como no que diz respeito à concessão da aposentadoria por idade.
5 - A rigor, o objeto da demanda foi o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que em momento algum houve aditamento do pedido exordial. Em outras palavras, a parte autora não postulou a declaração de inexigibilidade do débito tampouco requereu nos autos a concessão da aposentadoria por idade.
6 - Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, eis que concedeu objeto além do requerido na inicial; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
8 - Dessa forma, há de se adequar a sentença aos limites do pedido inicial, expurgando da decisão a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, referente aos valores percebidos pelo autor decorrentes do benefício cessado de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n° 42/137.396.970-6), no período de 11/07/2006 a 30/09/2013, bem como afastar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade.
9 - No mais, o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente pelo juízo a quo, sem recurso pela parte autora.
10 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
11 – Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O imóvel rural da parte autora possui extensão superior aos 4 módulos fiscais previstos no art. 11, inc. VII, letra 'a', "1", da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de reconhecimento da atividade em regime de economia familiar.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Tutela antecipada revogada.
4. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. REVOGADATUTELA ANTECIPADA.
1 - Para a concessão do benefício assistencial , mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) deficiência ou idade avançada.
2 - Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda mantinha os requisitos legais para receber o benefício assistencial , seria necessária a realização de novo estudo social, prova que não pode ser realizada em sede de mandado de segurança.
3- Assim, não se há falar, em sede de mandado de segurança, na possibilidade de concessão do benefício previdenciário almejado, tendo em vista que, ainda que instruído com alguns elementos documentais, é necessária a dilação probatória para realização de estudo social apto a refutar ou confirmar a que foi efetuada na órbita administrativa.
4 - Apelação do INSS e Reexame necessário providos. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO. DISPENSA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em apreço, o perito referiu que a incapacidade iniciou entre o final da adolescência e início da fase adulta, de forma que é preexistente à filiação ao RGPS. Assim, é de ser julgado improcedente o pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
5. Dispensada a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
- As questões ora aduzidas pela parte agravante, já foram objeto de pronunciamento da c. Nona Turma, pois o cumprimento de sentença só teve início por força da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5024652-78.2017.4.03.0000, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida na contraminuta e deu provimento ao recurso para autorizar a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, nos próprios autos.
- Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos e a parte embargante, ora agravante, apresentou recurso especial veiculando seu inconformismo com a decisão da Turma Julgadora.
- Mesmo que não condenada a devolver as prestações recebidas em tutela antecipada, forçoso é reconhecer que o CPC/73 e o NCPC assim o determinam ope legis. Trata-se de decorrência lógica da sentença, do fato de que os valores recebidos não integraram, de forma definitiva, o patrimônio da agravante e também do princípio da proibição do enriquecimento ilícito.
- Quanto ao pedido de concessão de benefício e pagamento de atrasados, há óbice na coisa julgada, a impedir nesse momento processual, reanalisar o mérito da demanda.
- Descabe limitar a devolução dos valores a determinado período, pois restou consignado nos autos a ausência de incapacidade; portanto, os valores foram indevidamente recebidos.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DISPENSA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não preenchido o requisito miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
5. Dispensada a devolução dos valores percebidos a título de tutelaantecipadarevogada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARTE AUTORA PRJUDICADO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
5.Remessa Necessária e Apelação do INSS providas. Apelação da parte autora julgada prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TUTELAANTECIPADAREVOGADA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinta a execução de cumprimento de sentença, proposta para a restituição de valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada revogada. A sentença considerou inadequada a via eleita, determinando a inscrição do débito em dívida ativa, na forma do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, na ausência de benefício previdenciário ativo, deve ser cobrada por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos ou pela inscrição em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença, considerando inadequada a via eleita para a restituição de valores de tutela antecipada revogada, na ausência de benefício previdenciário ativo.
4. A decisão de primeira instância fundamentou-se na especialidade do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que determina a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança pela via adequada, em detrimento do art. 302, p.u., do CPC.
5. O entendimento adotado pela sentença diverge da jurisprudência do Colegiado sobre o tema.
6. É possível a execução referente à restituição de valores de tutela antecipatória revogada nos próprios autos, mostrando-se adequado o cumprimento de sentença proposto pelo INSS.
7. O mérito da restituição já foi analisado e deferido em acórdão transitado em julgado (evento 163), sem a imposição de qualquer ressalva em relação à sua forma ou a observância do mínimo existencial como impedimento à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A execução para restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada pode ocorrer nos próprios autos, mesmo na ausência de benefício previdenciário ativo, sendo desnecessária a inscrição em dívida ativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, p.u., art. 485, inc. IV, §3º, art. 85, §3º, inc. I, c/c §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, §3º; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ AFASTADO. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, reafirmando a tese em 11/05/2022 por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. 4. O INSS deu início ao cumprimento de sentença a fim de exigir os valores pagos por força de decisão judicial precária proferida antes da reafirmação da tese do tema 692 do STJ. Não há determinação de devolução de valores no título executivo formado na fase de conhecimento.5. Como corolário do reconhecimento de que o numerário executado não é devido, afastam-se os demais pedidos subsidiários.6. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII. INÍCIO DE PROVA FRACO. REVOGADATUTELAANTECIPADAE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 2014, concluiu que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado, desde setembro/2006, sem possibilidade de reabilitação.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos: certidão de nascimento sem constar as profissões de seus pais; ficha do hospital municipal, datada de 1991, constando sua profissão como lavrador; certidão eleitoral datada de 2006,constando sua profissão como agricultor. Em depoimento realizado em audiência em novembro/2007, as testemunhas afirmaram que o autor sofreu um derrame há uns 5 anos e mora com um irmão por não mais conseguir trabalhar.5. Não há, portanto, início de prova material, nem comprovação da qualidade de segurado do autor, na data da incapacidade.6. O autor recebia benefício assistencial antes de ser implantada a aposentadoria por invalidez. Desse modo, fica revogada a tutela antecipada e restabelecido o LOAS.7. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2.Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3.Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Regime de economia familiar descaracterizado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores previdenciários recebidos em decorrência de tutelaantecipadaposteriormenterevogada são insuscetíveis de devolução, em face de seu evidente caráter alimentar e em razão da não menos evidente boa-fé do segurado. Precedentes deste Tribunal.
2. O dever de restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente tem de ser compreendido de acordo com a Constituição da República. Nesta perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a interpretação que permita a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
3. É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente decisivamente viola o princípio da proporcionalidade.
4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
5. Apelação improvida.