E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA DE URGÊNCIA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - A qualidade de segurado da falecida é incontroversa, posto que ela era beneficiária de aposentadoria por idade por ocasião do óbito. III - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.IV - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.V - Agravo de instrumento do autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR FORÇA DE LIMINAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não havendo nos autos prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização de perícia judicial, assim como a instrução do processo.
A instrução probatória se faz imprescindível tanto para averiguação da data de início de incapacidade, quanto da comprovação da qualidade de segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral; além de imprescindível a instrução do feito para produção de prova acerca da condição de segurado.
3. Após a prova pericial o pedido de liminar poderá ser reavaliado e até mesmo deferido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. As verbas relativas aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do vale transporte e auxílio-alimentação in natura e pago em tíquete e cartão alimentação possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas relativas aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do coparticipação de Assistência Médica e Odontológica apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO PROVIDO.
1. São requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
2. Em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, havendo, neste momento, prova razoável e plausível, tenho que a verossimilhança do direito se faz presente, e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas em razão da idade avançada aliada a atual crise enfrentada pelo país em face da pandemia do coronavírus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.
1.Na hipótese em apreço, o autor não carreou aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, razão porque deverá ser produzida prova de que se encontrava na condição de desempregado quando da ocorrência do acidente originário da incapacidade, a fim de que se firme a convicção de que o pleiteante não laborou em tal período, inclusive por meio de prova testemunhal, o que impede a concessão do benefício em caráter liminar.
2. Em decorrência do longo período desde da ocorrência da incapacidade e o ajuizamento da ação necessária a produção de prova pericial, a qual deverá avaliar eventual recuperação da capacidade laboral em determinados intervalos do período, para fins de manutenção da qualidade de segurado, se comprovada.
3. Não se identifica o risco de dano ou urgência, pois, segundo alega, a parte está incapacitada desde 2011, tendo ingressado com a presente demanda judicial apenas em 2019, em que pese a última perícia administrativa ter ocorrido em 11-2017, sem apresentação de atestado médico recente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
1. São requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
2. Em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, havendo, neste momento, prova razoável e plausível, tenho que a verossimilhança do direito se faz presente, e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas em razão da idade avançada aliada a atual crise enfrentada pelo país em face da pandemia do coronavírus.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. O documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, tendo sido satisfeita a pretensão veiculada neste “writ”.
5. Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade coatora procedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o caso de perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.
6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado em 22/11/2018 e, em 06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não houve qualquer andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. A antecipação da prova, enquanto medida de natureza eminentemente cautelar, destina-se aos casos em que a possibilidade de sua realização ao tempo próprio esteja em risco.
2. A situação dos autos é de incapacidade imediata para o trabalho, que resulta verossímil dos documentos juntados, já com a inicial e o que justifica a implantação liminar do benefício e não a antecipação da prova.
3. Invocando a fungibilidade entre as medidas cautelar e antecipatória, deve ser reconhecido o direito à concessão da liminar, para que haja implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 15 dias, diante da urgência demonstrada.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
- Visa o impetrante a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida pela 13º Junta de Recursos da Previdência Social.
- Processo administrativo extinto sem resolução de mérito ao argumento de ajuizamento de ação judicial sobre o tema.
- Não mais subsiste a determinação cuja efetividade se busca nesse writ, circunstância posterior à impetração, de amplo conhecimento das partes na seara administrativa, a ser levada em conta no deslinde deste feito. Precedentes.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, prejudicada a remessa oficial.
- Liminar cassada.
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AGRAVO INTERNO. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES. LIMINAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Nome do agravante constante de documento que comprova a titularidade no Conselho de Administração; acaso ele entenda que não praticou atos de administração deve procurar o meio processual adequado, com ampla dilação probatória, não prestando para tanto o presente meio adotado de cognição sumária - em agravo de instrumento.
- O restabelecimento da indisponibilidade constituiu efeito da cassação da liminar, não em nova ordem de bloqueio.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 03 (três) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
Manutenção da decisão que deferiu a liminar para a continuidade do pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, a qual está devidamente fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
3. Não verifico, por ora, a presença dos requisitos para a concessão da medida, pois entendo como necessária a ampla dilação probatória. E isso porque, ainda que os documentos trazidos aos autos pela agravante sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se, de fato, relevantes, o direito à concessão do benefício pleiteado constitui matéria que requer ampla dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos e, assim, ser possível o preenchimento ou não dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, não comportando, por ora, decisão in limine.
4. Ausente um dos requisitos necessários - probabilidade do direito - previsto no art. 300 do NCPC, pelo que restou negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Os dados do CNIS acostados aos autos demonstram que a parte autora vem recebendo benefício de auxílio-doença desde 16.11.2006, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referidos benefícios, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 28.10.2015.
III - Os documentos médicos apresentados revelam que o requerente é portador de Ambliopia Anisometrópica do olho direito, não possuindo condições para exercer suas atividades laborativas de motorista, por tempo indeterminado.
IV - Diante da comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a manutenção da decisão agravada.
V - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
VI - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VII - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.