AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA-MÉDICO JUDICIAL. AGENDAMENTO. ÔNUS.
1. O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, que foi promulgado pelo Decreto nº 8.000/2013, não traz em seu bojo normas de cunho processual, tais como as que regulam os ônus de cada parte.
2. A cartilha editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social tem aplicação a situações pré-processuais, ou seja, que ainda não foram levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
3. O Código de Processo Civil, por sua vez, não impõe ao autor o ônus de promover o agendamento de perícias judiciais.
4. Nesse contexto, não é incumbência da parte autora - ainda que resida na Alemanha - o agendamento da períciamédico-judicial.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIAMÉDICAPARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte de filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e se a mesma remonta ao óbito de sua genitora.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ATESTADOS MÉDICOS.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, sem conseguir, até a data da impetração do presente mandamus, agendar perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que agende data para a períciamédica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada.
2. No caso dos autos, a prova produzida não conduz à convicção quanto à presença do direito ao benefício e sim quanto à urgência na realização da perícia administrativa. A necessidade de exame pericial, na via administrativa, no caso, transparece como essencial, a justificar análise sobre a própria admissibilidade do mandamus.
3. Em razão da doença, a perícia administrativa deverá ser agendada em caráter de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte de filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e se a mesma remonta ao óbito de sua genitora.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e vinte dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis, e para outra localidade, sem a anuência da parte impetrante.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Outrossim, a ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
4. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que agende a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível,que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRAZO PARA PERÍCIA MÉDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do INSS de Giruá/RS, objetivando a reabertura do prazo para agendamento de períciamédica presencial para auxílio por incapacidade temporária. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto. A impetrante apela, alegando cerceamento de defesa e que a autarquia reabriu o processo administrativo e agendou perícia com um lapso temporal superior ao previsto no Tema 1.066 do STF. Pede a concessão de liminar para restabelecimento/concessão automática do benefício ou adiantamento da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão automática e provisória de auxílio por incapacidade temporária devido ao agendamento de perícia médica em prazo superior a 45 dias; (ii) a necessidade de dilação probatória para a concessão do benefício em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança perdeu seu objeto inicial, uma vez que o INSS, no curso do processo, reabriu o requerimento administrativo e agendou a perícia médica presencial, atendendo à pretensão original da impetrante.4. O mero transcurso do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica administrativa não implica concessão automática do benefício, e o mandado de segurança não comporta dilação probatória para comprovar a incapacidade.5. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF) possui efeito vinculante restrito a ações coletivas e mandados de segurança coletivos.6. O pedido de pagamento de retroativos é incabível em mandado de segurança, pois a via mandamental não se presta a substituir ação de cobrança, conforme Súmulas n. 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança individual, o mero transcurso do prazo para a realização de perícia médica administrativa não enseja a concessão automática de benefício por incapacidade, sendo a dilação probatória incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, art. 7º, inc. II, art. 25; CPC, art. 485, inc. VI, art. 505, inc. I, art. 927, inc. III; Súmulas n. 269 e 271 do STF.Jurisprudência citada: STF, RE n. 1.171.152 (Tema 1.066 da Repercussão Geral).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima - até 22/09/2022, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA AGENDADA.
A expressa resistência em realizar a períciamédica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a períciamédica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da períciamédica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. Não obstante a existência de laudo pericial no feito de origem, em consulta sistema E-SAJ na primeira instância, verifica-se que o problema crônico evidenciado em perícia é ortopédico, sendo solicitado pelo Juízo agendamento de perícia junto ao Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já nomeado o perito indicado na área de ortopedia.
3. A decisão agravada está fundamentada na farta documentação contida nos autos, no sentido de que o agravada, nascida aos 28.01.1970, trabalhadora rural, possui fratura no Pé-direito e artrose significativa (pé D); síndrome do turno de carpo; hérnias de disco bilaterais de L2 e L3 L4 a VT; fibromialgia e quadro depressivo.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA. DECISÃO FIRMANDA NA ACP N. 50042271020124047200. REAGENDAMENTO PARA LOCALIDADE PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O entendimento jurisprudencial tem-se consolidado no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público.
2. Restando demonstrado que a parte impetrante possui domicílio em município distinto daquele em que agendada a perícia médica pelo INSS, mostra-se irretocável a concessão da segurança para reagendamento em localidade mais próxima do domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRAZO PARAAGENDAMENTO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA.ASTREINTES. DESCABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva/litisconsórcio, a parte impetrante indicou a autoridade impetrada como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lideteoria da asserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 30/08/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 30/08/2023, oagendamento da perícia em 15/05/2024, o ajuizamento da ação em 31/10/2023 e a sentença foi proferida em 13/03/2024. Portanto, a sentença que determinou a realização da perícia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias encontra-se em consonância com osprincípios da celeridade e da duração razoável do processo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, fica impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido noacordo para o cumprimento de determinação judicial. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para aconclusão do processo, ante a ausência de mora, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.7. Em relação à condenação da União ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa cumulada com multa de 10 (dez) salários mínimos por suposta litigância de má-fé, o ordenamento jurídico tem como princípios fundamentais ocontraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Em que pese os embargos de declaração do ente público terem sido rejeitados, não é possível verificar qualquer intuito protelatório ou mesmo má-fé em sua oposição, na medida em que objetivavamesclarecer ponto acerca de sua legitimidade passiva. A aplicação de ambas as penalidades vai de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser provida a apelação da União nesse tocante e, com isso, afastadas asreferidas condenações pecuniárias.8. Remessa necessária e apelações da União e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIAMÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e cinquenta dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de períciamédica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC.