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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. TRF4. 5010648-61.2022.4.04.7201

Data da publicação: 02/03/2023, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. 1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica. 2. Mantida a sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício. (TRF4 5010648-61.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010648-61.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DAIANE FERREIRA MUZICKA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONFIRMOU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

No evento 27, a autoridade coatora prestou informações sobre a realização da perícia médica, na data de 21.09.2022.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido antecipar a perícia médica agendada para 22-09-2022, observando o prazo máximo de 45 dias da data do requerimento administrativo nº 2136798058, protocolado em 13-06-2022 (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Marcos Francisco Canali, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 36, SENT1):

2. Fundamentação:

A decisão do evento 03, que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

"Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto.

Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

O acordo também:

(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).

A parte impetrante juntou na inicial atestado médico, de 60 dias, e comprovante de agendamento de perícia médica, em 13/06/2022, para 22/09/2022.

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento da impetrante.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício".

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado promoveu a análise conclusiva do requerimento objeto deste remédio constitucional, tendo indeferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (como faz prova a comunicação de decisão juntada no evento 27).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

3. Dispositivo:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia presencial por indicação médica, visando à concessão de auxílio-doença, em 13-06-2022 (evento 1, PADM6); todavia, a perícia foi agendada somente para o dia 22-09-2022, ou seja, 90 dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

Como se vê, no caso concreto, o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669217v6 e do código CRC d9e20236.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:49:46


5010648-61.2022.4.04.7201
40003669217.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:17:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010648-61.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DAIANE FERREIRA MUZICKA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.

1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.

2. Mantida a sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669218v4 e do código CRC 74edffb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:49:46


5010648-61.2022.4.04.7201
40003669218 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:17:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5010648-61.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: DAIANE FERREIRA MUZICKA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MICHELE DA LUZ MARIO (OAB SC043098)

ADVOGADO(A): BRANA MARIA DA SILVA (OAB SC044000)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 832, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:17:01.

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