E M E N T A
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - JUÍZO DA CURATELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, relativamente incapaz, corresponde às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente, ou seja, não se trata de benefício previdenciário . Assim, a questão relativa ao levantamento de tais valores deve ser decidida com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n° 13.146/2015. II - O Congresso Nacional, em 10.07.2008, promulgou o Decreto Legislativo 186/2008 aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
III - Objetivando dar efetividade ao texto da aludida convenção foi editada, entre outras, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, alterando o artigo 3º do Código Civil, estabeleceu que apenas o menor de 16 (dezesseis) anos de idade é absolutamente incapaz, incluindo as pessoas com deficiência sujeitas à curatela no rol dos relativamente incapazes (art. 4º, III, CC).
IV - Para a preservação dos interesses do curatelado cabe ao Juízo da curatela decidir sobre o levantamento e a forma de utilização das prestações vencidas.
V - O Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, já decidiu que contrato de honorários firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem a assinatura das testemunhas. Tal entendimento corrobora a regra contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que empresta caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas (RESP 400.687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2006).
VI - Agravo de Instrumento da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.- O Código Civil, em seus arts. 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A ocorrência do evento morte, em 20/08/2013, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
- A condição de segurado restara notadamente demonstrada pela lauda de consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 25), revelando que, à ocasião do passamento, o de cujus seria beneficiário de " aposentadoria por invalidez" (sob NB 505.788.641-6, deferida a partir de 30/08/2005).
- Alegando a parte autora a convivência em público com o falecido (e por mais de mais de vinte anos), trouxera as seguintes cópias: certidão de nascimento de filho em comum do casal - Marcelo Gomes da Silva, nascido aos 04/12/1991 (fl. 18); cópia de certidão da curatela provisória concedida à parte autora - ante a interdição do de cujus - fornecida aos 05/06/2013 (fl. 19), valendo aqui destacar que o endereço de ambos - curadora e curatelado - seria, pois, o mesmo; correspondência comercial enviada à parte autora, datada de 08/10/2013 (fl. 15), constando endereço da destinatária como sendo à Rua Leopardo, 95, casa 79, Jardim Casa Branca, Embu das Artes/SP, idêntico logradouro consignado na certidão de óbito do Sr. Miguel Gomes Souza, como o da residência do mesmo (fl. 17); comprovante fiscal de contratação de serviços funerários/de sepultamento do de cujus, constando a parte autora como responsável pelos pagamentos (fls. 23/24).
- Da análise dos documentos apresentados, infere-se a união estável, duradoura até o óbito - como sustentado na inicial.
- De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a união estável, robustecendo o conteúdo da prova material.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. CURADOR ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO.
1. Cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, até o momento não conseguiu contato com o executado.
2. Diante da peculiaridade do caso, tem-se que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida para que seja assegurada à curadora especial as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão; de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e, de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. Segundo a decisão de deferiu a tutelaprovisória de urgência, a autora apresentou documentos que comprovam a sua condição de deficiência, bem como a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
3. O agravante não juntou aos autos elementos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência.
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO.
1. Não havendo a decisão embargada apreciado o pedido apresentado pelo subsidiário formulado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, qual seja o comunicar-se ao Juízo da Curatela (Comarca de Guaramirim/SC) acerca da condenação determinada neste feito em que reconhecido o direito da autora ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Considerando-se a necessidade de conferir-se utilidade e efetividade às decisões judiciais, mediante a devida publicidade, zelando-se pelo correto recebimento dos valores devidos à autora, pessoa incapaz e interditada, determina-se a expedição de ofício ao Juízo da Curatela/Comarca de Guaramirim/SC (processo nº. 026.07.000081-1), informando-se a respeito da condenação ora determinada no presente feito em seu favor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA VENCIDO.
- No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador, em recurso ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06 meses, estando, portanto, vencido.
- Ademais, o valor depositado em favor do Agravante já foi transferido para os autos da interdição, devendo o pedido de levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido ser requerido nesses autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ação de ressarcimento. benefício assistencial. recebimento irregular. curador. capacidade. atuação supletiva. litígio. relação assistencial. enquadramento. vara previdenciária. competência.
1. A demanda em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa ação de ressarcimento movida pelo INSS para recuperar parcelas de benefício assistencial de amparo social a pessoa com deficiência, pagas em favor de assistido e recebidas por sua curadora de forma irregular ante a cessação do requisito da miserabilidade.
2. A qualidade especial do curador, que atua a modo supletivo da capacidade do curatelado, deixando de defender interesse próprio, indicado na condição de réu da demanda, faz com que o litígio logre enquadramento no âmbito da relação de direito assistencial, cumprindo o seu exame por vara com competência previdenciária.
3. O curador não é terceiro externo à relação assistencial, o que faria por deslocar a competência para a seara cível, mas pessoa atuante em nome do assistido em caráter excepcional em virtude da incapacidade, que inaugurou a relação de curatela.
4. Conflito de competência julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo suscitante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. O termo de curatela anexado pela parte autora aponta a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O estudo social indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravada (de 21 anos) e seus pais. Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de salário de R$ 1.380,00, havendo gastos apenas com alimentação e medicamentos, porquanto os patrões fornecem moradia, água, luz, transporte, escola e tratamento de saúde.
5. Conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida mensalmente pelo genitor se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
6. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
7. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ CURATELADO. AUSÊNCIA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASIVO. TEMA Nº810 DO STF. HONORÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
3. É devido o benefício no caso em que a parte autora não comprova a situação de risco social.
4. Ausente prescrição em face da incapacidade absoluta da parte autora, curatelada, para os atos da vida civil.
5. Sistemática do passivo nos termos do Tema nº 810 do STF.
6. Honorária em 10% da condenação, consoante artigo 85 do CPC e precedentes da Turma em ações de similar jaez.
7. Implantação imediata do benefício. CPC, artigo 497.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.
A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. A alteração legislativa dos artigos 3º e 4º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) não pode vir em prejuízo da pessoa que, sujeita à curatela, não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reativação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 552.160.786-9) e a conclusão da análise de pedido de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", após a suspensão indevida do benefício pelo INSS, mesmo com ordem judicial para reativação em nome do impetrante após a extinção da curatela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício previdenciário após a extinção da curatela e a ordem judicial de reativação; (ii) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.5. A suspensão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi ilegal, pois não houve causa para sua cessação. A extinção da curatela e a subsequente ordem judicial para exclusão do antigo curador e reativação do benefício em nome do impetrante deveriam ter sido cumpridas.6. O impetrado goza de isenção de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.8. É descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, pois este dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A suspensão indevida de benefício previdenciário, após a extinção da curatela e ordem judicial de reativação, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 85, §11; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, §1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRETAÇÃO CONTINUADA. MAIOR INCAPAZ. TERMO DE CURATELA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993.2.Preceitua o art. 178, II do CPC que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz.3.Consoante precedentes dos Tribunais Superiores, a nulidade do processo por ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição apenas deverá ser decretada quando acarretar prejuízo à parte a qual o parquet deveria zelarpelos interesses.4.No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/07/1962, é incapaz para os atos da vida civil, conforme termo de curatela (ID 240455535 p. 25). No entanto, o Ministério Público não foi intimado para se manifestar nos autos. Ademais, o juízo julgouimprocedente o pedido de benefício de prestação continuada em razão da não comprovação do impedimento de longo prazo, conforme laudo médico pericial.5.Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Objetivando sanar a omissão existente, importa estabelecer que os valores do benefício assistencial devem ser redirecionados ao Juízo da Curatela, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO. CURADOR. AUTORIZAÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. POSTERIORIDADE.
A ausência de autorização oriunda do Juízo da interdição não constitui óbice para propositura de ação pelo curador em nome do curatelado, tendo em vista que os atos praticados pelo curador podem ser convalidados posteriormente (art.1.748, V e parágrafo único, do CC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.