E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR INVALIDEZ. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em conformidade com o artigo 534 do CPC”.
2- Não se vislumbra óbice ao cumprimento provisório da sentença, no tocante a obrigação de fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, tendo em vista que o C. STF já definiu que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Precedentes.
3- Outrossim, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a interpretação de que a diferença entre o soldo de soldado recruta e o imediatamente superior, no caso de reforma por invalidez, apresente-se como prestação jurisdicional condicionada ao trânsito em julgado, mormente se se reconhece, na mesma ação, o direito à percepção de auxílio invalidez, a corroborar a premente necessidade de se fazer frente às condições pessoais do autor.
4- É nítido o caráter alimentar, e imprescindível à manutenção do autor, acometido por doença grave, sujeito ao regime de curatela. Neste cenário, a tutela judicial específica do caso apresenta-se como exceção às hipóteses do art. 2º-B da Lei n.° 9.494/1997. Precedentes
5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno a que se julga prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. DECISÃO RESCINDIDA EM PARTE. JUÍZO RESCISÓRIO: FIXADO O TERMO INICIAL DA PENSÃO MORTE, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Na hipótese dos autos, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de indicação deste sem observância de que não corre prescrição contra incapazes.- Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício.- O laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora – retardo mental – remontaria ao seu nascimento.- No que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer, posteriormente ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de proteção da pessoa com algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir como circunstância a prejudicar a parte curatelada.- Rescindida parcialmente a decisão vergastada, na parte em que mantida a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art. 966, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 2015.- Juízo rescisório: estabelecido o “dies a quo” da pensão por morte, a contar da data do óbito do genitor da parte autora. Mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”- Acórdão rescindido em parte. Pedido formulado na demanda subjacente provido, no que concerne ao termo inicial da pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. O agravante é interditado, portador de retardo mental moderado o que o torna relativamente incapaz de praticar as atividades da vida civil, conforme conclusão do laudo pericial, datado de 09/2017, nos autos da ação de interdição e, embora não tenha sido realizado o estudo social, os documentos acostados comprovam que o agravante, no período de 27/11/1985 a 30/03/2017, ou seja, por quase 32 anos, esteve internado no Hospital Psiquiátrico Vale das Hortências e, em cumprimento as medidas estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta, foi transferido, em 30/03/2017, para residir em Serviço de Residência Terapêutica, no município de Guapiara, além do que é curatelado por assistente social.
4. O agravante há anos vive sozinho e com auxílio de programas da assistência social, de forma que, por ora, não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, de forma que o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem como para os autos da vida civil, tendo sido juntado termo de compromisso de curatelaprovisória, extraído dos autos da ação de sua interdição, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade.
III-Inocorrência de preexistência de moléstia à filiação previdenciária, posto que a autora manteve vínculos regulares de emprego desde o ano de 1989, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença quando não mais voltou à atividade laborativa.
IV-Inocorrência de agravamento do estado de saúde mental da autora, não se caracterizando a preexistência de sua moléstia ao ingresso ao RGPS.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, portanto, ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.07.2013.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem arbitrados em fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
VIII-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRMÃO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE O NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA COABITAÇÃO COM A SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA IRMÃ EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CURATELA DEFERIDA A OUTRA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho, restando caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO MAIOR CURATELADO. INSTITUIDOR APOSENTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ ANTERIOR A DATA DO ÓBITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em: 07/09/2017. DER: 22/09/2017 indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade.4. Do conjunto probatório formado conclui-se que o autor é interditado (nascido em 28/03/1996), tendo o avô materno assumido o compromisso da Curatela desde 2012 quando o demandante era menor de 16 anos de idade. A prova material e testemunhal apontapara a existência de uma guarda de fato, no qual o demandante residia com o instituidor que provia o sustento dele. Nota-se que na certidão de nascimento do autor somente consta o nome da mãe (filha do instituidor), que à época contava com 15 anos deidade, o que reforça a tese da dependência econômica.5. Embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, parag. 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, parag. 3º, da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere àcriança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.6. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nºs 4.878/DF e 5.083/DF, bem assim pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seumantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.7. É cabível o deferimento da pensão por morte, por equiparação a filho maior inválido, posto que comprovada que a invalidez é anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ CURATELADA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DER. DEVIDAS. RATEIO.
O termo inicial do benefício de pensão por morte em relação aos incapazes deve ser fixado na data do óbito do falecido, uma vez que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, da mesma forma que não é prejudicado pela prescrição. Precedentes da Turma. Caso em que são devidas as parcelas vencidas do benefício, observado o rateio com as demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E PARA A VIDA CIVIL DEMONSTRADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O conjunto probatório, que abrange diversos atestados médicos e um termo de curatela provisória, indica a existência de incapacidade para o trabalho e para a vida civil.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. O laudo social indica que a renda familiar não supre as necessidades básicas da autora.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício e apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.5. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Para que a parte autora tenha seu patrimônio resguardado deve ser condicionado o recebimento dos valores pretéritos ao ajuizamento de Ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela perante o Juízo Estadual, competente para processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. As limitações que embasaram a interdição por sentença da recorrente são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência da autora assinalam o perigo de dano.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Nos casos em que o INSS realmente vai além da conduta prevista no âmbito do seu poder-dever de atuação, caso identificado o fato lesivo e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo sofrido pelo sujeito, é viável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Hipótese em que a pensão por morte devida ao menor foi cancelada sem prévio processo administrativo para elucidar a situação jurídica da curatela anteriormente ocorrida em nítida atuação abusiva da autarquia previdenciária a prejudicar interesse de menor.
3. Situação excepcional em que reconhecida a existência de dano moral a ser indenizado pela autarquia previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CURATELAPROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. PARECER DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Conforme descrito na petição inicial, com amparo em documentos médicos, houve agravamento da saúde do autor, cujo quadro passou de retardo mental moderado (CID F71) para retardo mental grave (CID F72), sendo representado por seu curador provisório, conforme decisão liminar exarada em 17/10/2016 nos autos do processo n. 1001462-45.2016.8.26.0638, em tramitação pela 1ª Vara Cível de Tupi Paulista.
II - Estabelece o art. 178, inc. II, do CPC/2015, que o Ministério Público deverá intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas causas que envolvam interesse de incapaz, sendo de rigor a anulação do processo que tiver corrido sem sua intervenção, a partir do momento em que deveria ser intimado, na forma do art. 279 do mesmo diploma legal.
III - Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, deve ser anulada a sentença.
IV - Parecer de nulidade do feito do Ministério Público acolhido e apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PESSOA DESIGNADA. SOBRINHA DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
O direito à percepção da Pensão Militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a própria designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo Militar; e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo Militar que a designou como dependente.
Acerca da dependência econômica ensejadora do surgimento do direito, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada que após exercer a curatela do instituidor da pensão (1997), não exerceu atividades laborativas, que da certidão de óbito da parte autora, há informação de ser solteira, não deixou bens, que seu cartão de identidade consta como dependente do ex militar, que os proventos de aposentadoria por idade outorgada a requerente foram sacados totalmente pelos sucessores, que a prova testemunhal ratifica a dependência econômica do grupo familiar com o instituidor do benefício, cabendo ser confirmada a sentença monocrática.