ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. PERÍODO UTILIZADO. DESENTRANHAMENTO PARA TODOS OS FINS. PAGAMENTO DEVIDO QUANTO A DECÊNIOS COMPLETOS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PORTARIA N.º 28/GM-MD. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRIDA. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24-5-2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal, renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 191 c/c artigo 202, inciso VI, ambos do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24-5-2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados como tempo de serviço, devendo ser desentranhando dos assentamentos funcionais, inclusive para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
4. Portanto, in casu, deve ser convertida em pecúnia a licença especial não gozada, mas tão somente em relação ao decênio completo, não havendo que se falar em "parcela proporcional de licença especial" referente a decênio incompleto, ficando, portanto, parcialmente provido o apelo do autor.
5. Com a edição da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, em 03-5-2019, houve o reconhecimento pela União do direito dos militares das Forças Armadas converterem em pecúnia, como indenização, férias não usufruídas, nem computadas para fins de inatividade, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo, nos casos em que já decorrido o lapso quinquenal.
6. Desse modo, o militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 28/GM-MD, em 03-5-2019, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de ferías não gozadas, nem computadas para fins de inatividade.
7. Não tendo o autor usufruído férias em relação aos períodos aquisitivos de 22-01-1979 a 22-01-1980 e 22-01-1980 a 22-01-1981, faz-se devido o pagamento de indenização, no valor da última remuneração na ativa, inclusive com o adicional do respectivo terço constitucional.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo da União desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é presumida a exposição a agentes químicos ou biológicos na atividade de limpeza de banheiros.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 08/07/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/04/1987 a 08/07/2008.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 01/04/1987 a 08/07/2008, trabalhado junto à "Prefeitura Municipal de Vera Cruz", o formulário DSS - 8030 informa que a autora, ao exercer a função de "Atendente de Saúde", realizava o "atendimento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas (...), curativos, vacinas, inalações, coleta de sangue, lavagem de material odontológico", com exposição a "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas", sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor - com base no documento em questão - no intervalo compreendido entre 01/04/1987 e 05/03/1997, em razão da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.2 do Quadro Anexo) e no Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.4 do Anexo I).
13 - Consta, ainda, dos autos, Laudo de Insalubridade, cuja perícia foi realizada em 06/01/1988, o qual corrobora a presença dos agentes agressivos biológicos (material infectocontagioso) no ambiente laboral dos atendentes de saúde da Prefeitura Municipal de Vera Cruz. Todavia, a declaração atestando que "os agentes agressivos e periculosos do ambiente de trabalho, constantes do laudo técnico elaborado em 06/01/1988, são os mesmos em todo o período em que a servidora Rute Bergamo Regiane dos Anjos exerceu suas funções" não foi emitida por profissional legalmente habilitado, responsável pela avaliação ambiental das condições de trabalho, razão pela qual se mostra inservível para a comprovação da atividade especial após 05/03/1997, quando a apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória para tal finalidade.
14 - Por outro lado, não há nos autos comprovação de que haveria impossibilidade da juntada do Laudo Técnico/PPP em vista da recusa da empresa em fornecê-los ou, ainda, por qualquer outra razão impeditiva. E não se pode olvidar que cabe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
15 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de apresentação da documentação pertinente que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados na totalidade do período questionado na exordial, e ausente a comprovação de que se encontrava impossibilitada de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o direito postulado, não há que se falar em necessidade de produção de prova técnica. Precedente.
16 - Enquadrado como especial o período de 01/04/1987 a 05/03/1997.
17 - A atividade especial reconhecida na presente demanda mostra-se nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tal como já assentado no decisum.
18 - Cumpre salientar que, completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos. Inviável, portanto, a apreciação do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que formulado em momento processual inoportuno.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARAAPOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
II. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIAESPECIAL CONCEDIDA. TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A AADJ.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a existência de omissão do V. acórdão. Não obstante a determinação constante do aresto embargado, para a realização da prova pericial nos períodos de 28/7/98 a 20/4/99 e 1º/12/99 a 4/5/04, conforme requerido pela parte autora, observa-se que os documentos juntados aos autos são aptos ao reconhecimento da especialidade da atividade, bem como à análise da concessão do benefício pleiteado na exordial.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV- Tratando-se do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que, conforme acima exposto, o termo inicial foi fixado na data da citação.VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XI- Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).XII- Revoga-se a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição determinada na R. sentença e determina-se a implementação da aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.XIV- Embargos declaratórios providos. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a revogação da aposentadoria por tempo de contribuição e a implementação da aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial técnica requerida pela parte autora.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo MM. Juiz a quo, tendo em vista que o benefício concedido na R. sentença independe da especialidade do período a ser comprovado na perícia.
V- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício de atividade sujeita a condições especiais, pela presença do agente nocivo eletricidade - tensão superior a 250 volts - nos termos do Código 1.1.8 (eletricidade) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, deve-se confirmar o seu reconhecimento como atividade especial, tomando-se como elementos de prova a época da sua prestação, ramo de atividade da empresa, atuação profissional e funções específicas do cargo.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho
5.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
6.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, pois acostados no pedido administrativo os documentos referentes ao tempo de serviço especial, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a der.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da der apenas em relação ao tempo de contribuição entre a der e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional.
8.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Não implementados 25 anos de atividade especial, não se concede aposentadoria especial, devendo ser revogada a antecipação da tutela.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. Sob o fundamento de haver no acórdão "omissão", requer o INSS o acolhimento dos embargos, visando a aplicação do entendimento vinculante consagrado no tema nº 709 do RERG, reconhecendo-se a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.3. O acórdão foi claro ao estabelecer que “Ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24.02.2021,sendo este o caso dos autos”(grifei).4. Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Nota-se, portanto, que a embargante está se valendo da estreita via dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, na tentativa de rediscutir a lide. Ou seja, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.5. Apesar de cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".6. Embargos de declaração não providos. ccc
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença determinou a concessão de aposentadoria especial, razão pela qual inexiste interesse recursal em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 08/05/1980 a 04/08/1981, de 30/08/1982 a 13/12/1986, de 07/04/1987 a 10/05/1994, de 29/08/1994 a 24/10/1994, de 18/01/2003 a 11/09/2006 e de 25/10/2007 a 15/04/2011, determinando suas averbações e a consequente concessão de benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, em 15/04/2011.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos de 08/05/1980 a 04/08/1981 e de 30/08/1982 a 13/12/1986, laborados na Volkswagen do Brasil, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - PPP de fls. 55/57 e 58/61; no período de 07/04/1987 a 09/05/1994, laborado na empresa Bombril S/A, esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP de fl. 62; no período de 29/08/1994 a 24/10/1994, na Rassini-NHK Auto Peças Ltda, esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - PPP de fls. 63/63-verso; e nos períodos de 18/01/2003 a 11/09/2006 e de 25/10/2007 a 13/10/2010 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Shellmar Embalagem Moderna Ltda, esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - PPP de fls. 64 e 66.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos períodos de 08/05/1980 a 04/08/1981, de 30/08/1982 a 13/12/1986, de 07/04/1987 a 09/05/1994, de 29/08/1994 a 24/10/1994, de 19/11/2003 a 11/09/2006 e de 25/10/2007 a 13/10/2010.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/01/2003 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
17 - Assim como inviável o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no dia 10/05/1994 e no período de 14/10/2010 a 15/04/2011, pois não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/04/2011 - fl. 33), o autor alcançou 18 anos, 6 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR AO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SER REVISTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/148.554.977-6), com DIB em 26/10/2009, em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo desta (22/07/2014).
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal e que a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A pretensão da demandante não encontra amparo legal, isto porque somente se pode cogitar da almejada conversão da aposentadoriapor idade emaposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida aquela.
4 - Realizada prova pericial, o experto de confiança do juízo consignou que a requerente “está em mal estado geral, vida vegetativa, depende completamente de terceiros para tudo, é obesa, não enxerga, foi examinada no veículo. Necessita completamente de terceiros. A incapacidade é total e irreversível. Em resposta ao quesito de quando se iniciou a doença/incapacidade, disse “não foi citado”, deixando de estimar uma data.
5 - A despeito de o laudo pericial não precisar uma data de início da doença, tem-se que o único documento acostado aos autos, referente aos males que acometem à autora, consiste em um atestado médico emitido em 27/02/2014, de modo que denota-se que a doença que acomete à autora remonta ao ano de 2014, época em que supostamente teria ficado incapaz de forma total e permanente, coincidindo a data com o pleito efetuado na seara administrativa.
6 - Assim, considerando que a aposentadoria por idade possui termo inicial em 26/10/2009, mais de 04 anos antes da alegada incapacidade, de rigor a improcedência do pleito.
7 - Prejudicada a análise do adicional de 25% sob o fundamento de que a parte autora depende da assistência permanente de terceiro, uma vez que referido pleito não foi formulado de forma autônoma, mas como consequência de eventual deferimento do pedido principal, conforme se infere da petição inicial.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 100 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente. Devido o pagamento dos valores em atraso, referentes ao período entre a data do requerimento administrativo até o início do pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação de cobrança.
3 - O pagamento de valores atrasados somente pode ser efetuado por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não em sede de tutela antecipada. Precedentes desta Corte.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, afastada, no caso, a incidência da Súmula nº 111 do STJ, considerando que inexistem parcelas vencidas até a sentença.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO CABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pleiteia o pagamento de valores atrasados.
3. Somente na hipótese de constarem dos autos indícios de que a subsistência do demandante esteja comprometida, a antecipação da tutela poderia ser deferida, desde que presentes os demais requisitos legais.
4. Parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TRANSFORMAÇÃO DA FORMA SIMPLES PARAESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI 11.301/2006. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
3. No caso de aposentadoria especial de professora, somente podem ser consideradas as contribuições vertidas em razão do exercício dessa atividade, uma vez que apenas ela é computada para fins de concessão do benefício.
4. Somando-se os períodos reconhecidos na atividade de professora, supervisora/coordenadora pedagógica, para fins de concessão da aposentadoria de professor introduzida pela EC 20/98, preencheu o tempo de serviço mínimo para o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
5. Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER), pois a qualificação e o exercício do labor de professora em funções de magistério, constava do processo administrativo. Impõe-se o desconto dos valores auferidos na Aposentadoria de que é titular.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria especial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada deferida para determinar a imediata implantação do benefício.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ PARA IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No tocante às alegações da autarquia em relação ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante no período de 2008 a 10/8/11 e ao termo inicial, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada em relação às aludidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
V - In casu, verifica-se que o laudo juntado aos autos (ID 112450335 - Págs. 74/83), datado de 28/5/15, comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda.), também no período de 11/8/11 a 28/5/15), exercendo as mesmas funções, encontrando-se exposto a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos).
VI - Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivonº 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
VIII - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX - Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, para que se implemente a aposentadoriaespecial no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tendo em vista a antecipação da tutela concedida pelo V. aresto para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, determinada ao INSS a sua revogação.
X - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos. Concedida a tutela de urgência. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação da aposentadoria especial e revogada a tutela antecipada concedida pelo acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO RELATÓRIO E DO NÚMERO DO BENEFICIO A SER IMPLANTADO, E QUE POSSIBILITARÁ O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
4. Tanto o recurso voluntário como o necessário, foram apreciados em relação ao decidido nesse feito, impondo-se a retificação do relatório quanto a previsão de dispositivo Sentencial Monocrático estranho a essa demanda, reconhecendo-se o erro material.
5.Outrossim, a identificação do número do beneficio previdenciário a ser implantado deve ser retificado, que corresponderá ao benefício previdenciário requerido e indeferido administrativamente.
6. Considerando que o beneficiário da tutela específica não tem interesse na sua implantação, deve ser prestigiado a escolha do melhor benefício ou do momento mais favorável para o início do pagamento administrativo do benefício previdenciário, impondo-se a revogação imediata da tutela específica deferida no Acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.