PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO AUTÔNOMO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como esposa do falecido, são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (17/06/2012), posto que seria pedreiro, trabalhando como autônomo até a data do óbito, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seria dos donos das respectivas obras, não podendo o segurado e seus dependentes sofrerem injustamente as consequências do descumprimento da lei por parte dos tomadores de serviço, estes sim inadimplentespara com a Seguridade Social.
6 - Tal tese não procede. Com efeito, o pedreiro autônomo, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, é responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes desta E. Corte.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do de cujus - ainda na condição de segurado empregado - foi realizado em 07/06/2002.
8 - Isto posto, e verificando-se que o falecido possuía - até a rescisão de seu último contrato de trabalho (em 07/06/2002) - o recolhimento de mais de 120 contribuições, seguiu-se período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado somente até 15/07/2004, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
9 - Uma vez que o óbito ocorrera em 17/06/2012 - ou seja, quase oito anos depois - tem-se que o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado quando de seu falecimento.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, de rigor a improcedência do pleito.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME.
- As questões referentes à capitalização de juros pela Tabela Price e impossibilidade de cobrança da comissão de permanência pela composição de CDI mais taxa de rentabilidade não foram aventadas na inicial dos embargos à execução, restando vedado à parte inovar em sede recursal.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada.
- Pactuação de taxa de gravame que não se reveste de validade. Precedentes.
- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.078/90. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Com efeito, incabível a suspensão do processo para que se permita a aplicação ao caso de eventual julgado desfavorável aos interesses do autor.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência).
4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil.
7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, mantendo a r. sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto.
4. Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91). INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91) pressupõe ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF mediante a falsificação de sua assinatura.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
4. No presente caso, alega a parte autora que os contratos de empréstimo consignado efetivados em seu nome, foram firmados mediante fraude e falsificação de sua assinatura.
5. Dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que “não emanaram do punho escritor do senhor roberto josé de sousa, as assinaturas e rubricas apostas no contrato celebrado com a caixa economica federal, objeto deste trabalho pericial, portanto falsas.”
6. Sendo assim, uma vez comprovada a fraude nos empréstimos consignados, deve ser mantida a sentença em relação ao dever das instituições em indenizar os danos sofridos pelo autor.
7. Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como da cobrança indevida de valores. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.
8. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
9. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, vez que traduz legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
10. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADPREV. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. DISCUSSÃO JUDICIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. CABIMENTO
Não é razoável a manutenção da inscrição do nome do município no CADPREV quando as irregularidades apuradas na auditoria realizada junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, correspondem a administração anterior e as conclusões da auditoria são objeto de discussão judicial, assim, cabível a expedição do CRP. Precedentes do STJ e desta Corte.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão.
A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma.
Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas.
Não há falar em repetição de indébito, porque depois de aplicados os parâmetros da presente decisão (com as novas diretrizes dos contratos), tudo o que já foi adimplido pela parte embargante será computado, pois a CEF irá recalcular a dívida, subtraindo, em seguida, as quantias pagas, atualizadas monetariamente, apurando, assim, o quantum ainda devido, se for o caso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida.
II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97.
III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97.
VI - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
VII - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97.
VIII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida.
IX - No caso dos autos, embora não fosse obrigada a tanto, a CEF realizou a incorporação de parcelas vencidas ao saldo devedor em três ocasiões distintas antes de realizar a consolidação da propriedade, fato ocorrido após um ano de inadimplência da parte Autora. Não suficiente, apenas em 2017, ou seja, um ano após a consolidação da propriedade, é que o autor ajuizou ação judicial para obter aposentadoria por invalidez. Nestas condições, quer se considere a inadimplência em relação aos prêmios do seguro, quer se considere a inércia do autor em comunicar o sinistro, quer se considere o prazo transcorrido entre a consolidação da propriedade e o ajuizamento da presente ação, não se vislumbra a existência de fundamentos aptos a considerar nula a execução, sendo irrelevantes a produção das provas requeridas para o julgamento da ação.
X - Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, REQUERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR À UNIÃO QUE RESTABELEÇA O BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR À AUTORA; E AO INSS QUE SUSPENDA PROVISORIAMENTE O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA DEMANDANTE, ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO, POIS: A) A DECISÃO NÃO CHANCELA O TRÍPLICE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PELA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU AO INSS QUE SUSPENDA PROVISORIAMENTE O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA DEMANDANTE ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO; E B) OS EFEITOS PRÁTICOS DA MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM AFASTAM, AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO, A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS TIDA POR ILEGAL PELA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES INCONTROVERSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA.
1. A alegação de fragilidade do estado de saúde do agravante poderia ensejar eventual requerimento de benefício por incapacidade, mas não se presta a isoladamente, precipitar a solução da lide, que deve, em casos como o presente, aguardar a instauração do contraditório.
2. No que toca ao pedido de restabelecimento do benefício, tenho por descabida a concessão da tutela de urgência postulada, reputando indispensável a dilação probatória a fim de que as condições de concessão e posterior cancelamento do benefício previdenciário originalmente deferido ao segurado sejam melhor esclarecidas, tendo em vista a existência incontroversa de irregularidades no ato concessório.
3. Por outro lado, estando pendente de análise judicial a legalidade da cessação administrativa do benefício, entendo por adequada a suspensão, até o julgamento do feito, dos procedimentos de cobrança realizados pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores pagos no período entre a concessão supostamente irregular e o seu cancelamento, tendo em vista a presunção da boa-fé objetiva e a hipossuficiência do segurado, que inclusive se encontra acometido por grave enfermidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia até o julgamento do mérito da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Em face da ausência de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível deferir medida que concede tutela provisória de urgência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída como litisconsorte passiva necessária.
- Conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença concedido à segurada que foi incluída como litisconsorte passivo e, inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo, a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu, a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença, vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo requerimento, como quer o empregador. Inviável, assim, dissociar o caráter previdenciário da demanda. Precedente: CC nº 2013.03.00.001003-4.
- Conflito de competência procedente e declarada competente a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgênciapara implantação de benefício de auxílio-doença em favor da autora. A agravante sustenta que a decisão se baseou exclusivamente no laudo pericial de incapacidade, sem considerar a controvérsia sobre a qualidade de segurada da autora, cuja última contribuição foi em 2005 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito, considerando a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios por incapacidade, a concessão depende da qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade, do cumprimento da carência e do advento de moléstia incapacitante, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. Não há probabilidade do direito da autora, pois, embora o laudo pericial ateste incapacidade laboral total e temporária desde 28/02/2020, o CNIS registra a última contribuição previdenciária em 30/06/2005, indicando a perda da qualidade de segurada após o período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. A alegação de manutenção da condição de segurada especial não foi comprovada de plano, necessitando de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido para suspender a decisão que concedeu a tutela antecipatória.Tese de julgamento: 6. A concessão de tutela de urgência em benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado à época do início da incapacidade, não bastando apenas o laudo pericial que ateste a incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não resta configurada hipótese do artigo 940 do CC e do parágrafo único do artigo 42 do CDC, visto que não houve ajuizamento de demanda por dívida já paga, ou mesmo cobrança de quantia indevida, uma vez que a liquidação do débito se deu no curso do processo. 2. Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o periciando de 2 anos (nascido em 24/2/17) é portador de sequelas neurológicas definidas como hidrocefalia discreta diagnosticada por ultrassonografia transfontanela em 6/9/17, e distúrbio irritativo difuso, conforme exame de eletroencefalograma clínico digital, em 28/8/18. Apresenta retardo no desenvolvimento motor, pois ainda não anda e não consegue sentar-se sozinho, sendo totalmente dependente dos pais. Concluiu pela constatação da incapacidade total e permanente para desenvolver-se sem estimulação adequada. Esclareceu o expert que devido à pouca idade, não há possibilidade de "definir se ele terá condições de frequentar escolas, de desenvolver suas habilidades cognitivas e sociais, e se tornar um elemento produtivo na sociedade. Ele pode ser reavaliado dentro de 4 anos para verificar a evolução de seu desenvolvimento psicomotor social." (fls. 59 – id. 125540783 – pág. 6). Assim, comprovado o requisito da deficiência desde a data do nascimento.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 2 anos reside com a genitora Carolina Cristina Silva Ignácio, de 29 anos, desempregada e cuidando dos afazeres domésticos, e Paulo Natanael Ignácio, de 35 anos, em imóvel financiado, construído com piso frio e forro de laje, constituído por quatro cômodos, sendo 2 quartos, sala e cozinha conjugados e banheiro, guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos simples. A família possui um automóvel de marca Ford Del Rey a álcool, ano de 1985, porém inutilizado (quebrado). Segundo relato da genitora à assistente social, o autor faz uso de órteses, dieta especial, em razão do diagnóstico de hidrocefalia e deficiência visual, realizando tratamento médico no Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto/SP e no ambulatório de saúde auditiva na cidade de Franca, sendo acompanhado, também, pela equipe técnica multiprofissional do Centro Especializado em Reabilitação (CER) no município de Morro Agudo/SP. A renda familiar é proveniente da remuneração recebida pelo genitor na função de soldador I, "no valor bruto de R$ 1.621,48 e líquido de R$ 876,27 por mês, conforme verificamos (da) CTPS nº 011980 série 00270-SP, data de emissão em 09/04/2019 e holerite referente a julho/2019" (fls. 73 – id. 125540806 – pág. 3). Os gastos mensais totalizam R$ 1.240,45, sendo R$ 15,86 em água (inadimplente dois meses), R$ 90,71 em energia elétrica, R$ 18,98 em IPTU/2019 (inadimplente), R$ 350,00 em alimentação (incluindo açougue, padaria e leite), R$ 35,00 em gás (um botijão a cada dois meses), R$ 180,00 em farmácia, R$ 500,00 em financiamento da casa e R$ 49,90 em celular pós-pago. Há que se registrar que não foram mencionados os gastos com fraldas, transportes e outros para os deslocamentos referentes aos tratamentos médicos, e com equipe multidisciplinar de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional em outros municípios. Ademais, documento acostado a fls. 21 (id. 125540735 – pág. 1), revela orçamento de órtese suropodálica bilateral (par), no valor de R$ 480,00, órtese abdutora de polegar de polipropileno unilateral (R$ 180,00) e órtese de posicionamento unilateral (R$ 180,00), totalizando R$ 840,00. Verifica-se que as despesas mensais superam a receita, cujos gastos tendem a se elevar, haja vista encontrar-se o autor em fase de crescimento, surgindo novas despesas, como a troca de órteses, sendo forçoso concluir ser insuficiente a renda familiar para suprir suas necessidades básicas.
IV- Conforme verificado no sistema Plenus, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS improvida.