AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. CORREÇÃO DE CADASTROS NO CNIS. HOMÔNIMOS. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. AMPLA DEFESA.
- Presença de elementos que indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos fatos, que o ora agravado desenvolveu atividade laborativa habitual e permanente, exposto ao agente nocivo eletricidade, justificando, em sede preliminar de cognição, a concessão do benefício.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- A Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Ausência de elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado, ora recorrido.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo "a quo". Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXGIBILIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARACOBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Aplicação do Tema STJ nº 598: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja a presunção de ocorrência de dano moral, dispensando a prova concreta do abalo psíquico. Precedentes desta Corte.
2. O valor da indenização por dano moral não deve se mostrar exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. INSS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
- Da documentação apresentada percebe-se que há razoáveis indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, considerando-se a utilização de documento de identidade alterado, o que restou registrado na ocorrência policial trazida aos autos.
- O perito de dano, por outro lado, é inquestionável, considerando que o valor a ser descontado corresponde a 35% dos vencimentos do agravante, que, sendo beneficiário do INSS, por presunção é hipossuficiente, correndo o risco de ser despojado de parte substancial da sua aposentadoria.
- Ausente perigo reverso, pois a Instituição financeira, não sofrerá abalo maior por conta da suspensão, pois que bastará o restabelecimento dos descontos em hipótese de improcedência do pedido inicial.
- Provimento do agravo de instrumento parasuspender os descontos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO SEGURADO NOUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá se dar mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213. 3. Caberá ao juízo da execução, na qual o segurado tiver créditos a receber, decidir a respeito do desconto do montante devido, pelo agravado, em decorrência da antecipação de tutela deferida, e posteriormente revogada, em outro processo.
4. Agravo provido.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito.
2. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor. Precedente desta Corte.
3. No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais.
4. Os documentos que demonstram ter o autor sido notificado acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes no mês de maio de 2009 não são suficientes para corroborar a tese autoral, já que não está claro nos autos qual o período em que o requerente efetivamente ficou privado do benefício previdenciário em questão – ora dizendo ter ficado sem renda por sete meses, ora por catorze -, sem jamais especificar as datas em que isto teria acontecido.
5. Sequer é possível se admitir a tese de que o requerente enfrentou dificuldades financeiras por ter de comprar medicamentos caros pra tratar sua enfermidade, já que não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter ele efetivamente adquirido tais remédios ou se, de modo diverso, foi possível obtê-los gratuitamente pela rede pública de saúde.
6. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC/73), de rigor o julgamento de improcedência do pedido de dano moral.
7. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação não provida.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A concessão de empréstimo bancário exige a prévia anuência do cliente, sob pena da instituição financeira responder pelos prejuízos sofridos pelo titular da conta.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, fixou a tese jurídica no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FRAUDE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PERCEBIDA DE FORMA ESPÚRIA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp 1.350.804/PR (representativo da controvérsia), assentou que a via processual eleita pelo ente autárquico (ajuizamento de ação de cobrança) se mostra correta para a persecução do bem da vida almejado, não havendo que se falar, na hipótese, de inscrição do valor em dívida ativa a permitir o posterior manejo de executivo fiscal.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- Apurada a ocorrência de fraude no deferimento da prestação (inclusive com a participação de servidor), o beneficiado pelo expediente (juntamente com o servidor envolvido) deve ser condenado a ressarcir o erário acerca daquilo que recebeu indevidamente, não prosperando argumentos no sentido de que a importância creditada como aposentadoria teria natureza alimentar.
- Negado provimento ao recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
2. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Se a causa não trata da devolução de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema 692 do STJ), não há motivo para suspender o processo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 1095 STF E TEMA 692 STJ.
1. Os valores alimentares do adicional de 25%, recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a data do julgamento do Tema 1095 são irrepetíveis, consoante a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral.
2. Após aquela data, verifico que há possibilidade da cobrança dos valores recebidos sob o pálio dos efeitos de antecipação de tutela, posteriormente revogada, com fulcro no Tema 692 do STJ.
3. Caberá ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE. 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, mediante inscrição em dívida ativa, não se admitindo a cobrança nos próprios autos, à míngua de previsão no título judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DE BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91) pressupõe ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.- Inexistência de prova da inscrição prévia da parte autora referido cadastro.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Apelação provida. Revogada a tutela concedida.
PREVIDENCIARIO . AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos autos principais (apenso nº 2006.61.83.006126-8) foi proferida sentença acolhendo o pedido inicial, reconhecendo o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 31/08/1981 a 28/04/1995.
2. Mantida a sentença que julgou procedente a presente cautelar, determinando ao INSS que proceda a suspensão da cobrança dos valores objeto da CDA n.º 36.112.272-1, correspondentes às parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/125.765.466-4 recebidas pelo autor entre a DIB (27/09/2002) e a cessação do benefício (09/11/2005), não inscrevendo ou promovendo a exclusão do nome do autor no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), na forma do art. 7º, inc. II, da Lei n.º 10.522/02.
3. Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé, nem inscrição do nome do agravado em cadastros de devedores.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria .
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida pelo segurado, decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da concessão do benefício, revela-se temerária sua repetição na forma de descontos mensais da ordem de 30%, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a aposentadoria obtida.
4 - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 979 DO STJ.
1. Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil no artigo 1.037, inciso, II, em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos, não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC).
2. O pedido de tutela de urgência deve ser apreciado, ainda que o feito seja suspenso em virtude da discussão dos autos envolver assunto relacionado a tema sujeito a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia.