AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. TUTELA PROVISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A contribuição extraordinária ao plano de aposentadoria complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF foi instituída em razão de déficit no plano, não constituindo acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto de renda.
2. Em verdade, tal contribuição representa uma redução temporária do benefício, considerando que a simples redução de valores é vedada pelo artigo 21, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VPNI. MEDIDA CAUTELAR. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica.
2. Tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. A parte agravada teve medida cautelar incidental deferida de ofício, a fim de que fosse "mantido o pagamento da verba de gratificação da VPNI Parágrafo 1º do artigo 147, Lei 11355/06", decisão revogada em sentença. Após, em sede de recurso de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso interposto pelas agravadas, mantendo o pagamento das verbas, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Tema de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens a e b, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 4. No caso concreto, a ação fora proposta em 11/03/2010, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, limitando-se o INSS a discutir, em sua contestação, a ausência de interesse de agir por ausência daquela postulação prévia, sendo proferida sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade a partir da citação; esta Corte Regional, em julgamento realizado em 02/05/2012, deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial para alterar os consectários legais, as custas processuais e os honorários advocatícios; o INSS apresentou recursos especial e extraordinário em face do acórdão adrede mencionado, que ficaram sobrestados por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sobrevindo determinação, datada de 1º/12/2014, de encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau para adotar as providências ali determinadas, ou seja, de intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, com prazo de 90 (noventa) dias para o INSS colher provas e proferir decisão administrativa, comunicando-se ao juiz o resultado para verificação da subsistência ou não do interesse de agir, tomando-se data do início da ação como a data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais; recebidos os autos em primeira instância, a parte autora foi intimada para cumprir a diligência acima referida, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar comprovação sobre a protocolização de um requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, conforme certificado nos autos em 10/12/2015, resultando no reenvio dos autos a esta Corte Regional. 5. Diante da situação fática adrede delineada, verifica-se que o acórdão outrora prolatado, que afastara a necessidade do prévio requerimento administrativo, diverge do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob o procedimento de repercussão geral, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada acerca da matéria. 6. Hipótese em que, reanalisando-se a lide e aplicando-se as regras de transição firmadas por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime de repercussão geral, é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora nos presentes autos, considerando que foi devidamente intimada do retorno deles à origem para que providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dia, o requerimento administrativo do benefício previdenciário postulado diretamente em juízo, não comprovando o cumprimento da diligência determinada, o que enseja o provimento integral da apelação do INSS e da remessa oficial para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com inversão na distribuição do ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 7. Aplicabilidade ao caso concreto do Tema de Recurso Repetitivo n. 692, cuja tese foi reafirmada por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 8. Juízo de retratação exercido, nos termos do item 6.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
II. Não há, na decisão judicial, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar, inclusive porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de eventual alteração de circunstância fática no curso da ação ter motivado a revogação da medida concedida anteriormente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. O acórdão proferido por esta Turma não diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. O acórdão proferido por esta Turma não diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. O acórdão proferido por esta Turma não diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E EM GRAU RECURSAL. IRREPETIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021. DESPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. Considerando que a parte autora percebeu parcelas de abono de permanência por força de tutela antecipada confirmada em sentença, mantida por este Regional, e apenas modificada em sede de Recurso Especial, o montante recebido pelo apelado afigura-se irrepetível.
5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
6. Apelação desprovida. Consectários legais modificados de ofício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. URP/1989. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 do STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 é incompatível com o caso em apreço, tendo em vista que o pagamento da parcela remuneratória (URP/1989) não decorreu de ato administrativo, mas sim de decisão judicial à qual a Administração encontrava-se adstrita. Por consequência, a devolução dos valores em comento não advém da anulação de ato administrativo, mas sim de decisão administrativa originária.
2. A contagem do prazo prescricional de 05 (anos), por analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem início com o trânsito em julgado da ação que reconheceu ser indevido o pagamento da rubrica, face ao princípio da actio nata, pois somente a partir daí surge para a Administração o direito de recobrar os valores pagos indevidamente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE RUBRICA. NATUREZA ALIMENTAR.
Conquanto o pleito de cessação imediata do pagamento de parcela remuneratória auferida pela ré esteja fundado em tese jurídica amplamente admitida na jurisprudência, não se vislumbra risco de perecimento de direito, a justificar a preterição do devido processo legal, uma vez que (1) a força vinculante da coisa julgada milita em favor da manutenção dos efeitos do acórdão rescindendo, pelo menos até que se oportunize o devido contraditório; (2) a absorção ou não da parcela remuneratória por superveniente reestruturação da carreira integrada pelo de cujus é matéria fática que reclama dilação probatória, e (3) há risco de dano irreparável inverso, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de seu recebimento pela ré.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA PELA SENTENÇA. REPETIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. In casu, o autor percebeu a rubrica identificada como "VANTAGEM INDIVID. ART. 9 L 8.460/92", por força de tutela antecipada concedida por decisão interlocutória revogada em sentença, cuja improcedência foi mantida pelo TRF da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se repetível.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCUTIDOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIA DESTINADA A COBRIR DÉFICIT EM PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A decisão interlocutória que acolhe a pretensão de depósito judicial dos valores retidos de Imposto de Renda versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois visa resguardar o resultado útil da ação. Portanto, a presente decisão pode ser enfrentada por agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, I, do CPC.
2 - De acordo com os autos, em razão de consecutivos déficits apurados no plano de previdência complementar fechado com a Economus Instituto de Seguridade Social, patrocinado pelo Banco do Brasil, foi estipulado aos participantes e assistidos o pagamento de contribuições adicionais para o custeio do plano.
3 - A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 8.013/2018, que determina que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento do déficit possuem enquadramento tributário diverso das denominadas contribuições “normais” e, portanto, as “normais” não compõem a base de cálculo do Imposto de renda, já as “adicionais” compõem, e não são dedutíveis na declaração de ajuste anual no limite de 12%.
4 - De fato, sob a ótica da Lei nº 7.713/88, os valores de complementação de aposentadoria relativos às contribuições para entidade de previdência privada não estão sujeitos ao imposto de renda (Súm. 556, do STJ).
5 - É incontroverso que, com relação às contribuições normais (art. 19, da LC 109/01), não há incidência do imposto de renda e tal incidência não ocorre porque tais verbas são destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários respectivos, sob pena de caracterização de bis in idem . Verificado o déficit e exigido dos participantes o pagamento de contribuição extraordinária para fins de equacionamento, tratando-se de mero adicional para manutenção do plano e considerada equação atuarial para custear os benefícios previstos, não deveria, em tese, tal montante ser tributado.
6 - O pagamento de contribuição adicional ou extraordinário não visa à formação de reserva, mas a mera recomposição da parcela que foi perdida, configurando, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, considerando, inclusive, que a redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001.
7 - Por ora encontra-se demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora e para que se assegure a eficácia da ação é adequada a medida que deferiu o pedido de tutela de urgência para que o valor retido a título de imposto de renda referentes às parcelas de equacionamento de déficit seja depositado em conta a disposição do juízo.
8 - Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A. LEI 7.713/88. RE 614406.
Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O vínculo atual do autor é perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e, dessa forma, a União é a única responsável pela prática dos atos tendentes à reposição impugnada. Logo, desnecessário o litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
2. Em se tratando de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial, não há se falar em decadência, que diz com o direito da Administração Pública de rever atos administrativos. E ainda que se cogite de decadência - ou, ainda, prescrição -, o prazo quinquenal só fluiu a partir do momento em que restou definitivamente constituído o título judicial que respalda a pretensão à devolução de valores - ou seja, com o trânsito em julgado da decisão que declarou indevido o pagamento realizado anteriormente.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a questão é controvertida: de um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o indébito é passível de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. À vistas do dissídio jurisprudencial, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional - o que corrobora a tese de que o art. 46 da Lei n.º 8.112/1990 aplica-se a hipóteses distintas daquela que é objeto da lide -, é de se afastar o dever de devolução das diferenças remuneratórias de caráter alimentar recebidas àquele título.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROVIMENTO.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante percebeu as parcelas de seguro-desemprego por força de medida liminar confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido se mostra irrepetível.
Nesse contexto, não verifico a existência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma.