AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
1. Possuindo as parcelas que estavam sendo executadas caráter alimentar e tendo sido recebidas por força de decisão antecipatória de tutela, não há há necessidade de que haja sua devolução, ainda mais que recebidas de boa-fé pela executada.
2. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. O acórdão proferido por esta Turma não diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 37,§ 14, DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS.
I. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
II. Nos termos do art.37, §14, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº.103/19, ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício no caso da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.
III. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, por si só, não autoriza, a manutenção do vínculo empregatício, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria, pleiteada na ação previdenciária, porquanto não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário para prover sua subsistência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. O acórdão proferido por esta Turma não diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.
2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito.
3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. Considerando que as particularidades apresentadas pelo caso concreto não permitem sua subsunção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do acórdão proferido por esta Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, REQUERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR À UNIÃO QUE RESTABELEÇA O BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR À AUTORA; E AO INSS QUE SUSPENDA PROVISORIAMENTE O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA DEMANDANTE, ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO, POIS: A) A DECISÃO NÃO CHANCELA O TRÍPLICE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PELA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU AO INSS QUE SUSPENDA PROVISORIAMENTE O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA DEMANDANTE ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO; E B) OS EFEITOS PRÁTICOS DA MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM AFASTAM, AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO, A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS TIDA POR ILEGAL PELA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.