ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/1989 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a Administração encontrava-se vinculada.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva º 2002.72.00.012264-9 (14/11/2015) e a notificação de reposição ao erário (2019) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora, no período de maio de 2002 a agosto de 2008, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A primeira questão a ser travada nos presentes autos não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.
2. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado, torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso ao judiciário.
3. Quanto à matéria de fundo, o imposto de renda, previsto nos arts. 153, inciso III, da Constituição da República, e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda , assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
4. In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso, a título de benefício previdenciário , na esfera administrativa, após realizar o requerimento para o recebimento da aposentadoria .
5. De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que submetê-lo a dupla penalidade, considerando que, tivessem sido recebidos na época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou, mesmo, poderiam situar-se na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do imposto de renda.
6. Em outras palavras, além de não receber, na época oportuna, as diferenças rescisórias devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais gravosa do tributo, em flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
7. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União nos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos constantes no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. A aludida condenação nestes se patamares se dá em razão da matéria em debate já se encontrar sedimentada na jurisprudência, bem como pela inexistência de instrução probatória de maior complexidade e, em primazia aos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade.
8 Recurso de apelação provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em caráter definitivo devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial durante o período em que vigorou a tutela específica, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente.
2. Não havendo previsão pelo título judicial de ressarcimento por parte do segurado de excedente recebido por aposentadoria impolantada por força de tutela específica, descabe a determinação nesse sentido em sede de execução de sentença.
3. No tocante à repetição de valores, o Supremo Tribunal Federal recentemente assentou que, mesmo que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias tenham sido pagas por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016).
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM RELAÇÃO À PARALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR
1. A matéria referente à devolução dos valores resta prejudicada em vista da decisão acima referida (determinando o sobrestamento do feito originário- tema 979), a qual está em sintonia com o entendimento deste TRF sobre a questão.
2. Tutela provisória concedida apenas para determinar que o INSS retome imediatamente os pagamentos do benefício cessado, até que o Juízo do primeiro grau profira a sentença de mérito exauriente.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - AJUDA DE CUSTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIAAjuda de custo. Falta de interesse de agir.Terço constitucional de férias e 13º salário indenizado.Incide contribuição previdenciária patronal.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-educação auxílio/vale-alimentação, auxílio-creche, vale-transporte. Não incide contribuição previdenciária patronal.Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Da sentença foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença.
- Quanto ao pedido de suspensão da tutela, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 2017 e a cessação do benefício em 2016, não há que se falar em prescrição.
- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.
- Tendo em vista que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário , de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014 a 31/12/2016 em que o autor exerceu mandato parlamentar e a condenação do réu ao restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial em 20.02.19, oportunidade em que o perito atestou a capacidade laboral do autor.
- Considerando a manutenção da r. sentença quanto à inexigibilidade dos valores recebidos até 31.12.16 a título de aposentadoria por invalidez, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios autos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. Considerando que as particularidades apresentadas pelo caso concreto não permitem sua subsunção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do acórdão proferido por esta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POLIOMIELITE DESDE A INFÂNCIA. DEFICIÊNCIA ATESTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF). ESTUDO SOCIOECONOMICO REALIZADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODOS QUE RESTOU DESCARACTERIZADA A MISERABILIDADE. PARCIAL HIGIDEZ DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ACERTO, DE OFÍCIO, NOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo – “V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - Atendidos estão os requisitos da tutela de urgência, eis que o perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado nos autos conforme laudo socioeconômico. - Trata-se de restabelecimento de benefício assistencial , cessado em 2014, à portadora de poliomielite desde a infância, que, submetida, administrativamente, a uma nova avaliação de sua deficiência, o INSS concluiu ter ela a capacidade laboral desde a concessão do benefício, verificada em 2002, efetuando, assim, a cobrança administrativa de todos os valores desde então. - Utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) em perícia médica judicial e atestada a miserabilidade em estudo socioeconômico, atendidos estão os critérios legais que justificou a sua concessão e o seu pronto restabelecimento judicial, com exceção dos períodos em que ficou demonstrada, no procedimento administrativo, a percepção indevida de valores em razão do aumento da renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, ponto em que permaneceu hígida parcialmente a cobrança administrativa deflagrada. - O desconto de 30% da parcela mensal, determinada pelo juízo a quo, somente poderá ser implementado, na esfera administrativa, se o valor a receber pela parte autora for insuficiente para proceder, na esfera judicial, a liquidação do débito que ela tem com o INSS. - Determinada, de ofício, a aplicação, nos juros de mora e na correção monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, sendo certo que a TR, como fator de indexação de valores, teve sua inconstitucionalidade declarada no Tema 810/STF. - A r. sentença, ao reconhecer a reciprocidade na sucumbência, condenou o INSS no percentual legal mínimo a incidir sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença, de modo que, observado o teor da Súmula nº 111/STJ e o patamar mínimo nesta condenação, nada há para ser alterado em desfavor da parte contrária. - A base de cálculo da verba honorária, devida pelo INSS, não poderá sofrer qualquer dedução dos valores administrativamente devidos pela parte autora. - Afastada a prescrição parcelar quinquenal tendo em vista que a distribuição da ação se verificou logo após a indevida cessação do benefício ora restabelecido. - À mingua de apresentação de apelação pela parte autora, ela aceitou o resultado do julgamento inclusive no tocante à devolução dos valores recebidos por ela, indevidamente, nos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, não havendo, portanto, qualquer utilidade ingressar na discussão em torno do Tema 979/STJ que desencadeou a temporária suspensão na tramitação destes autos. - Não conhecida a remessa necessária. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Nos termos da fundamentação, efetuados os ajustes, de ofício, a serem observados em sede de cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ.
Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
A suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSS. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Considerando o caso apresentado, alinho-me ao entendimento já firmado por este Regional e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão repetitiva do REsp. nº 1.401.560-MT não alcança os valores recebidos em antecipação de tutela confirmados em decisão em cognição exauriente.
2. De fato, não há como se conceber que a antecipação de tutela confirmada por decisão em cognição exauriente tenha caráter precário. Nesses casos, a parte recebe provimento judicial exauriente, não sendo razoável acreditar que ela agiu com má-fé ao usufruir das verbas alimentares mesmo após a chancela do Poder Judiciário. No presente caso, mais razão há a esse entendimento, na medida em que a tutela antecipada fora confirmada tanto pelo juiz de base, quando por este Regional.
3. Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: "Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada confirmada em sentença, na presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado."
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR CIVIL. GAT. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO FEITO. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. GIFA. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS. PSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeu levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente). Por isso, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Em relação ao abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS.
- No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência integra a remuneração do servidor e incide sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tal verba.
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pela Lei nº 10.910/2004 e Lei nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor da referida verba.
- Em fase de cumprimento de sentença, não se justifica a incidência de juros moratórios sobre a parcela retida ao PSS, que sequer chegaria a ingressar no patrimônio do servidor, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. O abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EFETUADA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTROLE INTERNO. AUTOTUTELA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia diz respeito à (im) possibilidade de a Administração revisar a rubrica denominada 'Ad. Tempo de Serviço Art 192 Apo' -, mediante a redução de seu patamar, face à suposta irregularidade do cômputo do tempo de serviço, em decorrência da solução de continuidade do vínculo pretérito até o ingresso na Universidade.
2. Embora a Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, possa revisar as parcelas remuneratórias de seus servidores, deve assim proceder dentro do prazo legalmente previsto para tanto (art. 54 da Lei nº 9.7/84/99), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
3. No caso dos autos, operou-se a decadência administrativa, pois ultrapassado o limite temporal para a Universidade ré alterar o patamar repassado ao servidor a título de adicional por tempo de serviço, sendo indevida a reposição ao erário por parte do autor.
agravo de instrumento. administrativo. pensionista de servidor público. concessão de medida liminar. poder público.
1. Não há se falar em violação ao art. 1° da Lei n.° 9.494/97, porque a proibição de concessão de medida liminar contra o Poder Público abrange as hipóteses de concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, e o direito cujo reconhecimento é pleiteado na ação originária não se enquadra em tal previsão legal. 2. A vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) é legítima somente nos casos em que o retardamento da medida não frustre a própria tutela jurisdicional.