E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCONTO. PERIODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.09.2008), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e corrigindo-se erro material na sentença. Ajuizada a ação em 22.04.2009, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IV - O fato de a parte autora manter vínculo de emprego posteriormente à data da concessão do auxílio-doença não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa chega a desempenhar atividade laborativa sem condições para tanto, face à necessidade de sobrevivência e, ainda, de manutenção da qualidade de segurada.
V - Entretanto, deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial.
VI - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, tendo em vista que o retorno ao trabalho ocorreu com o autor debilitado, tanto é que foi demitido após o período de experiência, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUSPENSÃO POR CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
2. Nem se diga que se trata de recebimento de boa-fé, apto a afastar de plano a exigibilidade do débito, posto que a resolução da questão demanda, necessariamente, oitiva de testemunhas.
3. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-suplementar desde a data da sua cessação, em 30/6/2012, com a suspensão do desconto de 30% sobre a renda mensal da aposentadoria e a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte autora usufruiu do auxílio-suplementar acidente trabalho (NB 95/081052612-3) no período de 20/9/1988 a 30/6/2012. Em 27/3/1996 passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101753184-3). Em 28/11/2011 a autarquia instaurou o procedimento administrativo para apuração de duplicidade de recebimento de benefícios (f. 41), tendo sido intimada a parte autora em 3/1/2012 para apresentar defesa (f.57). Ou seja, quinze anos depois da concessão do benefício de aposentadoria é que a autarquia iniciou o procedimento administrativo.
- Como se nota, pelos elementos constantes nos autos até o momento, quando a autarquia deu início ao processo administrativo já havia decorrido mais de dez anos da concessão da aposentadoria, indicando a ocorrência do prazo decadencial, previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, para a administração rever os seus atos.
- Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
- Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas também da aposentadoria.
- Na espécie, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 20/9/1988 e a aposentadoria deferida em 27/3/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária do autor para o trabalho, portador de moléstia mental, revelando-se indevido o indeferimento da benesse pela autarquia, o que se constata pela conclusão pericial em cotejo com a documentação médica juntada aos autos, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O fato de o autor contar com vínculos de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
III- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (26.02.2014), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento (17.04.2018), tendo em vista a conclusão do perito, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial, quando da liquidação da sentença, bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
IV-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 26.02.2014 e termo final em 17.10.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. Destarte, nego provimento ao agravo retido do autor.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VI - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VIII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC.
XI - Agravo retido do autor improvido. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida e apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. In casu, não se trata de caso de tutela provisória, antecipada ou de urgência, notadamente em razão de a concessão do benefício ocorrer através do julgamento de um colegiado em cognição exauriente, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil.
3. A determinação de cumprimento da decisão colegiada encontra amparo em fundamento diverso ao das tutelas de urgência, especificamente por conta de o acórdão estar sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo.
4. Hipótese em que o cumprimento imediato do acórdão, independe do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
Existência de prova da quantia paga a título de auxílio-doença, de modo que deve haver a compensação no montante calculado, mas não a supressão das parcelas cheias de aposentadoria .
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o trabalho, vez que portadora de moléstia mental, revelando-se indevido o indeferimento da benesse pela autarquia, o que se constata pela conclusão pericial em cotejo com a documentação médica juntada aos autos, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
IV-Todavia, devem ser descontados os dias em que a autora efetivamente trabalhou durante o período da benesse.
V-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (21.05.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento (17.04.2018), podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
VI-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. As atividades de auxiliar de laboratório, técnico de laboratório, técnico em análises clínicas e farmacêutico bioquímico devem ser reconhecidas como especiais a teor do código 2.1.3, do Decreto nº 83.080.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 04.09.1978 a 06.10.1981 (92dB), 26.11.1981 a 12.12.1984 (92 dB) e de 20.09.2004 a 06.11.2015 (88dB), conforme PPPs, CTPS e CNIS, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e 85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, excluindo o período após a DER, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 10 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 24.06.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem efetuada em planilha.
VIII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (24.06.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal deu-se em 07.04.2016.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida
10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO TOTAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No que tange à possibilidade de atividade especial por contribuintes individuais, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, não havendo que se falar em omissão. Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença isquêmica crônica do coração, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 03/12/2013 (data do exame de cateterismo).
- Extrato do CNIS informa diversos recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/01/1994, sendo o último de 01/2015 a 04/2015. Consta, ainda, vínculo empregatício, a partir de 01/04/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2015 e ajuizou a demanda em 01/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de recolhimentos e de vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. Auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.PRÉVIO CUSTEIO.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO / AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Identificado no PPP o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial, não sendo necessária sua apresentação. Preliminar rejeitada.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Mantida a condenação em honorários advocatícios, tal como fixado pela r. sentença.
10. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido.3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.5. Inversão do ônus da sucumbência.6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença concedido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença.