PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não comprovada a má-fé por parte da autora no recebimento do benefício previdenciário concedido por erro na via administrativa, fica afastada a obrigatoriedade de devolução dos valores sob esse fundamento. Determinada a suspensão do processo administrativo onde o INSS busca o ressarcimento, em razão da questão referente à possibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé por erro administrativo estar submetida ao Tema 979 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. URP. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE OS VENCIMENTOS E O PROCEDIMENTO PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR EM SEDE LIMINAR. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício; contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
2. É cediço na jurisprudência que eventuais pagamentos efetuados por força de tutela antecipada, provimento de caráter provisório e precário, devem ser restituídos acaso sobrevenha sua revogação.
3. Caso concreto em que pagas pela Administração, por força de decisão liminar, parcelas a título de URP, em que, contudo, decorridos mais de cinco anos desde o vencimento até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição ao erário, razão pela qual assiste probabilidade do direito à parte em não ter efetuado tais descontos de seus proventos em sede liminar, inclusive em decorrência do caráter alimentar da verba e da presunção de boa-fé do servidor.
agravo de instrumento. benefício da assistÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTRITA. PERÍCIA.DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. despesa processual.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
O simples argumento de que os valores da perícia são fixos e módicos, ou dificuldades orçamentárias da Justiça Ferderal não são suficientes para impor ao necessitado do benefício da gratuidade da justiça a obrigação de arcar com tal custo. Sendo essa despesa processual, está inserida no comando legal da gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 979 DO STJ.
1. Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil no artigo 1.037, inciso, II, em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos, não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC).
2. O pedido de tutela de urgência deve ser apreciado, ainda que o feito seja suspenso em virtude da discussão dos autos envolver assunto relacionado a tema sujeito a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990).
2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DE 16/05/2008 DO INSS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor possui o direito de cancelar o cartão de crédito, independentemente de seu adimplemento contratual.
1. Nada obstante, no caso em que o beneficiários estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício (art 17-A, §1º).
2. Portanto, tenho que, em que pese seja possível o cancelamento do cartão de crédito, a suspensão dos descontos dos valores devidos somente poderá ocorrer caso o beneficiário opte por realizar o pagamento do saldo por liquidação imediata.
3. O recurso de deve ser parcialmente provido para condicionar a suspensão dos descontos dos valores devidos pelo autor ao pagamento imediato por este do saldo devedor, mantendo-se, contudo, o cancelamento do cartão de crédito emitido pelo Banco BMG S.A.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
I. Existem indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, pois há (a) divergência entre a assinatura em seu documento de habilitação e a lançada no contrato; (b) divergência entre o local de sua residência e o da assinatura do contrato, para crédito em conta bancária vinculada a agência sediada em outra localidade, e (c) a existência de duas contas correntes, no mesmo banco e agência, pertencentes a uma única pessoa física, é algo incomum que deve ser sindicado (art. 375 do CPC).
II. O perigo de dano é inquestionável, considerando que o valor que vem sendo descontado mensalmente corresponde a, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo agravante, que se presume hipossuficiente, comprometendo parte substancial de sua aposentadoria. Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 3. Hipótese na qual restou configurado o interesse de agir da parte autora, que apresentou nos autos o prévio indeferimento de seu requerimento administrativo do benefício, ainda que formulado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a antecipação da tutela para concessão do benefício determinar a suspensão dos descontos mensais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 3. Configurado o interesse de agir da parte autora que apresentou nos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos. 4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto a hipótese é de pedido direcionado à obtenção do benefício. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 370 E 373 DO CPC.
1. De regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Em hipóteses excepcionais, porém, o Código de Processo Civil permite que a distribuição do ônus da prova se dê de maneira distinta. São os casos expressamente previstos em lei ou que apresentem excessiva dificuldade na produção probatória ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
2. No caso dos autos, a União manifestou por meio de parecer técnico que sua metodologia de apuração fiscal considera os termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, cabendo à recorrente, portanto, demonstrar que a sistemática de cálculo por ela defendida culminaria com o tributo exigido na execução fiscal, sendo legítimo o fundamento utilizado na decisão agravada para compelir a União a prestar os esclarecimentos em debate.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial, não há se falar em decadência, que diz com o direito da Administração Pública de rever atos administrativos. E ainda que se cogite de decadência - ou, ainda, prescrição -, o prazo quinquenal só fluiu a partir do momento em que restou definitivamente constituído o título judicial que respalda a pretensão à devolução de valores - ou seja, com o trânsito em julgado da decisão que declarou indevido o pagamento realizado anteriormente.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a questão é controvertida: de um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o indébito é passível de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. À vistas do dissídio jurisprudencial, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional - o que corrobora a tese de que o art. 46 da Lei n.º 8.112/1990 aplica-se a hipóteses distintas daquela que é objeto da lide -, é de se afastar o dever de devolução das diferenças remuneratórias de caráter alimentar recebidas àquele título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (g.n.) II. Nesse sentido, tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. II. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final. III. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC). IV. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados. V. No caso dos autos, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, inexistindo provas contundentes da ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados, registrando-se que a questão posta sob análise demanda avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado em petição inicial. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada. VI. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que, em princípio, o montante recebido seria irrepetível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia até o julgamento do mérito da causa. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES INCONTROVERSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA.
1. A alegação de fragilidade do estado de saúde do agravante poderia ensejar eventual requerimento de benefício por incapacidade, mas não se presta a isoladamente, precipitar a solução da lide, que deve, em casos como o presente, aguardar a instauração do contraditório.
2. No que toca ao pedido de restabelecimento do benefício, tenho por descabida a concessão da tutela de urgência postulada, reputando indispensável a dilação probatória a fim de que as condições de concessão e posterior cancelamento do benefício previdenciário originalmente deferido ao segurado sejam melhor esclarecidas, tendo em vista a existência incontroversa de irregularidades no ato concessório.
3. Por outro lado, estando pendente de análise judicial a legalidade da cessação administrativa do benefício, entendo por adequada a suspensão, até o julgamento do feito, dos procedimentos de cobrança realizados pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores pagos no período entre a concessão supostamente irregular e o seu cancelamento, tendo em vista a presunção da boa-fé objetiva e a hipossuficiência do segurado, que inclusive se encontra acometido por grave enfermidade.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Para concessão da tutela pretendida, faz-se necessário a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação.
- A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos, podendo anulá-los quando presentes indícios de ilegalidade ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, consoante dicção das Súmulas n.s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Em uma análise perfunctória do recurso, verifica-se que não foi demonstrada a existência de periculum in mora, uma vez que se alegou, tão somente, que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar prejuízos relacionados à manutenção, pugnando pelo restabelecimento do pagamento do benefício cancelado administrativamente, bem como pela cessação dos descontos efetivados pelo INSS no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela mesma titularizado.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. NÃO DEMONSTRADOS. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. No caso dos autos, foi convencionado que o pagamento das prestações dos empréstimos ocorreria pelo desconto automático na aposentadoria recebida pela agravante. Havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor/pensionista e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de empréstimo consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação específica. Precedentes.
2. No caso da agravante, incide a normativa relativa aos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, o disposto no Decreto 43.574/05 que altera o artigo 15 do Decreto 43.337/04. Há, portanto, previsão expressa no sentido de que o valor da soma das parcelas consignatórias, tratando-se de servidor do Estado do Rio Grande do Sul, não pode superar 70% do valor da sua remuneração.
3. In casu, nota-se que o percentual da renda mensal comprometido com os empréstimos não ultrapassa 50%, ou seja, está dentro do limite de 70% definido pelo Decreto 43.574/05. Assim, a agravante não obteve êxito em demonstrar a probabilidade do direito, requisito obrigatório à concessão da tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.