ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STJ Nº 966.
1. Diferentemente do que alega a parte, são dois os requisitos para decisão liminar com base no inciso II do art. 311 do CPC: necessidade de comprovação documental suficiente e julgamento da matéria em recurso repetitivo ou em súmula vinculante.
2. Ocorre que o Tema 966 do STJ tratou de examinar apenas a hipótese de incidência do prazo de decadência do direito de revisão para obtenção do benefício mais vantajoso, com fulcro no direito adquirido, o que não é o caso, pois não há discussão a respeito da decadência e o pedido da parte demanda contagem do tempo de serviço especial - questão de prova.
3. O caso enquadra-se no inciso IV do art. 311 do CPC, o qual não admite decisão liminar sem a prévia oitiva do INSS, a teor do disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA SALARIAL DE SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutelaprovisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Assiste razão à parte recorrente, consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal.
3. No caso, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 626,30 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em setembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
4. Outrossim, a questão da revisão da parcela financeira recebida pelos servidores da referida Entidade Educacional a título de VBC, sob o argumento de que o valor recebido está a maior pelo fato de que a quantia deveria considerar a suposta absorção ocorrida no ano de 2006 quando da implantação da 2ª fase do PCCTAE, deverá ser melhor analisada nos autos, durante o curso do devido processo legal. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/1990 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Os documentos acostados aos autos (Ficha Cadastral Simplificada e 4ª Alteração Contratual) são insuficientes, neste momento, antes da oitiva da autoridade coatora, para comprovar a inexistência de renda para a sua manutenção.
- A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
- Não restou evidente que a agravante não possa aguardar a entrega do provimento jurisdicional definitivo, considerando que o mandado de segurança é ação de rito célere, sendo eventual sentença de procedência exequível imediatamente.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela de urgência. tutela de evidência. ausentes REQUISITOS LEGAIS.
1. A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Estando a beneficiária recebendo benfício previdenciário, o fato de precisar comparecer às perícias periódicas semestrais não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Não se justifica antecipar o provimento sem analisar o risco de dano - tutela de evidência - quando o caso depende de perícia médica para dirimir a controvérsia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELAANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do recurso.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DISCUTE LIMINAR REQUERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Tratando-se de agravo contra decisão que dispõe sobre tutelaprovisória, e não se revestindo o caso de nenhuma circunstância excepcional, conclui-se pela perda do objeto do presente recurso, que resta prejudicado.
2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DISCUTE LIMINAR REQUERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Tratando-se de agravo contra decisão que dispõe sobre tutelaprovisória, e não se revestindo o caso de nenhuma circunstância excepcional, conclui-se pela perda do objeto do presente recurso, que resta prejudicado.
2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA - NÃO CUMPRIDO DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, por sua vez, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de probabilidade do direito postulado. 3. Não realizada a oitiva de testemunhas, em sede de justificação administrativa, ou no âmbito judicial, descabido reconhecer o desempenho de atividades campesinas, porquanto este se funda, necessariamente, em início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos. 3. Requisito da probabilidade de direito não verificado. Descabidas tanto a tutela de urgência, quanto a tutela de evidência.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.091 STF. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1091 da repercussão geral, declarou constitucional a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. Em assim sendo, é minimanente plausível a tese deduzida na petição inicial da ação rescisória, ajuizada pelo INSS, não sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito. 2. A despeito da suficiência de prova documental do direito alegado, não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO À APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RUBRICA FC JUDICIAL. DECADÊNCIA.
Não tendo decorrido a supressão de parcela incorporada aos proventos da autora de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pelo órgão pagador, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria que a deferiu (06/06/2006).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO À APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RUBRICA FC JUDICIAL. DECADÊNCIA.
Não tendo decorrido a supressão de parcela incorporada aos proventos da autora de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pelo órgão pagador, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria que a deferiu (06/06/2006).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do recurso.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELAPROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO.
1. Estando exaurida a cognição quanto aos períodos cuja averbação é requerida, por não ter sido interposto recurso, no ponto, contra a decisão que admitiu tais intervalos, a eventual efetivação dos efeitos decorrentes dessa decisão não se amolda à previsão da tutela provisória de evidência, cujo deferimento requer pendência de julgamento, mas sim ao caso de execução definitiva da parcela incontroversa, prevista no CPC no art. 356.
2. De acordo com o art. 516 do CPC, o cumprimento da sentença deverá ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cabendo aos aos Tribunais, exclusivamente, o cumprimento nas causas de sua competência originária