AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA). FIBROSE CÍSTICA. TUTELAPROVISÓRIA. VIABILIDADE. ASTREINTES.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 228.136/2024, chancelou a prescrição do pneumologista assistente, assentando a adequação da droga.
3. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- Reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ELTROMBOPAGUE OLAMINA. PLAQUETOPENIA IMUNE OU PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. INCORPORAÇÃO AO SUS. TUTELAPROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 234.849/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição da hematologista assistente, assentando a necessidade de manejo da medicação.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE/MS n.º 72, de 11 de dezembro de 2018, tornou pública a decisão de incorporar o ELTROMBOPAGUE OLAMINA ao SUS para o tratamento de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), sendo este o caso da autora.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo.
3. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
4. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 19.04.94, o que afasta a alegação de decadência.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
6. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 05.04.2017, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
7. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta apresentada pela exequente (maio de 2015).
9. Deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte, pois o acórdão foi proferido antes da vigência da mencionada lei
10. A pretensão do INSS em limitar a sua incidência somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, revela-se inócua no presente caso, pois o pedido de cumprimento do julgado da ação civil pública compreende diferenças sobre as parcelas vencidas entre dezembro de 1998 e outubro de 2007, ou seja, todas as parcelas venceram antes da sentença.
11. Considerando que o INSS pretendia a extinção do feito, acolho a pretensão da parte autora, a fim de majorar o percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor executado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte exequente parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ZANUBRUTINIBE (BRUKINSA). MACROGLOBULINEMIA DE WALDENSTRÖM. TUTELAPROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 227.666/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do profissional assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora, sobretudo diante (i) do esgotamento do arsenal terapêutico disponível no SUS, (ii) da recidiva da doença e (iii) das altas taxas de resposta global, com longos períodos de remissão completa e melhora total dos sintomas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. Presentes tais requisitos, é de ser provido o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUNITINIBE. CÂNCER DE RIM. INCORPORAÇÃO AO SUS. TUTELAPROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 218.429/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o SUNITINIBE ao SUS para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, sendo exatamente este o caso do autor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADAMANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o autor estava recebendo o auxílio-doença, mas foi cessado em virtude de não ter sido reconhecido pela autarquia requerida o direito à prorrogação do benefício, que restou mantido somente até 17/12/2019. Todavia, a saúde do autor permanece prejudicada, pois continua submetido às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico acostado à fl. 67, subscrito pelo Dr. Andre Amate Neto, posterior à alta da autarquia, declara a continuidade das doenças da parte autora, nos seguintes termos: “PACIENTE MANTEM SINTOMAS DE DOR NEUROPATICA CRONICA, SEM MELHORA TRATAMENTO CONVENCIONAL. ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL COM ESFORÇO FÍSICO” (fl. 67, grifo meu). Assim como o atestado médico subscrito pelo Dr. Paulo Reinaldo Hilário também confirma que o autor não se recuperou da doença incapacitante (fl. 76). Destarte, considerando-se que não houve alteração no quadro clínico do autor, de rigor o restabelecimento do pagamento do benefício”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELAANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PRESENÇA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. SUPRESSÃO DA RUBRICA. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
1. Em cognição sumária e provisória, constata-se a probabilidade do direito à luz da jurisprudência federal sedimentada no sentido de que os valores recebidos de boa-fé por servidor público não comportam devolução ao erário.
2. Quanto ao perigo de dano, resta preenchido o requisito. A supressão da rubrica implica em medida que afeta diretamente o orçamento familiar da parte autora por se tratar de verba de natureza alimentar.
3. A medida é reversível, uma vez que, se modificada a decisão ao final, os valores poderão ser cobrados normalmente - especialmente considerando que o vínculo da parte autora com o réu é estável e se presume permanente.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, imperioso aguardar a conclusão das provas produzidas, não sendo suficientes, os documentos que acompanharam a inicial, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido.
- Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que a sentença está para ser prolatada, sendo mister aguardar as conclusões do Juízo “a quo”, nada impedindo que o agravante requeira novamente o pedido na origem e este ser deferido se presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipaçãodetutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". Hipótese em que a tutela antecipada foi confirmada em segundo grau e a parte autora aguardou o trânsito em julgado para ajuizar a cobrança da multa pelo descumprimento no prazo determinado.
2. Não há falar em coisa julgada, pois a execução de sentença anteriormente proposta se limitou a liquidar a verba principal e os juros da mora, ao passo que esta foi proposta para cobrar o pagamento da multa-diária em favor da parte exequente, diante do manifesto descumprimento da obrigação imposta ao executado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não vislumbrando, de início, natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - representa, em verdade, o próprio mérito a ser tratado em ação de conhecimento, principal.
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão a ser travada em ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry: "A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de 'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido: "A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120, RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda: "A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar, porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito buscado também em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos, outra alternativa, não resta, senão a extinção da demanda sem resolução do mérito, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - A título de complemento, observa-se, ainda, que o autor desde a data do ajuizamento esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Nos dias atuais, é beneficiário de aposentadoria por invalidez, consoante aponta o CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS.
- A decisão agravada restou satisfatoriamente fundamentada e negou o pedido do autor com base nos parâmetros normativos previstos para concessão da tutela almejada, notadamente na necessidade de uma exame mais aprofundado das provas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, e não há provas de que a providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- Ademais, a ação principal está conclusa para sentença, momento em que, se o d. Magistrado entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. ,
- Tutela antecipada indeferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CATUELAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO DE MÉRITO DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
1 - Não vislumbrado natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez bem como impedimento de nova interrupção no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de conhecimento principal.
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry: "A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de 'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido: "A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120, RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda: "A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar, porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito buscado também em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos, outra alternativa, não resta, senão a extinção da demanda sem resolução do mérito, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CP/2015.
10 - Remessa necessária prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício.
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente, "nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry: "A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de 'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido: "A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120, RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda: "A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar, porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos, outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida. Sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso, diante da probabilidade do direito e da natureza do benefício em comento, há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no atraso da prestação jurisdicional, o que autoriza a tutela de urgência, ressaltando a existência de elementos comprobatórios de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora, que depende de seu pai, idoso e também hipossuficiente economicamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.