PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 71 DA LBPS PREENCHIDOS.
1. É devida a tutela de urgência pleiteada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não evidenciado o fumus boni iuris ou o periculum in mora, ante o decurso do prazo em que perduraria, em tese, o salário-maternidade postulado, a saber, 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos legais do art. 71 da LBPS, não é necessário juízo de cognição mais aprofundado nem se cuida de questão jurídica a ser solvida somente na prolação da sentença, porquanto presente prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, consistente na demora em processar o pedido na via administrativa, circunstâncias estas a amparar a tutela da evidência (art. 311, CPC), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
3. É de rigor, pois, reconhecer máxima eficácia ao direito social de especial proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Constituição), bem como ao preceito contido no art. 201, II, da CRFB, a reger a organização da Previdência Social.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE DORÁLIA JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 140.719,91, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO.
1. A situação fático-jurídica sub judice - (in)devida realização de transações bancárias via PIX - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória, para formação de um convencimento sobre a lide.
2. Neste momentos processual, com amparo somente nos documentos que se encontram nos autos, não é possível a concessão de tutela tão ampla, como requer a parte agravante, dado o risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 71 DA LBPS PREENCHIDOS.
1. É devida a tutela de urgência pleiteada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não evidenciado o fumus boni iuris ou o periculum in mora, ante o decurso do prazo em que perduraria, em tese, o salário-maternidade postulado, a saber, 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos legais do art. 71 da LBPS, não é necessário juízo de cognição mais aprofundado nem se cuida de questão jurídica a ser solvida somente na prolação da sentença, porquanto presente prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, consistente na demora em processar o pedido na via administrativa, circunstâncias estas a amparar a tutela da evidência (art. 311, CPC), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
3. É de rigor, pois, reconhecer máxima eficácia ao direito social de especial proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Constituição), bem como ao preceito contido no art. 201, II, da CRFB, a reger a organização da Previdência Social.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELAANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se vislumbra estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco para a concessão da tutela de evidência, haja vista que, conforme elementos presentes nos autos, a parte agravada percebe atualmente beneficio de aposentadoria (auditora fiscal da Receita Federal).
- Além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é necessário também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Ausente tal requisito, é mister ser a antecipação de tutela indeferida.
- Não se mostra recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma vez não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE DORÁLIA SABINO DE OLIVEIRA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 27.955,04, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciária.- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE GUIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELAANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito relativo à reposição ao erário dos valores recebidos por servidor a maior, no montante de R$ 32.761,16; condenou a requerida à obrigação de não fazer, consistente no impedimento de, por qualquer forma, inclusive por desconto em folha, cobrar, ou executar, a dívida da parte autora; condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, a determinação para que a autora mantivesse a jornada semanal de 30 horas sem redução de vencimentos, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição da diferença entre os proventos integrais e os proventos proporcionais à jornada de trabalho reduzida, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
11. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade laborativa em período correspondente ao da carência, prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 3/8/1957 (id 10656323 - p.1), completou a idade mínima em 3/8/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
- No caso, os documentos apresentados, consubstanciados em contrato particular de parceira agrícola e notas fiscais, demonstram início de prova material. Contudo, sem a prova testemunhal a embasar o labor alegado não há como concluir pelo direito ao benefício e ao deferimento da tutela jurídica provisória.
- Assim, os documentos acostados, por si só, não comprovam o exercício de atividade rural durante todo o período exigido pela legislação.
- Quanto ao pedido de justiça gratuita, o recurso não pode ser conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade. Com efeito, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC/2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos.
- Contudo, a parte autora preferiu recorrer antes mesmo do D. Juízo a quo examinar a questão, o que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de configuração de supressão de instância, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico em vigor.
- Não tendo sido apreciado, pelo Juízo de origem, o pedido de justiça gratuita, não há interesse no tocante a este tema, para o fim de obtenção de reforma da decisão interlocutória.
- Agravo de Instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida a julgamento a matéria de mérito ventilada no presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
5 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIAE DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça destaca que: "o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante nojulgamento do mérito" (cf. AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).2. Afastada a alegada ausência de interesse de agir em razão da incidência dos prazos previstos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC, uma vez que estes não são vinculantes às ações individuais, mas tão somentese aplicam às ações coletivas.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).4. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).5. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.6. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.7. Não revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).8. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há apresença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. O caso em apreço não cumpre os requisitos para quesejaaplicado esse prazo, uma vez que a ação foi ajuizada com prévio requerimento.9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutelaprovisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de aposentadoria especial.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEVIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEAL. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO.
A pretensão de recebimento, por antecipaçãodetutela e via complemento positivo, de valores vencidos de benéfico previdenciário não atende o requisito de urgência e fere o princípio segundo o qual os débitos da Fazenda Pública não podem ser objeto de cisão e se sujeitam ao regime constitucional de pagamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório que a parte agravante está incapacitada de realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos constantes dos autos (resultados de exames) conduz à conclusão segura de que, quando do ajuizamento da ação principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipação de tutela.
6. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.