E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLAUSIBILIDADE E PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RESCINDENTE RECONHECIDA. RISCO DE DANO. LEVANTAMENTO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS NA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Os fundamentos deduzidos nas razões do agravo interno revelaram insurgência agravante quanto ao mérito da pretensão rescindente deduzida na presente ação rescisória, matéria que somente será objeto de pronunciamento em sede de cognição exauriente a ser proferida no julgamento colegiado da presente ação rescisória pela E. 3ªSeção desta Corte após o regular processamento do feito.
2. No âmbito do juízo provisório admitido em sede de tutela de urgência antecipada, a decisão agravada se limitou ao pronunciamento acerca da existência de plausibilidade patente e da probabilidade de acolhimento da pretensão rescindente deduzida, nos termos previstos no art. 300, caput, c/c o art. 969, ambos do Código de Processo Civil.
3. Quanto ao risco de dano, o levantamento de eventuais valores apurados na execução do julgado rescindendo não afasta o cabimento da tutela de urgência concedida, na medida em que a utilidade da medida permanece em sua eficácia quanto a eventuais atos executórios satisfativos futuros não esgotados pelos levantamentos efetuados.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL. IRREVERSIBILIDADE.
I. A despeito da urgência da tutela pleiteada, decorrente da indisponibilidade de recursos que, de rigor, destinam-se à subsistência do agravante e sua família, é imprescindível o prévio contraditório.
II. Os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para aferir o motivo do bloqueio da conta corrente do agravante e identificar a(s) transação/movimentação(ões) financeira(s) afetada(s) e respectivo(s) valor(es).
III. O provimento judicial almejado é de caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de dificil reversão (art. 300, § 3º, do CPC).
IV. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. O fator determinante para a verificação da qualidade de dependente, em se tratando de filho maior, é a presença de invalidez na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o que gera a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido.
2. Esta Corte entende que para ser configurado como dependente, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, o que ocorreu nos autos.
2. Quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (12/5/1988 a 9/6/2016) laborado como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a exposição aos agentes nocivos acima do limite de tolerância e de forma habitual e permanente a ensejar o reconhecimento como especial dos períodos alegados, conforme se observa do PPP (id 783962 - p.50/51); bem como o direito a equiparação da atividade exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do anexo II do Decreto n. 53.831/64.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. REVISÃO. PERIGO DE DANO. DECADÊNCIA. VERBA ALIMENTAR.
1. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou a risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.
2. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o prazo de decadência aplica-se nas hipóteses em que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão de aposentadoria/pensão em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
3. Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - O pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
II - No entanto, a concessão do benefício de salário-maternidade assume cunho nitidamente satisfativo, incompatível com a precariedade da eficácia da tutela antecipada.
III - A implantação de benefício em sede de antecipação de tutela deve ter efeito somente para pagamento futuro, em função de sua natureza alimentar e da provisoriedade da medida, de modo que os valores que a autora pretende receber a título de benefício de auxílio-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em 05.09.2015, por englobar prestações em atraso, deverão ser objeto de regular execução de sentença.
IV - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para concessão de aposentadoria especial.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria especial.
- Requer seja computado como período especial os interregnos 22/4/1986 a 29/1/1994, laborado exposto ao agente nocivo ruído não inferior a 90DB, e 22/6/1996 a 3/5/2017, em que esteve exposto à eletricidade acima de 250volts, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende o restabelecimento do pagamento do seu benefício suspenso administrativamente, em razão da identificação de irregularidade na concessão, com o cômputo do período que foi excluído.
- O período em questão é controvertido e demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (21/5/1990 a 31/5/2016) laborado como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a equiparação da atividade exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do anexo II do Decreto n. 53.831/64. Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora aufere mensalmente aposentadoria do Instituto Adventista de Jubilação e Assistência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Contrariamente ao afirmado, não é evidente o direito ao benefício, porquanto existe controvérsia sobre os períodos não reconhecidos.
- Também não restou esclarecido qual o motivo que levou a autarquia a suprimir do cálculo as contribuições.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende o reconhecimento e averbação do tempo trabalhado como professora na Prefeitura do Município de São Paulo, período não reconhecido pela autarquia.
- Não restou esclarecido nos autos qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na contagem de tempo o período constante na Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria Municipal da Prefeitura de São Paulo.
- Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO EM ROL DE DEPENDENTES. INVALIDEZ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Consoante o disposto no art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte de servidor público o filho de qualquer condição seja inválido.
2. Embora a agravante seja titular de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não foram implementados, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, porque há conclusões médicas dissonantes, o que torna indispensável a realização de perícia judicial para a avaliação das reais condições de saúde da agravante (invalidez), e não está configurado o perigo de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo, uma vez que ela já recebe uma renda mensal e, em caso de eventual procedência da ação, os valores devidos a título de pensão serão pagos com os acréscimos legais. Além disso, o caráter satisfativo da tutela pleiteada e a natureza irrepetível dos valores vindicados recomendam cautela na outorga da prestação jurisdicional.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA SALARIAL DE SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutelaprovisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Assiste razão à parte recorrente, consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal.
3. No caso, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 626,30 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em setembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
4. Outrossim, a questão da revisão da parcela financeira recebida pelos servidores da referida Entidade Educacional a título de VBC, sob o argumento de que o valor recebido está a maior pelo fato de que a quantia deveria considerar a suposta absorção ocorrida no ano de 2006 quando da implantação da 2ª fase do PCCTAE, deverá ser melhor analisada nos autos, durante o curso do devido processo legal. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (2/2001 a 8/2016) laborado como metroviário, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a exposição aos agentes ruído e eletricidade acima do limite de tolerância e de forma habitual e permanente a ensejar o reconhecimento como especial dos períodos alegados, conforme se observa do PPP (id 968380 - p.70/71); bem como o direito a equiparação da atividade exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do anexo II do Decreto n. 53.831/64.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição normal, como bem salientou o D. Juízo a quo, não existe nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo deste benefício, apenas da aposentadoria especial ou aposentadoria pela fórmula 85/95 (id 968380 -p.60/69), a caracterizar o interesse de agir. Pelo contrário, existe comprovação da desistência quanto a este pedido (id 968380 - p.48).
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SEGURO DEFESO. INDERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se que o INSS arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que os pagamentos das parcelas de seguro defeso, objeto da presente ação, já foram realizados administrativamente. Ocorre, todavia, que tais pagamentos sederamapós proferida decisão concessiva de liminar. Consoante se infere pela Decisão colacionada ao Id. 266186017, em 19/07/2018 o juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que o recorrente concedesse, em favor da parte recorrida, o benefício do segurodefeso, fixando prazo de vinte dias para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento. Embora o INSS tenha informado, por ocasião da contestação, que solicitou o cumprimento da liminar à APSADJ, requereu a improcedênciada ação e revogação da tutela de urgência que concedeu o benefício. A informação de que teria procedido com o pagamento das parcelas do benefício (Id. 266186035) se deu, inclusive, posterior a prolação da sentença recorrida.2. Destarte, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, pois eventual cumprimento de decisão que concedeu liminar não configura perda do objeto, mesmo que satisfativa, não esgotando, portanto, a prestação jurisdicional. Comefeito, a concessão de liminar não consolida a situação jurídica da parte, pois terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca da matéria, devendo a liminar ser confirmada ou não por sentença.3. Por outro lado, no que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, há de se registrar que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários nãoensejam, por si só, direito à indenização, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.4. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado doslimites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesseensejar a reparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento deparcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, `ipso fato, o direito à indenização por danos morais" (Tema 182).5. Apelação a que se dá parcial provimento.