PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. IMPROPRIEDADE DE RITO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Inviável conceber como tutela cautelar uma medida que, em verdade, pela natureza satisfativa da pretensão, consiste em antecipaçãodetutela.
2. Correta a sentença que, ao julgar conjuntamente as ações cautelar e ordinária, considerando a existência de continência, extinguiu a primeira sem julgamento de mérito.
3. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO ANTECIPADO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar o efetivo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, servindo-se apenas de presunções genéricas. Ademais, a concessão da aposentadoria pretendida mediante o reconhecimento da especialidade do período pleiteado ensejaria a análise de todo tempo de serviço cumprido pelo autor, fato este que esgotaria o objeto da demanda, o que, em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do agravo de instrumento, não se mostra pertinente, correndo-se o risco de caracterizar-se supressão de instância, ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.
III - Agravo de Instrumento da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CONTA DE FGTS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. COVID -19. RECURSO PROVIDO.
1. Os atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária.
2. Há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância.
3. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Os documentos juntados aos autos pelo impetrante não ensejam a concessão da ordem, uma vez que não comprovam o chamado direito líquido e certo exigível para a concessão de medida inaudita altera parte satisfativa em sede de mandado de segurança. Ausência de ilegalidade.- Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. Havendo omissão no julgado, é medida de ordem a sua integração.
2. Quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão, face a natureza alimentar das parcelas, o que impossibilita a concessão da medida, há de ser destacado que o STJ tem posição pacífica acerca da obrigatoriedade da devolução dos valores concedidos a título de antecipaçãodetutela. Nesse sentido, REsp 1.401.560- MT, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo.
3. Relativamente à suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, não procede a súplica, já que a proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.
4. Quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, com o que rejeito os embargos declaratórios no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. O fator determinante para a verificação da qualidade de dependente, em se tratando de filho maior, é a presença de invalidez na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o que gera a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido.
2. No caso dos autos, ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez. ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Esta Corte entende que para ser configurado como dependente, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, o que ocorreu nos autos.
2. Quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
3. Cabe à análise de mérito a averiguação do afastamento da presunção da dependência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, o artigo 25, II, da Lei n. 8.213/1991 exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. Os documentos acostados e dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- O período não reconhecido pelo INSS (6/10/1969 a 27/7/1971) não consta do CNIS, o que demanda dilação probatória.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como atividade especial todos os períodos que laborou como técnica de enfermagem em hospitais, exposta a agentes nocivos biológicos, além da conversão dos períodos comuns, anteriores a Lei n. 9.032/95, para especial, razão pela qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2.A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. Porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3. Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4. Apelação do improvida. Sentença mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutelaprovisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaca-se que a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz Federal Vilian Bollmann, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido.
2. O ato que deu ensejo à revisão do benefício proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito. Outrossim, como a vantagem "Opção" (art. 193 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 2º da Lei nº 8.911/94) fora concedida ao agravado, de acordo com os critérios fixados há mais de quatorze anos no Acórdão do TCU nº 2.076/2005, ten-se que a alteração dos parâmetros pelo Acórdão nº 1599/2019 (plenário do TCU), sem qualquer modificação normativa ou fato superveniente (pois a Emenda Constitucional nº 20/98, utilizada como fundamento para a alteração do entendimento já estava em vigor quando do Acórdão nº 2.076/2005), deve ser vista com cautela, face ao princípio da segurança jurídica.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida. Nessa linha, a decisão agravada deve ser mantida. Sublinha-se que a decisão recorrida pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório. Aponta-se, ainda, que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial.
IV. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.03.2019, não apreciado pelo INSS no prazo legal.
2. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse processual por perda do objeto, na medida em que a concessão de liminar, mesmo que satisfativa, não implica necessariamente a perda do objeto da demanda, com a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Pelo contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente, tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo que o objeto da ação já tenha sido realizado no todo por força do cumprimento da liminar, como na hipótese dos autos.
3. Subsiste o interesse de agir do impetrante mesmo com a liminar satisfativa, pois o provimento jurisdicional foi o único modo de obter a conclusão de seu requerimento administrativo de benefício previdenciário . Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto.
4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia administrativa, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, com o consequente reconhecimento do direito do impetrante em ter analisado e concluído seu pedido de benefício previdenciário pelo INSS.
13. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 25/12/1957 (id 10896245 - p.52), completou a idade mínima em 25/12/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- A Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição do INSS (id 10896245 - p.41/45) demonstra que não foram utilizados, para efeitos de carência, quaisquer dos períodos anotados em CTPS, e, ainda que se trate apenas de uma simulação, não restou esclarecido, nesta análise perfunctória, o porquê dessa atitude, demandando dilação probatória.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.1 - Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as recorrentes, eis que nenhuma das duas sequer apresentou declaração de que não possuem condições de arcar com as custas supervenientes do processo, sem prejuízo do próprio sustento.2 - A tutela de urgência caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.3 - No tocante à probabilidade do direito invocado, tal questão restou examinada à exaustão no v. acórdão embargado, tendo sido reconhecido o direito de ambas, a autora e a corré, a serem habilitadas como dependentes do instituidor. Tal circunstância aliada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.4 - No mais, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.6 - Embargos de declaração da autora e da corré parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso em tela, o Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício cuja DIB foi 19.11.1995, o que afasta a alegação de decadência.
2. No tocante à prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 877, definiu que o termo inicial do prazo para ajuizamento de execuções individuais seria o trânsito em julgado da ação coletiva correspondente
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 06.08.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
4. Ademais, a parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal, da forma como pretende a autarquia.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período laborado em regime especial o período não reconhecido pela autarquia e que esteve exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade total e permanenteda parte autora para o trabalho, situação ainda inexistente nos autos.
- O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare que a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.
- Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos, rurícola, e as diversas doenças que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão somente, do auxílio-doença.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito.