PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTROS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VÁLIDAS. JUROS E CORREÇÃO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
II - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
III - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
IV - Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Francisco Salustiano Coelho, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão proferida nesta E. Corte, que julgou parcialmente procedente o pedido originário, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando-se 34 anos, 3 meses e 23 dias, a partir de 12/11/2007, data do requerimento administrativo.
- Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica ao julgar improcedente o pedido de retroatividade da DER para 11/07/1994, quando do término do último vínculo empregatício, em que implementou todas as condições para aposentadoria, com apuração da RMI na forma de cálculo da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (últimos 36 salários de contribuição), com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. Alega que a decisão violou diretamente o artigo 6º da Lei nº 9.876/99, acarretando a subtração do patrimônio jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta ofensa ao direito adquirido garantido pelos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Preliminar de incompetência absoluta das Varas Previdenciárias para apreciar o feito originário rejeitada.
- O julgado rescindendo entendeu que concedido o benefício com DIB em 12/11/2007, seria incabível a aplicação do IRSM de fevereiro/94 em razão do PBC não contemplar os salários-de-contribuição anteriores a julho/94.
- A redação original do artigo29, caput da Lei nº 8.213/91, previa que a regra de apuração do período básico de cálculo vinculava-se à data do afastamento das atividades ou do requerimento do beneficio.
- É certo que ao longo do tempo foram promovidas diversas e significativas alterações no Regime Geral da Previdência Social. Todavia, essas modificações, normalmente, mencionavam expressamente a preservação dos direitos adquiridos ou estabeleciam normas de transição que buscavam uma conciliação entre as expectativas dos segurados e a alteração do regime jurídico das prestações sociais promovida pelo Estado.
- O artigo 6º da Lei nº 9.876/99 assegura o direito ao cálculo do benefício na forma da legislação anterior (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), caso o segurado tenha preenchido os requisitos para aposentar-se segundo as regras até então vigentes e o Decreto nº 3.048/99 autoriza a fixação da DIB na data do requerimento, mesmo tendo sido efetuado o cálculo do salário-de-benefício com utilização dos 36 últimossalários-de-contribuição.
- Os pagamentos não retroagem à data em que se cumpriu os requisitos para se aposentar, pois dependentes do exercício do direito, na data do requerimento administrativo.
- Garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. E no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
- Ao julgar improcedente o pedido ora questionado pelo autor, a decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007, com o cômputo de 34 anos, 3 meses e 23 dias até julho de 1994, momento do desligamento do último vínculo empregatício do autor, procede o pedido de cálculo do benefício conforme legislação vigente na data em que já teria sido possível exercer o seu direito à aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do trabalho, com aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento.
- Correção monetária e juros de mora devidos conforme a decisão rescindenda, não alterada neste particular.
- Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário de cálculo da renda mensal inicial, conforme fundamentado.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA MÓDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, correspondeu a R$ 1.362,55 e era superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral era superior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se dos extratos do CNIS que seu último salário de contribuição integral, pertinente ao mês de setembro de 2017, correspondeu a R$ 4.245,32, enquanto o penúltimo salário, em R$ 2.197,04, vale dizer, acima do estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS , onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 05.12.2011, sendo que os salários de contribuição correspondiam a R$ 1.086,80 e 833,21, relativos aos meses de outubro e novembro/2011, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 862,60 pela Portaria nº 407, de 14.07.2011, do Ministério da Economia.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. O segurado desempregado à época da prisão preenche o requisito da baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição auferido.
2. O filho absolutamente incapaz faz jus à percepção do auxílio-reclusão desde a data do encarceramento, no que a dependência econômica é presumida.
3. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
4. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a data da implantação do benefício e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
3. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
4. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, previa que o salário-de-benefício deveria consistir na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
5. Demonstrado nos autos que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial da parte autora, não foram utilizados os últimossalários-de-contribuição anteriores ao seu último afastamento do trabalho, merece acolhida o pedido revisional formulado na inicial.
6. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
8. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolhendo o recurso do INSS no ponto.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral era superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, E § 10, DA LEI 8.213/91. LEI 13.135/15. RENDA MENSAL INICIAL MANTIDA.1. A renda mensal inicial do auxílio-doença será apurada a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, limitada, porém, à média aritmética simples dos 12 últimossalários-de-contribuição, consoante o disposto no artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.2. Tendo sido o benefício do demandante concedido em 03/03/2016, resta aplicável a limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91.3. Como medida de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o legislador impôs uma redução na RMI do auxílio-doença, a fim de evitar que o valor da prestação previdenciária suplantasse a média das últimas doze remunerações do segurado, impedindo que o valor do benefício mensal ficasse muito além do valor que o trabalhador auferia em seus recentes proventos salariais.4. Caso em que cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, não se verificando a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral era superior àquele estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR POUCO SUPERIOR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMDA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em dezembro/2015, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.100,00, relativo ao mês de novembro de 2015, irrisoriamente acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.089,72 pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Dependência econômica não presumida, nos termos do § 4º do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso II.
V – Ante o conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao segurado recluso.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. CONTADORIA JUDICIAL. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Contadoria Judicial verificou que não há vantagem com a aplicação da metodologia pleiteada pela parte autora, a média aritmética simples dos referidos salários resulta menor que a concedida através do benefício calculado conforme memória de cálculo.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil/73. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do INSS.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
4 - O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão desta Corte) determinou que "a pensão decorrente de uma aposentadoria ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a média das doze últimas contribuições".
5 - O óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de 1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que "O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)".
6 - Estando o segurado em atividade por ocasião do óbito, o cálculo da aposentadoria por invalidez a que teria direito baseou-se na média dos últimos doze salários de contribuição (art. 26, I, da CLPS), aplicado o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11 meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime).
7 - Para o cálculo da pensão por morte, fora utilizado o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, multiplicado pelo coeficiente de cálculo (60%) previsto no art. 56 da CLPS (50% mais 10% por dependente).
8 - Demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado exequendo, de rigor o acolhimento da informação prestada pela Contadoria desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão".
9 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DECRETO Nº 6.939/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A partir da data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo. Portanto, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29/11/1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
4. Reexame necessário desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF Nº 15/2018. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Por ocasião da prisão estava em vigor a Portaria MF nº 15/2018, a qual fixava o limite para a caracterização da baixa renda em R$ 1.319,18, vale dizer, inferior ao últimosalário-de-contribuição integral auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.378,85.- O numerário ultrapassava em R$ 59,67 o limite legal, não se caracterizando como diferença módica. Isso tomando como parâmetro os valores estabelecidos pela própria legislação previdenciária. Com efeito, a portaria vigente no ano seguinte (2019), teve um acréscimo de apenas R$ 45,25.- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedente.- Ao contrário do aventado pela postulante, o adicional noturno integra o salário-de-contribuição e não pode ser abstraído. O conceito de salário-de-contribuição, inclusive com os limites mínimo e máximo que possam ser utilizados como base para a alíquota dos recolhimentos, está exaustivamente declinado no art. 28 e seus respectivos incisos, além dos seus §§3º e 4º, da Lei nº 8.212/91.- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. A demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.943.183-5, em 05/07/1990, durante o período denominado "buraco negro".
2 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
3 - Os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4 - Informações extraídas dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos “Demonstrativo de Revisão de Benefício” do qual se extrai o termo inicial de pagamento, os índices aplicados e o cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme expressa disposição legal.
5 - Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1. Hipótese na qual o últimosalário-de-contribuição do segurado preso foi superior ao limite legal estipulado.
2. Condenação dos autores nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade. 2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.