PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimossalários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 70 (60% do período contributivo de julho de 1994 a maio de 2012), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 09, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo, na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. Estando o pretenso instituidor do benefício desempregado no momento de sua condução ao cárcere, é irrelevante o valor de seu últimosalário-de-contribuição, estando caracterizada satisfatoriamente a condição de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - FAIXAS SALARIAIS - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS NA FORMA DA LEI 6.423/77 - QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor ajuizou ação requerendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.03.1987, para equiparar a sua renda mensal inicial a 4 (quatro) salários mínimos, correspondente a 80% de 5 (cinco) salários mínimos, que informou ter sempre contribuído, aduzindo que estava recebendo benefício equivalente a 2,37 salários mínimos.
II - A decisão exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do autor, tão somente para aplicar o índice integral no primeiro reajuste do benefício, considerando o salário mínimo atualizado em relação ao enquadramento das faixas salariais, conforme disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR.
III - A única condenação imposta ao INSS foi aplicar ao primeiro reajuste do benefício do autor os critérios de reajuste definidos na Súmula n. 260 do extinto TFR, razão pela qual não há se falar em revisão da renda mensal inicial por meio da correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, de acordo com a variação das ORTN/OTN, nos termos da Lei n. 6.423/77, como efetuado pela parte exequente no cálculo de liquidação acolhido pela sentença recorrida, uma vez que tal questão não fez parte do pedido, bem como também não foi objeto da condenação.
IV - Não se verifica vantagem financeira para o autor com a aplicação do critério de reajuste na forma prevista da Súmula n. 260 do extinto TFR, uma vez que seu benefício possui termo inicial em março de 1987, data do reajuste anual dos benefícios previdenciários, já tendo recebido o índice integral no primeiro reajustamento do benefício, estando, ainda, fora do período em que seriam devidas as diferenças decorrentes do reenquadramento das faixas salários de acordo com o salário mínimo atualizado.
V - O valor de R$ 404,18, atualizado para agosto de 2000, apurado no cálculo do INSS na inicial destes embargos à execução, se refere às diferenças das gratificações natalinas nos anos de 1988 e 1989, pelo seu valor integral, que também não fez parte do pedido do autor e não foi objeto da condenação.
VI - Execução adequada aos limites impostos pelo título judicial, com reconhecimento de que não há vantagem financeira em favor da parte exequente com a aplicação das determinações estabelecidas pelo título judicial.
VII - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE. .OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA
I - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão.
II - Não é o caso de prorrogação de período de graça, haja vista que o último vínculo findou em novembro/2016 e a prisão ocorreu em janeiro/2017, quando evidentemente mantinha a qualidade de segurado.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de fevereiro de 2014, foi no valor de R$ 1.067,00, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.025,81, o que inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação dos autores improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, extrai-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de fevereiro de 2014, foi no valor de R$ 1.067,00, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.025,81, o que inviabiliza a concessão do benefício.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda quando se trate de diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação dos autores improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.2. Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da impetrante à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título a partir dos últimos cinco anos contados da data da propositura da demanda. A compensação tributária, a ser realizada na via administrativa, deve observar os mesmos parâmetros já fixados no julgado recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas indevidamente.3. Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A apelação só pode ser conhecida se a parte autora tiver interesse no julgamento da demanda. Tal requisito de procedibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que uma demanda jurisdicional só poderá ser conhecida se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil, não servindo para a mera discussão de teses jurídicas
- As condições da ação são questões de ordem pública que pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício sem que isso caracterize julgamento extra petita.
- Com relação às razões da parte autora, no sentido de que o benefício NB 31/087.877.292-8, originário de sua pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 seja concedido tendo como PBC os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus e que o tempo de contribuição seja considerado como 36 anos, 00 meses e 19 dias, o Demonstrativo de Revisão de Benefício do "buraco negro" referente ao auxílio-doença (fls. 146) nos mostra que o benefício foi calculado corretamente, sendo que o salário-de-benefício foi calculado acima do teto previdenciário existente à época e, em seguida, a RMI foi calculada aplicando-se o percentual de 92% sobre o salário-de-benefício, sendo este o percentual máximo, nos exatos termos da legislação previdenciária vigente à época, a Lei 8.213/1991, em sua redação original.
- Deste modo, qualquer eventual majoração no tempo de contribuição ou a alteração do PBC, para que sejam considerados os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus não terá nenhuma repercussão na RMI. Em outras palavras: o eventual provimento ou improvimento da apelação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à ampliação do PBC ou majoração do tempo de serviço. Exsurge daí a carência da ação.
- Com relação à alegação de prescrição por parte do INSS, verifico que a parte autora protocolou pedido administrativo de revisão da RMI da pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 em 20/01/1992 (fls. 32), o qual ainda está pendente de resposta pelo INSS, como o próprio afirma em sua apelação. Com fulcro no princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil de 2002) o termo a quo do prazo prescricional se inicia com a violação ao direito da parte, que somente ocorre quando da conclusão do processo administrativo de revisão.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado - não importando, aqui, se por vontade própria (como ocorreu) ou se por despedida - o salário-maternidade lhe é devido (enquanto no período de graça), sendo suportado pelo INSS e apurado, no entanto, não sobre a última remuneração mas pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS em suas razões recursais. O vínculo empregatício estabelecido junto a USI-Rol Indústria, Comércio e Usinagem de Peças, desde 01 de novembro de 2014, até a data do recolhimento prisional, restou comprovado pelas anotações lançadas na CTPS (id 4630250 – p. 4). Contudo, ainda que fosse abstraído o referido contrato de trabalho, o instituidor mantinha a qualidade de segurado ao tempo da prisão (25/01/2015), uma vez que os extratos do CNIS se reportam aos vínculos empregatícios estabelecidos dentro do período de graça (Weterc – de 03/02/2014 a 02/05/2014; Arbeit – de 01/07/2014 a 11/07/2014 – id. 4630335 – p. 4/5).
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de o último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária. Não obstante, verifico das anotações lançadas na CTPS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2014, no valor de R$ 1.000,00, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.
- Nos extratos do CNIS atualizados (id 4630283 – P. 5/6) consta o contrato de trabalho estabelecido a partir de 01 de novembro de 2014, junto à empregadora USI-ROL Indústria, Comércio e Usinagem de Peças, com os mesmos salários-de-contribuição especificados na CTPS (R$ 1.000,00).
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre a data da prisão (25/01/2015) e aquele em que lhe foi deferido o livramento condicional (07/07/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o últimosalário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. O artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
3. É possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa ex officio não merece ser conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI Nº 8.213/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- À época em que foi concedido o benefício do qual derivou a pensão da autora, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, que "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Também foi corretamente aplicado o artigo 61 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/1995, que determina a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício para obtenção da renda mensal do auxílio-doença.
- A autora considerou o período básico de cálculo de agosto de 1995 a julho de e a Administração adotou os salários-de-contribuição de julho de 1995 a junho de 1998. A autarquia procedeu corretamente ao considerar as 36 parcelas até junho de 1998 e não até julho, como queria a parte autora. No mais, ao confrontar os salários-de-contribuição que a parte autora entende corretos e aqueles considerados no cálculo do benefício, verifica-se que os valores são idênticos e não existe a divergência apontada pelo autor.
- Inexistência de erro ou irregularidade na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença precedente à pensão da autora e esta não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
- Remessa oficial e apelação providas.
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. O artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
3. É possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa ex officio não merece ser conhecida.
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. O artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
3. É possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa ex officio não merece ser conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimossalários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 93 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2007), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 16, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo, na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimossalários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 78 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2005), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 11, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo, na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM DECISÃO DO CRPS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO.
1. A questão pertinente aos valores efetivamente recolhidos a título de salário de contribuição restou incontroversa, considerando que o próprio INSS procedeu à revisão dos salários de contribuição com base nas informações prestadas pelo empregador, sendo possível verificar que tais informações já constavam do processo administrativo desde a data de entrada, não havendo motivação plausível para a inércia da autarquia na elaboração da Memória de Cálculo do Benefício.
2. Não pode o INSS eximir-se do cumprimento da decisão proferida em última instância administrativa que reconheceu tempo de serviço/contribuição.
3. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, de forma que, detectando eventual erro material na distribuição das datas de admissão e demissão, para fins de tempo de serviço/contribuição, deveria o INSS iniciar procedimento no qual fosse concedida ao segurado todas das garantias quanto ao contraditório e devido processo legal, o que não ocorreu.
4. As diferenças eventualmente vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.